Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.012, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
(Publicação DOM 21/08/2020 p.01)
Ver Comunicado nº 03, de 09/09/2020-CAMPREV
Regulamenta as disposições referentes à segregação da massa, de acordo com o disposto no § 1º do art. 137 da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, que cria e organiza o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar nº 260, de 18 de junho de 2020.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que estabelece a Lei complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, com as alterações procedidas pela Lei Complementar nº 260, de 18 de junho de 2020,
DECRETA:
§ 4º Os beneficiários inativos e pensionistas do Fundo Financeiro que serão objeto da migração para o Fundo Previdenciário, nos termos da Lei Complementar nº 10, de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 260, de 2020, obedecerão a ordem do mais velho para o mais novo, nascidos até o ano de 1959, devendo ser calculado na data focal da Avaliação Atuarial a reserva matemática de cada um dos supracitados beneficiários com o fim de observar o limite previsto no inc.III, do § 3º, do art. 60 da Portaria MF nº 464/2018 atualizada pela Portaria 1.467/2022. (acrescido pelo Decreto nº 22.411, de 27/09/2022)
I - os juros sobre capital próprio e dividendos anuais da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa Campinas, a partir da apuração da competência de 2020 até 2095 na forma da legislação pertinente, repassados até 30 de junho do ano subsequente e de forma sucessiva até o termo final;
II - o fluxo anual livre de vinculações constitucionais e legais relativo à receita do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF da administração pública direta e indireta do Município e do Poder Legislativo, com vencimento a partir da competência de 2020 e o que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2095, apurados e repassados mensalmente ao CAMPREV;
III - os recebíveis e o fluxo anual livre de vinculações constitucionais e legais relativos ao recebimento da parte principal corrigida e serviço da dívida ativa do Município, a partir da competência de 2020 e o que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2095, apurados e repassados mensalmente ao CAMPREV;
IV - os recebíveis decorrentes da alienação da folha de pagamento e da gestão de recursos, ativos e haveres dos entes da administração pública direta e indireta do Município e do Poder Legislativo, apurados e repassados a partir do exercício de 2025 até o exercício de 2095, na forma e de acordo com o calendário de pagamento(s) a ser(em) estabelecido(s) no respectivo contrato, com a devida cientificação ao CAMPREV;
I - a descrição dos recursos e valores a serem aportados ao Fundo Previdenciário na forma prevista no anexo da Lei Complementar nº 260, de 2020;
II - a periodicidade mensal, quando aplicável, dos repasses dos recursos a serem aportados;
III - a forma de reajuste;
IV - a data de validade da avença;
V - a garantia do Tesouro Municipal em proceder à complementação de eventual frustração dos recursos informado no item I;
VI - detalhamento das obrigações das partes para atendimento da finalidade prevista na Lei Complementar nº 260, de 2020.
Campinas, 20 de agosto de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA
Secretário de Finanças
ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos
PAULO ZANELLA
Secretário de Administração
Redigido conforme os elementos do processo SEI CAMPREV.2020.00001048-79.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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