Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
(Publicação DOM 16/11/2020 p.01)
Altera dispositivos da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 6º...................................
..............................................
XVII - transporte de natureza municipal de passageiros, oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligadas à rede mundial de computadores.
§ 1º A isenção prevista nos incisos I a XIV e XVII refere-se somente aos serviços prestados por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sem auxílio de empregados, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio.
.............................................." (NR)
"Art. 10........................................
....................................................
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
.................................................." (NR)
"Art. 14....................................
................................................
VII - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos no subitem 16.02 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro município;
.....................................................
IX - as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras de cartões de crédito e débito, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa.
....................................................
§ 8º.............................................
I - previstos nos subitens 4.22 e 4.23;
....................................................."(NR)
"Art. 16. São responsáveis solidários pelo crédito tributário:
I - o tomador ou intermediário do serviço, quando o prestador do serviço:
....................................................."(NR)
"Art. 19....................................
I - a pessoa natural, enquadrada como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
..................................................
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao profissional autônomo, prestador dos seguintes serviços sob a forma de trabalho pessoal:
I - transporte de natureza municipal de passageiros, oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligadas à rede mundial de computadores." (NR)
"Art. 27....................................
I -.............................................
................................................
d) informática e congêneres enquadrados nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08 e 1.09;
..............................................."(NR)
"Art. 37-A. As pessoas jurídicas, as equiparadas, as pessoas naturais e a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste município, deverão entregar à Secretaria Municipal de Finanças declarações contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, conforme normas regulamentadoras." (NR)
"Art. 37-F. A administração tributária poderá exigir do proprietário do imóvel ou do dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica, para cada obra que realizar, independentemente de estar ou não estabelecido neste município, declaração relativa à conclusão total ou parcial da obra, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras."
"Art. 52. Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário implicarão a cobrança de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, observada a imposição máxima de 20% (vinte por cento).
................................................" (NR)
"Art. 53. Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora:
I - contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
......................................................."(NR)
"Art. 55. Exclusivamente para o caso de pagamento integral do Auto de Infração e Imposição de Multa Principal, o valor da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária principal sofrerá as seguintes reduções:
I - ..............................................
II - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de primeira instância administrativa;
III - 15% (quinze por cento) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão definitiva de segunda instância administrativa.
............................................."(NR)
"Art. 56...................................
I - falta de emissão ou de escrituração de documento fiscal: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
II - emissão ou escrituração de documento fiscal com rasuras, dados inexatos ou incompletos: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
III - utilização de documento fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
IV -.............................................
V - falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal:
a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
b) por profissional autônomo: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
c) por obra realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
VI - falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração cadastral ou encerramento de atividade:
a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
b) por profissional autônomo: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
c) (Revogado)
d) por obra realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
VII -...........................................
VIII - qualquer infração à legislação tributária para a qual não haja penalidade específica: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por infração;
IX - por declaração, prevista no art. 37-A, não entregue: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços omitidos, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
X - por declaração, prevista no art. 37-A, entregue fora do prazo estabelecido: multa de 1% (um por cento) sobre o preço dos serviços declarados, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XI - por omissão ou informação incorreta de elementos da base de cálculo do ISSQN na declaração prevista no art. 37-A, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços omitidos ou informados com erro, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por declaração;
XII - por omissão ou informação incorreta na declaração prevista no art. 37-A, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal, quando não implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por informação omitida ou incorreta;
.................................................
XXVI - falta de apresentação de documento fiscal ou apresentação de documento fiscal com rasuras, dados inexatos ou incompletos, observado o disposto no § 1º deste artigo: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, para cada documento;
XXVII - por declaração relativa à obra de construção civil, prevista no art. 37-F, não entregue: multa de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, apurada nos termos da legislação vigente, observada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XXVIII - por declaração relativa à obra de construção civil, prevista no art. 37-F, entregue fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos, quando implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, apurada nos termos da legislação vigente, observada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XXIX - por declaração relativa à obra de construção civil, prevista no art. 37-F, entregue fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos, quando não implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XXX - por declaração, prevista na Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, não entregue: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços omitidos, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XXXI - por declaração, prevista na Lei Complementar Federal nº 175, de 2020, entregue fora do prazo estabelecido: multa de 1% (um por cento) sobre o preço dos serviços declarados, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XXXII - por declaração, prevista na Lei Complementar Federal nº 175, de 2020, entregue com dados incompletos ou incorretos, quando implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços omitidos ou informados com erro, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XXXIII - por declaração, prevista na Lei Complementar Federal nº 175, de 2020, entregue com dados incompletos ou incorretos, quando não implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
..................................................
§ 6º A aplicação das penalidades pela falta de entrega das declarações previstas nos arts. 37-A, 37-B, 37-C, 37-D e 37-F desta Lei exclui a aplicação de outras penalidades que se refiram à mesma declaração, na hipótese de entrega fora do prazo." (NR)
"Art. 59. Exclusivamente para o caso de pagamento integral do Auto de Infração e Imposição de Multa Acessória, o valor da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária acessória sofrerá as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação do auto de infração e imposição de multa;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de primeira instância administrativa;
III - 15% (quinze por cento) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão definitiva de segunda instância administrativa.
Parágrafo único. O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido." (NR)
"Art. 61...........................................
§ 1º Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do art. 53 desta Lei.
...................................................."(NR)
I - o § 5º do art. 10 da Lei nº 12.392, de 2005;
II - o § 4º do art. 37 da Lei nº 12.392, de 2005;
III - o art. 51 da Lei nº 12.392, de 2005;
IV - o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 12.392, de 2005;
V - o § 2º do art. 55 da Lei nº 12.392, de 2005;
VI - a alínea "c" do inciso VI do caput do art. 56 da Lei nº 12.392, de 2005;
VII - o parágrafo único do art. 61-A da Lei nº 12.392, de 2005; e
VIII - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.539, de 15 de dezembro de 2017.
Campinas, 13 de novembro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Executivo Municipal
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