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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.874, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 03/01/2022 p.01)

Ver Decreto nº 23.207, de 16/02/2024

Dispõe sobre o estabelecimento de competências em matéria de Licitações, Contratações, Convênios e demais ajustes.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto estabelece competências em matéria de licitações, contratações, convênios e demais ajustes.

Art. 2º  As licitações em todas as modalidades serão processadas na Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º  As licitações nas modalidades Concurso e Leilão poderão ser processadas no órgão interessado.
§ 2º  Excepcionalmente, mediante determinação do Secretário Municipal de Governo, licitações de grande vulto ou de alta complexidade poderão ser conduzidas em outro órgão municipal, que processará a licitação em todas as suas fases.

Art. 3º  A homologação, revogação e anulação dos procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, bem como a adjudicação do objeto licitado ao vencedor do certame, são de competência:
I - do Diretor do Departamento Central de Compras, na modalidade Convite, e
II - do Secretário Municipal de Administração, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º  No Pregão, Presencial e Eletrônico, caso não haja interposição de recurso, compete ao Pregoeiro a adjudicação.
§ 2º  Quando a licitação for processada nos demais órgãos da Administração Pública Municipal, os atos descritos no caput deste artigo serão de competência do respectivo Secretário Municipal.

Art. 4º  Compete à Secretaria Municipal de Administração orientar os órgãos da Administração Direta sobre a instrução necessária dos processos licitatórios.

Art. 5º  Compete à Procuradoria-Geral do Município orientar os órgãos da Administração Direta sobre a instrução necessária dos processos de contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação, celebração de convênios e demais ajustes.

Art. 6º  A análise e aprovação jurídica das minutas dos atos convocatórios, bem como das minutas de contratos e outros ajustes, serão efetivadas exclusivamente pelos procuradores da Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Do Secretário Municipal de Governo

Art. 7º  Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Governo:
I - autorizar o processamento de licitações em órgão municipal distinto da Secretaria Municipal de Administração, nos termos do § 2º do art. 2º deste Decreto;
II - ratificar os procedimentos de contratação por dispensa e inexigibilidade de licitação autorizados por Secretário Municipal, exceto as dispensas com fundamento nos incisos I e II do art. 24, e autorizar as despesas deles decorrentes.

Seção II
Dos Secretários Municipais

Art. 8º  Compete aos Secretários Municipais:
I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios em quaisquer modalidades, exceto convite, nas licitações conduzidas na respectiva Pasta;
II - homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios, bem como autorizar as despesas deles decorrentes, quando a licitação for processada na respectiva Pasta;
III - firmar as Atas de Registro de Preços, os Termos de Contrato, bem como os Termos de Aditamento, Prorrogação e Rescisão Contratual decorrentes;
IV - firmar os Termos de Convênio e demais ajustes, bem como os Termos de Denúncia de Convênio e de demais ajustes
V - autorizar as despesas, nos processos gerenciados pela sua Pasta, de qualquer valor, decorrentes de licitações, contratos, convênios e demais ajustes;
VI - autorizar, nos processos gerenciados pela sua Pasta, de qualquer valor, os reajustes e revisões de preços, bem como as despesas deles decorrentes;
VII - ratificar os procedimentos de contratação por dispensa e inexigibilidade de licitação e autorizar as despesas deles decorrentes;
VIII - firmar as Ordens de Fornecimento, Serviço ou Recolhimento;
IX - autorizar a devolução de garantia de adimplemento contratual;
X -autorizar a contratação por dispensa e inexigibilidade de licitação, de que tratam os arts. 16 e 17 deste Decreto e comunicar o ato ao Secretário de Governo para ratificação.

Seção III
Do Secretário Municipal de Administração

Art. 9º  Compete ao Secretário Municipal de Administração:
I - homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, exceto na modalidade Convite, bem como adjudicar o objeto licitado ao vencedor do certame, exceto namodalidadePregão, quando houver a interposição de recursoe na modalidade Convite;
II - autorizar a devolução de garantia para licitar.

Seção IV
Dos Diretores de Departamento

Art. 10.  Compete aos Diretores de Departamento:
I - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios na modalidade Convite;
II - autorizar as despesas e firmar os contratos decorrentes de licitações na modalidade Convite;
III - processar as contratações cujos valores estejam compreendidos nos limites de dispensa de licitação estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, assim como autorizar as respectivas despesas;
IV - firmar as Ordens de Fornecimento, Serviço ou Recolhimento;
V - autorizar a contratação por dispensa e inexigibilidade de licitação e comunicar o ato à autoridade superior para ratificação.

Seção V
Do Diretor do Departamento Central de Compras

Art. 11.  Compete ao Diretor do Departamento Central de Compras:
I - homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, na modalidade Convite, bem como adjudicar o objeto licitado ao vencedor do certame;
II - recomendar ao Secretário Municipal de Administração, nas demais modalidades de licitação, a homologação, revogação ou anulação do procedimento;
III - opinar sobre a devolução de garantia para licitar;
IV - subscrever os instrumentos convocatórios das licitações.

