LEI Nº 15.904, DE 28 DE ABRIL DE 2020
(Publicação DOM 29/04/2020 p.01)
Proíbe os estabelecimentos comerciais e os de serviços e as indústrias de impedir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus funcionários como medida de prevenção à Covid-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e os de serviços e as indústrias proibidos de impedir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus funcionários.
§ 1º Ficam as máscaras de proteção facial consideradas medida de proteção individual dos funcionários, colaboradores e trabalhadores dos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei contra a Covid-19.
§ 2º Todos os funcionários, colaboradores e trabalhadores com vínculo formal ou informal com os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei ficam autorizados a usar máscaras de proteção facial, fornecidas pelos estabelecimentos ou adquiridas pelos próprios funcionários, colaboradores e trabalhadores, durante todo o tempo de execução de suas atividades laborais e de permanência nesses estabelecimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 28 de abril de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: CMC - ver. Pedro Tourinho