Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicada por conter incorreções
ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2021
(Publicação DOM 08/04/2021 p.15)
REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 07, de 03/12/2021-Seplurb
CONSIDERANDO a necessidade de parametrizar os entendimentos para a aplicação do art. 5º, da Lei Complementar nº 207/18, quanto a análise dos processos de Pré-Cadastramento Multidisciplinar na Zona de Expansão Urbana;
CONSIDERANDO
o princípio de "desenvolvimento sustentável" e a diretriz de "controle
do crescimento urbano disperso" determinados pelo Plano Diretor de
Campinas para o município, assim como o "controle da expansão e ocupação
urbana desordenada" definida como diretriz da Macrozona de
Desenvolvimento Ordenado;
CONSIDERANDO que, de acordo com a LC nº207/18,
a Zona de Expansão Urbana prioriza a destinação rural nessa área do
município, permitindo usos urbanos compatíveis com o rural e que define
em seu artigo 5º as diretrizes que permitem a alteração do uso rural
para urbano;
CONSIDERANDO o procedimento estabelecido no Decreto nº 20.739/20, que determina o Pré-Cadastramento Multidisciplinar, antes da submissão do Estudo de Impacto de Vizinhança à análise da PMC;
CONSIDERANDO
a necessidade de evitar que o interessado seja levado a dispender
recursos com desenvolvimento de projeto e Estudo de Impacto de
Vizinhança em área não passível de alteração do uso rural para urbano.
I)
Tenham no mínimo dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantada no entorno: sistema de drenagem de águas pluviais
urbanas; rede de esgotamento sanitário; rede de abastecimento de água
potável; rede de distribuição de energia elétrica; serviço de limpeza
urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
I.1)
A existência das infraestruturas a que se refere o item I deverá ser
atestada pelas Secretarias e Autarquias competentes no momento da
análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
II) Estejam parcialmente inseridas no perímetro urbano de Campinas
I) continuidade dos eixos estruturais de mobilidade urbana e possível indicação de novos eixos;
II) continuidade das vias arteriais ou coletoras existentes do loteamento contíguo;
III) sistema viário de contorno das áreas verdes, Sistema de Lazer e Área de Preservação Permanente (APP);
IV)
quando incidir mais de um Sobrezoneamento, estes deverão ser
delimitados por sistema viário, a fim de separar as diferentes
atividades e seus incômodos;
V)
necessidade de vias coletoras transversais e paralelas, priorizando o
pedestre, a mobilidade não motorizada, tratamento preferencial para
transporte coletivo e a mobilidade urbana acessível, considerando perfis
de vias, sendo obrigado a introdução, a critério da EMDEC, de
ciclovias, ou ciclofaixas ou ciclorrotas;
VI) fomentar novas centralidades urbanas com usos mistos compatíveis com a densidade prevista;
VII)
Permitir a continuidade e priorizar, seguindo diretrizes da EMDEC, o
transporte coletivo existente com relação ao acesso a gleba, permitindo
uma racionalização nas linhas já existentes no Município.
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
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