Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.856, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
(Publicação DOM 17/12/2019 p.2)
Acresce e altera dispositivos da Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, para estabelecer o direito de as pessoas com deficiências ou com necessidades especiais serem acompanhadas por cães de assistência, que as auxiliem em suas deficiências e necessidades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 2º..........................
.......................................
XXXVI - cão de assistência: aquele educado para o fim de realizar tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiências ou necessidades especiais e para o fim de prestar auxílio emocional, psicológico e terapêutico a pessoas que dele necessitem, podendo ser:
a) cão-guia: educado para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) cão-ouvinte: educado para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) cão de alerta médico: educado para antecipar e alertar contra crises de pessoa com patologia associada a alterações orgânicas;
d) cão de auxílio: educado para auxiliar pessoa com deficiência motora;
e) cão de apoio emocional: educado para auxiliar pessoas com transtornos psicológicos ou mentais; e
f) cão de intervenção assistida: educado para acompanhar, colaborar ou complementar tratamento terapêutico neuromotor, de forma individual ou coletiva, conforme recomendação de médico ou psicólogo."
"Art. 24-A. É permitido às pessoas com deficiências ou necessidades especiais, nos termos da Seção VI do Capítulo IV desta Lei, o acompanhamento por cães de assistência nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso ao público."
" Seção VI
Dos Cães de Assistência
Art. 31. Fica assegurado às pessoas com deficiências ou com necessidades especiais que necessitem do auxílio ou intervenção de cão de assistência o direito de serem acompanhadas, em sua locomoção e acesso, por tais animais em todos os locais, públicos ou privados, de livre acesso ao público.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive aos veículos de transporte público coletivo, observando-se o limite de dois cães por veículo.
§ 2º É vedada a exigência do uso de focinheira ou enforcador nos cães de assistência como condição para seu ingresso e sua permanência nos locais descritos no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º É vedada a utilização dos cães de assistência para defesa pessoal, ataque, intimidação e quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
§ 4º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos no
caput e no § 1º deste artigo, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 35.
I - estar registrados e identificados na forma do Capítulo II desta Lei;
II - portar coleira identificadora com informações sobre o animal, contendo, no mínimo, o nome do cão, a identificação da associação que o tenha qualificado e o endereço e telefone do seu proprietário ou responsável; e
III - utilizar colete com a inscrição 'Cão de assistência'.
Parágrafo único. Os cães de assistência em fase de socialização ou treinamento serão identificados também pela inscrição 'Em treinamento' em seu colete.
I - para os cães-guia: nos moldes previstos no Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006; e
II - para os demais cães de assistência: por associação sem fins lucrativos que tenha em seus quadros sociais adestradores de cães de assistência, veterinários, médicos ou psicólogos e que tenha entre seus fins a qualificação desses animais.
Campinas, 16 de dezembro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: CMC -ver. Marcos Bernardelli
Protocolado nº: 19/08/1325
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