Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 30 DE MARÇO DE 2020
(Publicação DOM 31/03/2020 p.01)
Ver Decreto nº 23.649, de 13/11/2024 (Revoga o Decreto nº 23.246/2024)
Ver Decreto nº 23.246, de 13/03/2024 (interpretação de acordo com decisão proferida pelo STF )
Ver ADI nº 2103427-47.2021.8.26.0000
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 21.199, de 09/12/2020
Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa e organização da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da sua denominação, para Secretaria Municipal de Justiça, institui a Procuradoria-Geral do Município de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
"Art. 6º...............................................
..........................................................
II -......................................................
..........................................................
d) Secretaria Municipal de Justiça;
.........................................................." (NR)
"ANEXO I
DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E RESPECTIVOS DEPARTAMENTOS
...........................................................
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA
Promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e com outras entidades ligadas à Justiça; assessorar juridicamente o Prefeito na condução das ações políticas e municipais; definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública.
Cabe ainda à Secretaria Municipal de Justiça supervisionar os serviços de proteção ao consumidor; realizar atendimento direto aos cidadãos, enquanto sujeitos de direito e deveres, promovendo sua orientação e proteção em termos institucionais, nos limites estabelecidos na legislação específica em vigor; promover ações de defesa do consumidor, assistência jurídica básica e de proteção contra as discriminações em matéria afeta à proteção do consumidor; promover a valorização da dignidade da pessoa humana e desenvolver os valores fundamentais da cidadania em matéria afeta à proteção do consumidor.
.............................................. (NR)"
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Executivo;
III - propor estudos ao secretário municipal de Justiça acerca da orientação jurídica da Administração Municipal, visando fixar a interpretação das leis a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mediante a edição de súmulas administrativas, nos termos do art. 4º desta Lei Complementar;
IV - representar a Fazenda Municipal perante os tribunais de contas;
V - prestar assessoramento técnico-legislativo, cooperando na elaboração legislativa;
VI - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;
VII - processar administrativamente as infrações funcionais cometidas por servidores públicos municipais, qualquer que seja a forma de provimento ou o regime jurídico aplicável, salvo secretários municipais e membros da Guarda Municipal de Campinas;
VIII - manifestar-se nos processos administrativos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Município como parte;
IX - manifestar-se nos processos que versem sobre permissão, concessão administrativa de uso, desafetação, alienação, doações e autorização de uso de bens imóveis municipais;
X - elaborar pareceres opinativos em procedimentos licitatórios, de contratação direta e quaisquer outros previstos pela legislação vigente;
XI - manifestar-se previamente à celebração de termos de ajustamento de conduta - TAC, termos de compromisso, termos de parceria, contratos de gestão e congêneres e quaisquer outras formas de atuação conjunta com o terceiro setor;
XII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
I - a partir de solicitação do Prefeito;
II - a pedido dos secretários municipais, ou do procurador-geral do Município, mediante representação escrita e fundamentada dirigida ao Prefeito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Seção I
Composição da Procuradoria-Geral
I - Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
II - Gabinete do Procurador-Geral do Município:
a) Assessoria de Planejamento e Gestão;
b) Assessoria Técnica de Gabinete;
c) Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca;
d) Expediente;
e) Núcleo Técnico Legislativo;
f) Núcleo Técnico Administrativo;
g) Equipe de Ações Especiais;
III - Gabinete do Procurador-Geral Adjunto:
a) Assessoria Técnica de Gabinete;
b) Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias;
IV - Corregedoria-Geral do Município:
a) Expediente;
b) Comissões de Sindicância e Procedimentos Disciplinares;
c) Comissões de Pleitos Administrativos Indenizatórios;
V - Procuradoria Cível, Criminal e de Recursos Humanos:
a) Divisão Administrativa;
b) Núcleo de Ações Cíveis e Criminais;
c) Núcleo de Ações de Pessoal e Recursos Humanos;
d) Núcleo de Ações Trabalhistas;
VI - Procuradoria Fiscal:
a) Divisão Administrativa;
b) Coordenadoria de Gestão de Cobrança Extrajudicial da Dívida Ativa;
c) Subprocuradoria Judicial Financeira e Tributária:
1. Núcleo de Consultoria Fiscal e Defesa Administrativa;
2. Núcleo de Ações Financeiro-Tributárias;
d) Subprocuradoria de Execução Fiscal;
VII - Procuradoria de Licitações e Contratos:
a) Divisão Administrativa;
b) Núcleo de Contratos e Ajustes Públicos;
c) Núcleo de Licitações;
d) Núcleo de Representação junto aos Tribunais de Contas;
e) Núcleo de Formalização de Ajustes;
VIII - Procuradoria de Assessoria Especializada:
a) Divisão Administrativa;
b) Núcleo de Educação;
c) Núcleo de Assistência Social;
d) Núcleo de Saúde;
e) Núcleo de Ações Constitucionais;
f) Núcleo de Assuntos Residuais;
IX - Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente:
a) Divisão Administrativa;
b) Núcleo de Habitação e Regularização Fundiária;
c) Núcleo de Direito Urbanístico e Ambiental;
d) Núcleo de Ações Patrimoniais e Bens Públicos;
e) Núcleo de Desapropriação.
