Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicada por conter incorreções
ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2021
(Publicação DOM 08/04/2021 p.15)
O Senhor Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de parametrizar os entendimentos para a aplicação do art. 5º, da Lei Complementar nº 207/18, quanto a análise dos processos de Pré-Cadastramento Multidisciplinar na Zona de Expansão Urbana;
CONSIDERANDO
o princípio de "desenvolvimento sustentável" e a diretriz de "controle
do crescimento urbano disperso" determinados pelo Plano Diretor de
Campinas para o município, assim como o "controle da expansão e ocupação
urbana desordenada" definida como diretriz da Macrozona de
Desenvolvimento Ordenado;
CONSIDERANDO que, de acordo com a LC nº207/18,
a Zona de Expansão Urbana prioriza a destinação rural nessa área do
município, permitindo usos urbanos compatíveis com o rural e que define
em seu artigo 5º as diretrizes que permitem a alteração do uso rural
para urbano;
CONSIDERANDO o procedimento estabelecido no Decreto nº 20.739/20, que determina o Pré-Cadastramento Multidisciplinar, antes da submissão do Estudo de Impacto de Vizinhança à análise da PMC;
CONSIDERANDO
a necessidade de evitar que o interessado seja levado a dispender
recursos com desenvolvimento de projeto e Estudo de Impacto de
Vizinhança em área não passível de alteração do uso rural para urbano.
DETERMINA:
1) Em consonância com o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 207/18, são passíveis de análise de alteração de uso rural para urbano as glebas que:
I)
Tenham no mínimo dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantada no entorno: sistema de drenagem de águas pluviais
urbanas; rede de esgotamento sanitário; rede de abastecimento de água
potável; rede de distribuição de energia elétrica; serviço de limpeza
urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
I.1)
A existência das infraestruturas a que se refere o item I deverá ser
atestada pelas Secretarias e Autarquias competentes no momento da
análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
II) Estejam parcialmente inseridas no perímetro urbano de Campinas
2) As glebas analisadas serão submetidas ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, observando:
I) continuidade dos eixos estruturais de mobilidade urbana e possível indicação de novos eixos;
II) continuidade das vias arteriais ou coletoras existentes do loteamento contíguo;
III) sistema viário de contorno das áreas verdes, Sistema de Lazer e Área de Preservação Permanente (APP);
IV)
quando incidir mais de um Sobrezoneamento, estes deverão ser
delimitados por sistema viário, a fim de separar as diferentes
atividades e seus incômodos;
V)
necessidade de vias coletoras transversais e paralelas, priorizando o
pedestre, a mobilidade não motorizada, tratamento preferencial para
transporte coletivo e a mobilidade urbana acessível, considerando perfis
de vias, sendo obrigado a introdução, a critério da EMDEC, de
ciclovias, ou ciclofaixas ou ciclorrotas;
VI) fomentar novas centralidades urbanas com usos mistos compatíveis com a densidade prevista;
VII)
Permitir a continuidade e priorizar, seguindo diretrizes da EMDEC, o
transporte coletivo existente com relação ao acesso a gleba, permitindo
uma racionalização nas linhas já existentes no Município.
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 01 de abril de 2021
RENATO NIVEO GUIMARÃES MESQUITA
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
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