Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.137 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
(Publicação DOM 17/10/2011 p. 01)
Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade dos Auditores Fiscais Tributários, Agentes Fiscais Tributários, Agentes do Tesouro Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Parcela
Habitual Mensal - PHM, no valor correspondente a até 85% (oitenta e cinco por
cento) do vencimento base do Auditor Fiscal Tributário Municipal, no valor de
até 80% (oitenta por cento) do vencimento base do Agente Fiscal Tributário e do
Agente do Tesouro Municipal, apurada com base no desempenho individual,
mensalmente avaliado na forma estabelecida em decreto do Executivo, incorporável
para fins de aposentadoria e pensão por morte, observados os seguintes limites
máximos:
a) Auditor Fiscal
Tributário Municipal: 85% (oitenta e cinco por cento)/mês para 100 (cem)
pontos/mês;
b) Agente Fiscal
Tributário: 80% (oitenta por cento)/mês para 100 (cem) pontos/mês;
c) Agente do
Tesouro Municipal: 80% (oitenta por cento)/mês para 100 (cem) pontos/mês.
II - Parcela Mensal
de Incentivo à Produtividade - PMIP, não incorporável, no valor correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base no padrão salarial inicial
das respectivas carreiras públicas municipais, devida quando superada a meta
mensal de desempenho individual.
III - Parcela de
Desempenho Fazendário - PDF, devida pelo atingimento da meta de receita da
Secretaria Municipal de Finanças, com valores trimestrais correspondentes ao
valor de 1 (uma) a 5 (cinco) unidades de referência, devida a cada trimestre,
observado o disposto nos art. 2º e 3º desta lei, nos seguintes termos:
a) 1 (uma) unidade
de referência, quando atingido 90% (noventa por cento) da meta de receita;
b) 2 (duas)
unidades de referência, quando atingido 95% (noventa e cinco por cento) da meta
de receita;
c) 3 (três)
unidades de referência, quando atingido 100% (cem por cento) da meta de
receita;
d) 4 (quatro)
unidades de referência, quando atingido 105% (cento e cinco por cento) da meta
de receita;
e) 5 (cinco)
unidades de referência, quando atingido 110% (cento e dez por cento) da meta de
receita.
apurada nos
trimestres definidos nos incisos de I a IV do art. 2º desta Lei, na qual:
MR é a meta de receita;
"A" é o valor em
reais da receita do ISSQN no trimestre de referência do exercício imediatamente
anterior;
"B" é a projeção da
variação percentual real do Produto Interno Bruto - PIB a preços de mercado do
trimestre de referência em relação ao mesmo trimestre de referência do
exercício imediatamente anterior.
"C" é o valor em
reais da receita do ITBI no trimestre de referência do exercício imediatamente
anterior;
"D" é a projeção da
variação percentual do Produto Interno Bruto - PIB real do trimestre de
referência em relação ao mesmo trimestre de referência do exercício
imediatamente anterior;
"E" é o valor em
reais da receita do IPTU e taxas imobiliárias no trimestre de referência do
exercício imediatamente anterior, atualizado pela Unidade Fiscal de Campinas -
UFIC;
"F" é o valor em
reais da receita da Dívida Ativa, das multas e dos juros no trimestre de
referência do exercício imediatamente anterior atualizado pela Unidade Fiscal
de Campinas - UFIC.
"G" é o fator
eventual de ajuste da meta de receita, fixado pelo Secretário Municipal de
Finanças, constituído por recebimentos ou reduções excepcionais, decorrentes de
benefícios fiscais, anistias, isenções, alteração de alíquotas ou base de
cálculo, transação tributária, entre outros, ocorridos no trimestre de
referência do exercício imediatamente anterior atualizado pela Unidade Fiscal
de Campinas - UFIC, correspondendo a zero quando não fixado.
é o fator aplicável ao ISSQN e corresponde a 1,23;
é o fator aplicável ao ITBI e corresponde a 6,08;
é o fator aplicável ao IPTU e das taxas imobiliárias e corresponde a 1,006;
é o fator aplicável à Dívida Ativa, às multas e aos juros e corresponde a 1,01.
I - do
ISSQN é a covariância do ISSQN em relação ao PIB a preços de mercado dos
últimos 40 (quarenta) trimestres dividido pela variância do PIB do mesmo
período;
II - do
ITBI é a covariância do ITBI em relação ao PIB Real dos últimos 40
(quarenta) trimestres dividido pela
variância do PIB do mesmo período;
III - do
IPTU e das taxas imobiliárias é razão entre a média aritmética dos últimos 10
anos da quantidade de novas construções com base na quantidade de Certificados
de Conclusão de Obra - CCO emitidos, pela média aritmética dos últimos 10 anos
da quantidade de novos lançamentos imobiliários efetuados e em relação ao
exercício corrente.
IV - é a
média de crescimento real, além da inflação, do valor da arrecadação da Dívida
Ativa, das multas e dos juros dos últimos 10 (dez) anos.
I - de janeiro a
março;
II - de abril a
junho;
III - de julho a
setembro; e
IV - de outubro a
dezembro de cada exercício.
I - de janeiro a março;
II - de abril a junho;
III - de julho a setembro; e
IV - de outubro a dezembro de cada exercício.
§ 4º
I - férias;
II - licença para
tratamento de saúde, até 15 (quinze) dias;
III -
licença-prêmio;
IV - casamento;
V - luto;
VI -
licença-paternidade;
VII - júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VIII - demais
afastamentos previstos na legislação previdenciária.
Campinas, 14 de outubro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo
Municipal
Protocolado nº
10/10/33.359
LEI Nº 14.137 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
(Publicação DOM 17/11/2011 p.35)
Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade dos Auditores Fiscais Tributários, Agentes Fiscais Tributários, Agentes do Tesouro Municipal e dá outras providências
A Câmara Municipal
aprovou e eu, seu Presidente, Pedro Serafim, promulgo nos termos do §5º do Art.
51 da Lei Orgânica do Município o art.4º da Lei 14.137, de 14 de outubro de
2011:
.................................
Art. 4º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, função pública e função atividade nos termos do
I - de janeiro a março;
II - de abril a junho;
III - de julho a setembro; e
IV - de outubro a dezembro de cada exercício.
§ 4º A importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será paga ao Agente Auxiliar de Arrecadação nos termos do disposto no caput do art. 3º.
Campinas, 16 de novembro de 2011
PEDRO SERAFIM
Presidente
Autoria: Executivo Municipal
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 16 DE NOVEMBRO DE 2011.
ISRAEL MAZZO
Diretor
Geral
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