I - supervisionar os trabalhos da procuradoria, acompanhando e fiscalizando a atuação dos procuradores nela lotados;
II - distribuir os procuradores e demais servidores lotados na procuradoria dentro dos respectivos núcleos, conforme as necessidades de serviço;
III - realizar e presidir, mensalmente, reunião de trabalho com todos os procuradores e servidores lotados na sua respectiva procuradoria, visando identificar possíveis melhoras no fluxo de trabalho;
IV - encaminhar os controles de frequência dos procuradores e servidores sob sua chefia ao secretário municipal de Justiça para serem remetidos à secretária de Recursos Humanos;
V - resolver os conflitos internos dentro de sua esfera de competência e, se a solução não lhe competir, levar o caso à Corregedoria-Geral do Município ou ao procurador-geral do Município e finalmente ao secretário municipal de Justiça, conforme o caso;
VI - participar, inclusive quando solicitado pelo secretário municipal de Justiça, de reuniões externas sobre assuntos relacionados à procuradoria com outros órgãos da Administração direta ou indireta, órgãos de controle externo ou quaisquer outras entidades interessadas;
VII - autorizar, mediante pedido escrito do procurador, o reconhecimento jurídico do pedido da outra parte, bem como dispensar a interposição de apelações, recursos ordinários e outros destinados ao duplo grau de jurisdição nos processos judiciais;
VIII - orientar os procuradores atuantes nos respectivos núcleos a observar os enunciados da súmula da Procuradoria-Geral do Município relativos à sua área de atuação;
IX - se for o caso, superar os pareceres opinativos dos procuradores, respeitando sua independência técnica, para melhor aplicação da lei ao caso concreto, nos procedimentos administrativos de qualquer natureza;
X - sugerir ao procurador-geral do Município, dentre os procuradores atuantes na procuradoria, o seu substituto em caso de férias, licenças e quaisquer outros afastamentos;
XI - exercer, por delegação do procurador-geral do Município ou do procurador-geral adjunto, quaisquer outras funções compatíveis com a sua atividade.
Seção II
Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município
I - acompanhar e avaliar os trabalhos das procuradorias;
II - determinar a realização de estudos jurídicos de relevância para o Município;
III - sugerir ao secretário municipal de Justiça a edição de súmulas administrativas e o valor mínimo do débito inscrito em dívida ativa a ser objeto de execução fiscal;
IV - opinar sobre a realização de eventos e publicações de cunho científico;
V - opinar ao secretário municipal de Justiça sobre a realização de concursos para o provimento de cargos de procurador do Município;
VI - indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
VII - supervisionar a correição nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
VIII - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;
IX - conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por procurador, no exercício regular de suas funções, propondo ao procurador-geral o desagravo e demais medidas cabíveis, conforme recomende a espécie;
X - receber e processar representações relativas à atuação do procurador-geral do Município e decidir sobre as representações formuladas sobre a atuação funcional dos procuradores do Município;
XI - propor ao procurador-geral do Município a constituição de comissão para a avaliação periódica de desempenho dos procuradores do Município;
XII - avaliar o desempenho do procurador em estágio probatório, encaminhar relatório ao secretário municipal de Justiça, que o remeterá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Recursos Humanos para a aquisição ou não de estabilidade no cargo;
XIII - providenciar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo procurador do Município, manifestando-se, em qualquer caso, nos respectivos processos e recursos;
XIV - opinar ao secretário municipal de Justiça sobre a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoria a procurador do Município;
XV - opinar sobre critérios para distribuição igualitária dos honorários advocatícios arrecadados, observadas as normas pertinentes;
XVI - acompanhar a arrecadação e distribuição de honorários;
XVII - opinar sobre projetos ou minutas de atos normativos e súmulas que disponham sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município ou sobre a carreira de procurador;
XVIII - debater relatório anual dos trabalhos da Procuradoria-Geral do Município,opinando sobre as prioridades do exercício subsequente;
XIX - opinar sobre critérios relativos à remoção de procurador do Município para outra procuradoria, bem como sobre sua conveniência e oportunidade, a pedido do procurador-geral do Município nas remoções de ofício, ou de qualquer integrante da carreira nas remoções a pedido.
