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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.856, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 17/12/2019 p.2)

Acresce e altera dispositivos da Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, para estabelecer o direito de as pessoas com deficiências ou com necessidades especiais serem acompanhadas por cães de assistência, que as auxiliem em suas deficiências e necessidades.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o inciso XXXVI ao art. 2º da Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 2º..........................
.......................................
XXXVI - cão de assistência: aquele educado para o fim de realizar tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiências ou necessidades especiais e para o fim de prestar auxílio emocional, psicológico e terapêutico a pessoas que dele necessitem, podendo ser:
a) cão-guia: educado para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) cão-ouvinte: educado para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) cão de alerta médico: educado para antecipar e alertar contra crises de pessoa com patologia associada a alterações orgânicas;
d) cão de auxílio: educado para auxiliar pessoa com deficiência motora;
e) cão de apoio emocional: educado para auxiliar pessoas com transtornos psicológicos ou mentais; e
f) cão de intervenção assistida: educado para acompanhar, colaborar ou complementar tratamento terapêutico neuromotor, de forma individual ou coletiva, conforme recomendação de médico ou psicólogo."

Art. 2º Fica acrescido o art. 24-A à Lei nº 15.449, de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 24-A. É permitido às pessoas com deficiências ou necessidades especiais, nos termos da Seção VI do Capítulo IV desta Lei, o acompanhamento por cães de assistência nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso ao público."

Art. 3º Ficam alterados o título da Seção VI do Capítulo IV e os arts. 3132, 33 e 34 da Lei nº 15.449, de 2017, que passam a ter a seguinte redação:
" Seção VI
Dos Cães de Assistência
Art. 31. Fica assegurado às pessoas com deficiências ou com necessidades especiais que necessitem do auxílio ou intervenção de cão de assistência o direito de serem acompanhadas, em sua locomoção e acesso, por tais animais em todos os locais, públicos ou privados, de livre acesso ao público.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive aos veículos de transporte público coletivo, observando-se o limite de dois cães por veículo.
§ 2º É vedada a exigência do uso de focinheira ou enforcador nos cães de assistência como condição para seu ingresso e sua permanência nos locais descritos no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º É vedada a utilização dos cães de assistência para defesa pessoal, ataque, intimidação e quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
§ 4º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos no
caput e no § 1º deste artigo, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 35.

Art. 32. Os cães de assistência deverão:
I - estar registrados e identificados na forma do Capítulo II desta Lei;
II - portar coleira identificadora com informações sobre o animal, contendo, no mínimo, o nome do cão, a identificação da associação que o tenha qualificado e o endereço e telefone do seu proprietário ou responsável; e
III - utilizar colete com a inscrição 'Cão de assistência'.
Parágrafo único. Os cães de assistência em fase de socialização ou treinamento serão identificados também pela inscrição 'Em treinamento' em seu colete.

Art. 33. A qualificação dos cães de assistência deve ser atestada da seguinte forma:
I - para os cães-guia: nos moldes previstos no Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006; e
II - para os demais cães de assistência: por associação sem fins lucrativos que tenha em seus quadros sociais adestradores de cães de assistência, veterinários, médicos ou psicólogos e que tenha entre seus fins a qualificação desses animais.

Art. 34. A pessoa com deficiência ou com necessidade especial, para comprovar sua necessidade de acompanhamento por cão de assistência, deverá portar laudo médico, psicológico ou psiquiátrico que reconheça tal necessidade." (NR)

Art. 4º Eventuais despesas com a execução desta Lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.

Campinas, 16 de dezembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC -ver. Marcos Bernardelli
Protocolado nº: 19/08/1325


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