LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 30/12/2021 p.6)
Institui o Programa Amigo da Reurb Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA AMIGO DA REURB CAMPINAS
Art. 1º Fica instituído, no município de Campinas, o Programa Amigo da Reurb Campinas, com o objetivo de direcionar serviços e ações aos moradores dos núcleos urbanos informais de interesse social, através de uma gestão em rede centrada no cidadão, com a participação do setor privado e do terceiro setor, em conjunto com o Poder Público.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, serão adotadas as seguintes definições:
I - Reurb: Regularização Fundiária Urbana, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;
II - Reurb de Interesse Social - Reurb-S: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
III - núcleo urbano: assentamento humano com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
IV - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por nenhum modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.
Art. 3º O Programa Amigo da Reurb Campinas possibilita a cooperação de pessoas jurídicas legalmente instituídas, do setor privado e do terceiro setor, de qualquer porte ou natureza, no processo de regularização fundiária de núcleos urbanos informais na modalidade Reurb-S, no município de Campinas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação será responsável pela gestão do Programa Amigo da Reurb Campinas, bem como pela recepção, identificação e aprovação das propostas apresentadas pelos interessados em participar do programa.
Art. 5º Os participantes que aderirem ao Programa Amigo da Reurb Campinas terão reconhecimento como organização socialmente responsável, através da certificação do Selo Amigo da Reurb Campinas, emitido pela Prefeitura Municipal de Campinas, e poderão se beneficiar de espaço público para fins publicitários, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentador.
Parágrafo único. Os participantes poderão indicar 1 (um) representante legal para compor a mesa de autoridades na cerimônia de entrega das certidões de matrícula dos imóveis regularizados para os quais tenham contribuído, no caso de núcleos urbanos informais em processo de regularização fundiária de interesse social.
Art. 6º Para conquistar o Selo Amigo da Reurb Campinas, os interessados deverão contribuir para a realização de no mínimo uma das seguintes modalidades:
I - ofertar cursos de capacitação às famílias que vivem nos núcleos urbanos informais de interesse social com os temas de geração de emprego e renda, empreendedorismo, educação ambiental, saúde e nutrição, cuidados com crianças, adolescentes e idosos, arte, cultura e esporte;
II - realizar obras de melhoria nos núcleos urbanos informais de interesse social com vistas à regularização e qualidade de vida, através de fornecimento de materiais e serviços, construção ou reforma, consertos, pinturas, aquisição e instalação de equipamentos de lazer ou outros benefícios de qualquer natureza em logradouros, praças, espaços de convívio, áreas verdes e outros;
III - realizar construção e/ou obras de melhoria nas unidades habitacionais de interesse social com vistas à redução do déficit habitacional quantitativo e/ou qualitativo, através de fornecimento de materiais e serviços, construção ou reforma, consertos, pinturas ou outros benefícios de qualquer natureza;
IV - executar, no todo ou em parte, o cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial e compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
V - executar projetos e obras para a eliminação, correção ou administração de áreas de risco geotécnico, de inundações ou de outros riscos especificados em lei.
CAPÍTULO II
DA RECEPÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E APROVAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 7º Os interessados em participar do Programa Amigo da Reurb Campinas deverão protocolar a proposta no Protocolo-Geral do Paço Municipal, endereçando-a à Secretaria Municipal de Habitação.
§ 1º A proposta deve estar acompanhada do ato constitutivo da pessoa jurídica e da documentação que comprove a legitimidade do seu representante legal.
§ 2º A proposta poderá indicar o núcleo urbano informal de interesse social a ser beneficiado e deverá especificar a(s) modalidade(s) a ser(em) implementada(s).
§ 3º Caso a modalidade apresentada não se enquadre no núcleo urbano informal indicado pelo interessado ou não ocorra a indicação deste, a Secretaria Municipal de Habitação recomendará o núcleo a ser beneficiado.
Art. 8º Após a recepção e análise da proposta, a Secretaria Municipal de Habitação, através de procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública, comunicará ao proponente sua aprovação ou recusa justificada.
Art. 9º Com a aprovação do interessado no Programa Amigo da Reurb Campinas, a Secretaria Municipal de Habitação elaborará termo de compromisso e cronograma físico para a implementação da modalidade no núcleo urbano informal de interesse social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Habitação será responsável por fiscalizar a execução do plano de trabalho previsto no termo de compromisso e o cumprimento do cronograma físico.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA A INSTALAÇÃO DE PLACA, BANNER OU ASSEMELHADO
Art. 10. Os participantes poderão instalar placa, banner ou assemelhado, contendo seu nome, logomarca e/ou logotipo, slogan e dados, em locais públicos indicados pela Secretaria Municipal de Habitação, no núcleo urbano informal de interesse social com o qual tenham contribuído.
§ 1º A placa, banner ou assemelhado não poderá conter qualquer expressão pejorativa ou afronta aos princípios da Administração Pública.
§ 2º Caso a instalação de placa, banner ou assemelhado não possa ocorrer no núcleo urbano informal beneficiado, outro núcleo urbano será definido pela Secretaria Municipal de Habitação, de acordo com o interesse das partes.
Art. 11. A produção e a instalação de placa, banner ou assemelhado correrão por conta exclusiva do participante do Programa Amigo da Reurb Campinas, não podendo ser ultrapassado o tamanho de 10m² (dez metros quadrados).
Art. 12. O período de permanência de placa, banner ou assemelhado no local fixado será de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período, ou ainda sua retirada poderá ser determinada a qualquer momento em caso de descumprimento de qualquer norma pactuada, de acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Habitação, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo único. A retirada de placa, banner ou assemelhado, em qualquer hipótese, ocorrerá sempre por conta do particular.
Art. 13. Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstos nesta Lei Complementar, ficam os participantes do Programa Amigo da Reurb Campinas isentos do pagamento das taxas estabelecidas na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO SELO AMIGO DA REURB CAMPINAS
Art. 14. Com o objetivo de reconhecer e valorizar publicamente a iniciativa da participação no Programa Amigo da Reurb Campinas, a Secretaria Municipal de Habitação recomendará ao Prefeito Municipal de Campinas a emissão do Selo Amigo da Reurb Campinas em prol do participante que tenha cumprido o cronograma físico pactuado.
§ 1º No Selo Amigo da Reurb Campinas constará o ano de referência da conclusão do cronograma físico.
§ 2º Os participantes poderão utilizar o Selo Amigo da Reurb Campinas em seus impressos, peças publicitárias e campanhas institucionais.
Art. 15. O ganhador do Selo Amigo da Reurb Campinas terá seu nome divulgado na página da Secretaria Municipal de Habitação no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 21/10/2804