I - o procurador-geral do Município, que o preside;
II - o corregedor-geral do Município;
III - 3 (três) procuradores do Município integrantes dos dois níveis finais da carreira, escolhidos por voto secreto dos procuradores do Município ativos, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição, nos termos do § 4º do art. 86 da Lei Orgânica do Município. (Ver Ordem de Serviço nº 01, de 18/01/2021-PGM)
Seção III
Gabinete do Procurador-Geral do Município
I - supervisionar o funcionamento técnico-administrativo da Procuradoria-Geral do Município;
II - convocar e presidir o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, bem como garantir suas prerrogativas funcionais e ofi ciar ao secretário municipal de Justiça a fim de fazer cumprir suas determinações;
III - propor ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município acerca do valor mínimo a ser observado para propositura de execuções fiscais;
IV - propor ao secretário municipal de Justiça as medidas judiciais e administrativas que julgar necessárias;
V - aprovar pareceres e pronunciamentos técnicos em geral, bem como estabelecer a estratégia de atuação contenciosa em sede administrativa e judicial;
VI - exercer especificamente outras competências previstas em legislação especial, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo secretário municipal de Justiça;
VII - exercer, após manifestação do secretário municipal de Justiça, o poder disciplinar e correicional superior, exceto nas penas de demissão e cassação de aposentadoria;
VIII - indicar ao secretário municipal de Justiça o substituto do procurador-geral adjunto nos seus impedimentos legais e eventuais;
IX - opinar ao secretário municipal de Justiça sobre a nomeação ou designação de procurador do Município para ocupar cargo em comissão ou prestar serviços fora das unidades da Procuradoria-Geral do Município;
X - propor ao secretário municipal de Justiça a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração direta e das autarquias e fundações de direito público municipais;
XI - opinar sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa;
XII - opinar, quando solicitado pelo secretário municipal de Justiça, sobre a abertura de concursos para procuradores do Município;
XIII - opinar, quando solicitado pelo secretário municipal de Justiça, sobre a eventual contratação de serviços jurídicos a serem prestados por advogados estranhos à carreira, em caráter excepcional e em razão de manifesto interesse público, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;
XIV - autorizar o exercício das atividades dos procuradores municipais em regime de teletrabalho, conforme norma regulamentadora;
XV - dar ciência ao secretário municipal de Justiça das ações judiciais ajuizadas contra a Municipalidade e/ou seus agentes públicos que possam ter repercussões sobre as políticas públicas em execução;
XVI - outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que estejam previstas em lei ou decreto regulamentador.
I - realizar estudos jurídicos institucionais;
II - organizar, manter e atualizar a documentação legal da Administração Municipal;
III - exercer a curadoria do acervo da Biblioteca Jurídica Professor Sergio de Azevedo Penna Chaves;
IV - dar publicidade aos atos normativos do Município;
V - auxiliar na promoção e coordenar a capacitação dos procuradores municipais.
I - analisar minutas de projetos de lei e de decretos e encaminhá-las ao procurador-geral do Município, que irá submetê-las ao secretário municipal de Justiça;
II - colaborar, quando solicitado, na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos administrativos da competência do Prefeito;
III - analisar os projetos de lei submetidos à sanção ou veto do Prefeito, elaborando, se for o caso, razões de veto a serem encaminhadas ao procurador-geral do Município, ue irá submetê-las ao secretário municipal de Justiça.
Seção IV
Gabinete do Procurador-Geral Adjunto
I - coordenar a área judicial e administrativa da Procuradoria-Geral;
II - substituir o procurador-geral em suas férias, licenças e afastamentos;
III - assistir o procurador-geral na coordenação das atividades da procuradoria e órgãos a ela vinculados;
IV - chefiar a Assessoria Técnica de Gabinete e o Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias;
V - exercer especificamente as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral.
