Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.137, DE 12 DE MAIO DE 2022
(Publicação DOM 13/05/2022 p.01)
Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi) do Município de Campinas, nas modalidades Convencional/Comum e Acessível e altera o o art. 42 do Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75,caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que "Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxi e dá outras providências";
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010; e
CONSIDERANDO que o último reajuste das tarifas de táxi das modalidades Convencional/Comum e Acessível ocorreu em 26 de março de 2015,
DECRETA:
I - bandeirada: R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos);
II - quilômetro percorrido na Bandeira I: R$ 3,48 (três reais e quarenta e oito centavos);
III - quilômetro percorrido na Bandeira II: R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos);
IV - hora parada: R$ 43,00 (quarenta e três reais).
o usuário poderá optar pela utilização do taxímetro ou da tabela, conforme previsto no
I - 8h às 9h, para permissões de 001 a 128;
II - 9h às 10h, para permissões de 129 a 262;
III - 10h às 11h, para permissões de 264 a 388;
IV - 11h às 12h, para permissões de 389 a 521;
V - 13h às 14h, para permissões de 522 a 659;
VI - 14h às 15h, para permissões de 660 a 807;
VII - 15h às 16h, para permissões de 809 a 1003.
"Art. 42. A estrutura tarifária compreende as seguintes tarifas:
I -bandeirada - valor a ser cobrado independente do percurso e que constará no taxímetro no início da viagem;
II - custo quilométrico - valor do custo de operação para percorrer 1 (um) quilômetro.
§ 1º Bandeira 1 é o valor do custo quilométrico a ser cobrado nas viagens realizadas no período das 6h às 20h.
§ 2º Bandeira 2 é o valor do custo quilométrico com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da Bandeira 1, a ser cobrado nas viagens realizadas:
I - no período das 20hàs 6hdo dia seguinte, de segunda à sexta-feira;
II - a partir das 14h, aos sábados;
III - nos domingos e feriados durante todo o dia e noite.
...................................................."(NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 12 de maio de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário de Transportes
Redigido conforme
Processo SEI: PMC.2022.00034081-19
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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