Seção VI
Dos Membros das Comissões de Licitações, Pregoeiros e Leiloeiros

Art. 12.  Compete aos membros das Comissões de Licitações, Pregoeiros e Leiloeiros, nas respectivas modalidades:
I - participar e auxiliar na composição dos instrumentos convocatórios das licitações;
II - submeter as minutas dos instrumentos convocatórios das licitações, bem como as dos contratos, ao exame e aprovação dos procuradores municipais do Núcleo de Licitações da Procuradoria de Licitações e Contratos;
III - receber, examinar e julgar o procedimento, nos termos estabelecidos no edital;
IV - requerer diligências e pareceres técnicos aos órgãos responsáveis;
V - adjudicar o objeto do certame na modalidade Pregão em que não haja interposição de recurso;
VI - recomendar, ao Diretor do Departamento Central de Compras, a homologação, revogação ou anulação do procedimento na modalidade Convite.

Art. 13.  Os Secretários Municipais e Diretores de Departamento deverão responsabilizar-se por todas as ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada, em especial perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da União.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 14.  As autorizações das despesas decorrentes das contratações com dispensa de licitação, nos termos dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações, são de competência dos Diretores de Departamento, para as dotações orçamentárias sob sua responsabilidade.

Art. 15.  O processamento das contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquadradas nos arts. 17, 24 (exceto incisos I e II) e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, terá início por pedido de contratação devidamente caracterizado e necessariamente justificado pelo órgão interessado, em processo regularmente instruído, submetido à Procuradoria-Geral do Município para parecer jurídico.

Art. 16.  O pedido de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação enquadrado nos arts. 17, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, exceto os incisos I e II do seu art. 24, será subscrito pelo Diretor do Departamento ou, excepcionalmente, pelo Secretário da Pasta interessada.

Art. 17.  A autorização da contratação por dispensa ou inexigibilidade, de que trata o art. 16, após parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, é de competência do Diretor do Departamento, que deverá comunicar, no prazo de 3 (três) dias, o ato ao Secretário da Pasta interessada para proceder à ratificação do procedimento, à autorização da despesa respectiva e à publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento dos autos, como condição de eficácia.
Parágrafo único.  Na hipótese excpecional da autorização ser realizada pelo Secretário da Pasta interessada, este deverá comunicar, no prazo de 3 (três) dias, o ato ao Secretário de Governo para proceder à ratificação do procedimento, à autorização da despesa respectiva e à publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento dos autos, como condição de eficácia.

Art. 18.  A ratificação do procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação enquadrado nos arts. 17, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, exceto os incisos I e II do art. 24, bem como a autorização das despesas dele decorrentes, competem ao Secretário Municipal da Pasta interessada ou ao Secretário de Governo, nos termos do art. 17 deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

Art. 19.  As despesas deverão ser realizadas obedecendo-se estritamente ao ordenamento jurídico existente, especialmente aLei Federal nº 8.666, de 1993, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 20.  A ordenação e liquidação das despesas serão efetuadas pelos Secretários Municipais ou Diretores de Departamento responsáveis pela autorização das despesas, nos casos estabelecidos neste Decreto e, nos demais casos, pelas autoridades definidas nos Decretos de Execução Orçamentária.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ASSINATURA DE CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS

Art. 21.  Os Termos de Contrato, Cartas-Contrato, Termos de Convênio, Termos de Ajuste e Cooperação, Protocolo de Intenções e demais ajustes, seja qual for a denominação utilizada, serão firmados pelo Secretário da unidade gestora que solicitou o ajuste.
§ 1º  Os Termos de Aditamento, Prorrogação e Rescisão Contratual, bem como os Termos de Denúncia de Convênio e demais ajustes, serão firmados pelo Secretário da unidade gestora.
§ 2º  As Atas de Registro de Preços serão sempre firmadas pelo Secretário da unidade gestora.
§ 3º  As Ordens de Fornecimento, Serviço ou Recolhimento serão emitidas pelo Secretário da Pasta ou Diretor do Departamento da unidade gestora do contrato ou registro de preços.
§ 4º  As autorizações de reajuste e de revisão de preços, bem como das despesas decorrentes, são de competência dos Secretários Municipais das unidades gestoras dos ajustes.
§ 5º  A devolução de garantia para licitar será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração, após manifestação do Departamento Central de Compras.
§ 6º  A devolução de garantia de adimplemento contratual será autorizada pelo Secretário Municipal da unidade gestora, após o recebimento definitivo do objeto contratual e manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  Fica alterado o art. 26 do Decreto nº 15.291, de 18 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Da decisão proferida pelo Secretário de Justiça que aplicar penalidade ao contratado caberá recurso, a ser interposto no prazo legal.
Parágrafo único. O recurso mencionado no "caput" deste artigo será apreciado pelo Secretário Municipal de Governo, que proferirá decisão final acerca da imposição ou não de penalidade ao contratado, admitido o juízo de retratação."(NR)

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24.  Ficam revogados:
I - o Decreto nº 18.124, de 10 de outubro de 2013, e
II - o Decreto nº 18.263, de 12 de fevereiro de 2014.

Campinas, 30 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

MARIA EMÍLIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2021.00025600-22.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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