I - prestar assistência técnica aos procuradores, nas diversas áreas do conhecimento, por intermédio de consultas e perícias;
II - atuar como assistente técnico nos processos judiciais e administrativos que envolvem o Município;
III - coordenar e controlar o pagamento dos precatórios judiciais de responsabilidade do Município.
Seção V
Corregedoria-Geral do Município
Seção VI
Procuradoria Cível, Criminal e de Recursos Humanos
I - representar judicialmente o Município:
a) nos feitos criminais, cíveis e de ações de pessoal estatutário ou trabalhista;
b) nas causas que não forem de competência das demais procuradorias;
II - propor ações judiciais no âmbito de sua competência;
III - representar judicialmente o Município nas ações judiciais perante a Justiça do Trabalho;
IV - emitir pareceres dentro de sua competência administrativa.
Seção VII
Procuradoria Fiscal
I - prestar assessoria jurídica e emitir pareceres em matéria de direito financeiro e tributário;
II - representar judicialmente o Município nos feitos de caráter financeiro e tributário;
III - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária e não tributária, por meio da Coordenadoria de Gestão;
IV - realizar a defesa administrativa fiscal do Município junto aos órgãos públicos competentes de todas as esferas de governo.
I - coordenar a gestão de pessoas e recursos humanos;
II - supervisionar e acompanhar as rotinas administrativas da procuradoria;
III - elaborar estudos de custos e determinar o levantamento de dados, a fim de otimizar recursos e orientar o planejamento e a gestão da inscrição, controle e cobrança da dívida ativa;
IV - autorizar a propositura e a desistência de execuções fiscais;
V - negar, retificar ou inscrever os créditos tributários e não tributários em dívida ativa;
VI - anuir com o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável;
VII - orientar, coordenar, fiscalizar e organizar os trabalhos da Procuradoria Fiscal, a fim de garantir a coesão e uniformização da atuação do Município, em juízo e administrativamente, nas matérias afetas à Procuradoria Fiscal;
VIII - emitir parecer, manifestar-se e despachar requerimentos em processos de sua alçada;
IX - proceder à distribuição especial de trabalhos, quando conveniente e necessário ao serviço;
X - autorizar a inclusão de cobrança no rol de cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação aplicável.
§ 3º Fica suspensa a propositura de ações de execução fiscal no exercício fiscal em que for publicado decreto de austeridade, contingenciamento ou calamidade pública, exceto mediante anuência do secretário municipal de Justiça ou para evitar prescrição e decadência, hipótese em que a autorização recairá sobre o procurador-chefe da Procuradoria Fiscal. (acrescido pela Lei Complementar nº 335, de 29/12/2021) (Regulamentado pelo Decreto nº 22.204, de 27/06/2022)
§ 4º Em caso de ações ajuizadas em exercício fiscal no qual vier a incidir a hipótese do § 3º, a Procuradoria Fiscal deverá requerer sua suspensão peticionando nos respectivos autos judiciais. (acrescido pela Lei Complementar nº 335, de 29/12/2021) (Regulamentado pelo Decreto nº 22.204, de 27/06/2022)
§ 5º Após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, a Procuradoria Fiscal notificará extrajudicialmente o devedor para o pagamento da dívida em até 90 (noventa) dias, sob pena de propositura da competente ação de execução fiscal. (acrescido pela Lei Complementar nº 335, de 29/12/2021)
Seção VIII
Procuradoria de Licitações e Contratos
I - prestar assessoria jurídica e emitir pareceres em matéria de licitação, contratos e demais ajustes públicos, nos termos das legislações federal, estadual e municipal incidentes na espécie;
II - representar judicialmente o Município nos feitos que versem sobre licitação, contratos e demais ajustes públicos;
III - prestar apoio técnico e proceder à defesa do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas da União.
Seção IX
Procuradoria de Assessoria Especializada
I - prestar assessoramento e consultoria aos órgãos da Administração direta, emitindo pareceres e exames de legalidade para interpretação de normas jurídicas nas matérias de sua competência;
II - representar judicialmente o Município nos feitos de sua competência;
III - supervisionar e coordenar as atividades consultivas e contenciosas dos procuradores municipais lotados em outros órgãos da Administração direta;
IV - dar ciência ao procurador-geral do Município das ações judiciais elencadas no inciso XV do art. 14 da presente Lei.
