Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.041, DE 10 DE MARÇO DE 2022
(Publicação DOM 11/03/2022 p.01)
Dispõe sobre a expedição de alvará de instalação de "estande de vendas" em loteamentos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, incisos II, VIII e XV e art. 102 da Lei Orgânica do Município de Campinas;
CONSIDERANDO que os incisos XV e XVI do art. 3º, o art. 13 e o art. 152 da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, preveem a figura da edificação provisória e/ou transitória como "canteiro de obras" e por conseguinte a instalação de ESTANDE DE VENDAS;
CONSIDERANDO a necessidade de obediência às regras do Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015, que regulamenta os procedimentos para aprovação e licenciamento de obras particulares inclusive, para edificação transitória e/ou provisória;
CONSIDERANDO a necessidade de obediência ao disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que define as regras de parcelamento do solo em loteamentos, mormente em seus arts. 18, 19, 20 e 23, a qual especifica os prazos e condições para o registro de loteamento em cartório;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o procedimento de instalação do ESTANDE DE VENDAS em área própria ou distinta do loteamento,
DECRETA:
I - cópia do projeto aprovado do loteamento para o qual o ESTANDE DE VENDAS estará vinculado;
II - cópia do Decreto de Aprovação do loteamento pra o qual o ESTANDE DE VENDAS estará vinculado;
III - memorial de cálculo de áreas, apresentando em folha a parte, em uma única via e assinada pelo autor do projeto;
IV - original de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) devidamente assinadas e recolhidas;
V - o croqui/projeto de instalação do ESTANDE DE VENDAS deverá obedecer ao padrão de carimbo/folha rosto de projeto simplificado para obras novas da Prefeitura Municipal de Campinas - SP, sendo, no mínimo, em 2 vias. Deverá conter como título ESTANDE DE VENDAS e como subtítulo VINCULADO AO PROTOCOLO N. _________, do loteamento;
VI - ficha informativa emitida pelo Departamento de Informação, Documento e Cadastro - DIDC quando o ESTANDE DE VENDAS for instalado/executado em terreno distinto da área do loteamento;
VII - período de instalação do ESTANDE DE VENDAS quando o mesmo for instalado/executado em terreno distinto ao aprovado no loteamento. Neste caso, haverá necessidade de renovação do Alvará de Instalação para Edificação Transitória e/ou Provisória em periodicidade, no mínimo anual;
VIII - cópia da prenotação cartorial do requerimento do registro do loteamento;
IX - declaração de ciência, firmada pelo loteador, com firma reconhecida, no sentido de que não poderá realizar pré-venda de lotes, venda de lotes ou quaisquer obras de infraestrutura do loteamento antes de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos exatos termos do art. 37 da Lei Federal nº 6.766/79 e do art. 167, I, 19 da Lei Federal nº 6.015/73.
Campinas, 10 de março de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
CAROLINA BARACAT DO LASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo
Redigido conforme elementos integrantes do protocolo administrativo SEI nº 2022.00016568-75.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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