Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.911, DE 11 DE JUNHO DE 2020
(Publicação DOM 12/06/2020 p.03)
REVOGADA pela Lei nº 16.204, de 16/03/2022
"Art. 1º......................................
§ 1º O banco de órteses e próteses instituído por esta Lei será constituído por materiais ortopédicos usados ou novos, doados por pessoas físicas e/ou jurídicas para distribuição gratuita.
§ 2º Os materiais de que trata o § 1º deste artigo serão destinados à população carente, a título de empréstimo ou em caráter definitivo, exclusivamente para atendimento dos casos encaminhados através do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º Consideram-se materiais ortopédicos cadeiras de rodas, cadeiras de banho, camas hospitalares, muletas, andadores, bengalas, tipoias, órteses e próteses, entre outros.
§ 4º Os materiais ortopédicos só serão fornecidos após apresentação de solicitação médica, que deverá ser arquivada em local próprio para controle e futura devolução destes.
§ 5º Após o uso do material ortopédico, a pessoa que dele fez uso deverá devolvê-lo nas condições em que recebeu." (NR)
Prefeito Municipal de Campinas
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