Seção X
Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente
I - prestar assessoria jurídica e emitir pareceres em matéria de direito urbanístico, direito ambiental, posturas municipais, desapropriação e patrimônio público;
II - representar judicialmente o Município, ativa e passivamente, nos feitos de caráter urbanístico, ambiental, desapropriatórias e patrimoniais.
Seção XI
Unidades de Apoio e Assessoramento
CAPÍTULO III
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - em licença sem vencimentos;
II - no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - no exercício de mandato eletivo municipal, salvo na hipótese de compatibilidade de horários ou de opção pela remuneração de seu cargo;
IV - cedido, com prejuízo de vencimentos, a outra pessoa jurídica de direito público ou privado;
V - no exercício de cargo em comissão não relacionado às atribuições de procurador municipal em outra pessoa jurídica de direito público ou privado.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
I - Procurador do Município Nível I;
II - Procurador do Município Nível II;
III - Procurador do Município Nível III;
IV - Procurador do Município Nível IV;
V - Procurador do Município Nível V.
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput incidirá sobre o valor do vencimento-base do nível em que se encontra o procurador.
I - Procurador do Município Nível II: no mínimo 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo de Procurador do Município Nível I e aprovação em curso de especialização em área aderente às atribuições institucionais, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, por instituição devidamente reconhecida, ou no mínimo 7 (sete) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador do Município Nível I;
II - Procurador do Município Nível III: no mínimo 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo de Procurador do Município Nível II e titulação acadêmica de Mestre em Direito ou em Administração Pública ou aprovação em 2 (dois) cursos de especialização em área aderente às atribuições institucionais, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, por instituição devidamente reconhecida, ou no mínimo 7 (sete) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador do Município Nível II;
III - Procurador do Município Nível IV: no mínimo 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo de Procurador do Município Nível III e titulação acadêmica de Mestre em Direito ou em Administração Pública ou aprovação em 3 (três) cursos de especialização em área aderente às atribuições institucionais, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, por instituição devidamente reconhecida, ou no mínimo 7 (sete) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador do Município Nível III;
IV - Procurador do Município Nível V: no mínimo 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo de Procurador do Município Nível IV e titulação acadêmica de Mestre em Direito ou em Administração Pública ou aprovação em 4 (quatro) cursos de especialização em área aderente às atribuições institucionais, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, por instituição devidamente reconhecida, ou no mínimo 7 (sete) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador do Município Nível IV.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - Procurador do Município Nível I: aqueles com até 7 (sete) anos de exercício completos em 1º de janeiro de 2021;
II - Procurador do Município Nível II: aqueles com mais de 7 (sete) anos e até 14 (quatorze) anos de exercício completos em 1º de janeiro de 2021;
III - Procurador do Município Nível III: aqueles com mais de 14 (quatorze) anos e até 21 (vinte e um) anos de exercício completos em 1º de janeiro de 2021;
IV - Procurador do Município Nível IV: aqueles com mais de 21 (vinte e um) anos e até 28 (vinte e oito) anos de exercício completos em 1º de janeiro de 2021;
V - Procurador do Município Nível V: aqueles com mais de 28 (vinte e oito) anos deexercício completos em 1º de janeiro de 2021.
I - Agente de Apoio Administrativo;
II - Agente Administrativo.
ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA | QUANTIDADE | GRATIFICAÇÃO |
PROCURADOR-CHEFE | 5 | 50% DO SALÁRIO-BASE |
SUBPROCURADOR-CHEFE | 3 | 35% DO SALÁRIO-BASE |
CARGO EM COMISSÃO | QUANTIDADE | VENCIMENTO-BASE |
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO | 1 | R$ 22.083,70 |
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO | 1 | R$ 14.869,31 |
CORREGEDOR-GERAL DO MUNICÍPIO | 1 | R$ 14.869,31 |
ANEXO II - QUADRO DE NOVAS DENOMINAÇÕES
DENOMINAÇÃO ANTERIOR | NOVA DENOMINAÇÃO |
COORDENADORIA SETORIAL DE COBRANÇA AMIGÁVEL | COORDENADORIA DE GESTÃO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA |
COORDENADORIAL SETORIAL DE DOCUMENTAÇÃO DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS | COORDENADORIA DE ESTUDOS JURÍDICOS E BIBLIOTECA |
Campinas, 30 de março de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/24297