RESOLUÇÃO Nº 15/2022
(Publicação DOM 14/07/2022 p.26)
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
A Presidência da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 3º Caberá à cada Diretoria promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Resolução que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou que tenham experiência mínima de 01 ano atuando na área de compras, gestão de contratos ou licitações, ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º Considera-se compatível com a escola de governo prevista no inciso II o Núcleo de Ensino e Pesquisa - NEP da Rede Dr. Mário Gatti, que poderá realizar capacitação e emitir certificados.
§3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Art. 4º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 5º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 6º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório.
TÍTULO II
DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 7º A Diretoria Executiva da Rede Dr. Mário Gatti é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos nesta resolução, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 8º A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 9º O Plano de Contratações Anual será elaborado a partir de documentos de formalização de demandas, e tem os seguintes objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades que integram a Rede Dr. Mário Gatti, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços, e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 10. O Plano de Contratações Anual consolidará todas as compras e contratações que a Rede Dr. Mário Gatti pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, contemplando bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação;
§ 1º O Plano de Contratações Anual deverá contemplar os termos aditivos, continuação de contratos iniciados no exercício anterior, eventuais prorrogações de contratos e previsão de serviços de natureza contínua, além das previsões atinentes a reajustes e repactuações aos contratos que terão continuidade no exercício seguinte;
§ 2º O Plano de Contratações Anual não contemplará os casos de contratações emergenciais e situações específicas de dispensa proveniente de casos supervenientes, as quais, por sua natureza, não permitem o planejamento prévio;
§ 3º O Plano de Contratações Anual aprovado pela Diretoria Executiva da Rede Dr. Mário Gatti, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio oficial, devendo ser observado na realização de licitações e na execução dos contratos.
Art. 11. O Plano de Contratações Anual - PCA, será elaborado por uma Comissão Especial especificamente nomeada para esta finalidade pelo Presidente da Rede Dr. Mário Gatti através de Portaria.
Art. 12. A Presidência nomeará a Comissão Especial na primeira quinzena de março de cada exercício.
Art 13. A Comissão Especial será composta, no mínimo, por 01 (um) membro representante e 01 (um) membro suplente das seguintes áreas: Compras, Execução Orçamentária, Planejamento e Informática. (Ver Portaria nº 34, de 02/05/2023-RMG ; Portaria 27, de 05/04/2024-RMG)
§ 1º A critério da Presidência, poderão ser nomeados membros representantes de outras áreas afins;
§ 2º Os membros da Comissão Especial não perceberão remuneração de qualquer natureza pelos serviços prestados, considerando o desempenho das atribuições, como serviço público de relevância para a Rede Dr. Mário Gatti;
§ 3º Considerando sua finalidade específica, a Comissão Especial ficará automaticamente extinta após a divulgação do Plano de Contratações Anual - PCA aprovado pela Diretoria Executiva da Rede Dr. Mário Gatti
Art. 14. A Comissão Especial será presidida pela Diretoria Administrativa, que será responsável pela coordenação das atividades, distribuição das competências e validação das demandas do Plano de Contratações Anual - PCA que será submetido à Diretoria Executiva.
Art. 15. Em até 15 (quinze) dias úteis, contados de sua nomeação, a Comissão Especial encaminhará para a presidência, para publicação, minuta de Ordem de Serviço específica, contemplando as providências, prazos, recursos tecnológicos e demais procedimentos que devem ser rigorosamente observados e utilizados por todos os servidores envolvidos na elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA. (Ver Ordem de Serviço nº 01, de 26/09/2022-RMG)
Art. 16. A Comissão Especial fará a análise e organização de todas as demandas de compras e serviços que servirão de base para a composição do Plano de Contratações Anual - PCA, devendo realizar diligências, reuniões e interlocuções necessárias para esta finalidade junto às áreas técnicas e requisitantes que integram a estrutura de Rede Dr. Mário Gatti em todos os níveis hierárquicos.
Art. 17. Os requisitantes serão responsáveis por elaborar e consolidar o documento de formalização de demanda - DFD, que integrará o Plano de Contratações Anual - PCA, podendo consultar as áreas técnicas para promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, devendo atender às requisições, instruções e procedimentos e prazos definidos pela Comissão Especial.
Art. 18. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com, no mínimo, as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela Comissão Especial;
VII - quando for o caso, indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 19. A Comissão Especial deverá se reunir periodicamente com as áreas técnicas e/ou requisitantes de todas as áreas, para instruções sobre a elaboração dos documentos de formalização de demanda, discussão e consolidação das demandas.
§ 1º A Comissão Especial deverá deliberar entre si, na periodicidade necessária, com o objetivo de dirimir pendências e validar as demandas que integrarão o Plano de Contratações Anual - PCA.
§ 2º A Comissão Especial se reunirá com a Diretoria Executiva, sempre que necessário para discussão prévia de casos específicos e, ao final, para apresentação do Plano de Contratações Anual - PCA consolidado.
Art. 20. A Comissão Especial, após os ajustes necessários, submeterá, no prazo estipulado na presente Resolução, o Plano de Contratações Anual - PCA para conhecimento e aprovação da Diretoria Executiva.
§ 1º O Prazo máximo para a apresentação do Plano de Contratações Anual - PCA para a Diretoria Executiva é até a segunda quinzena de junho de cada exercício.
§ 2º O Plano de Contratações Anual - PCA não aprovado, será restituído à Comissão Especial para esclarecimentos, alterações, e eventuais redimensionamentos requeridos.
Art. 21. O Plano de Contratações Anual - PCA deverá ser concluído, aprovado e publicado até 30 de junho de cada exercício;
Art. 22. Após a publicação, o PCA vigente poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante autorização da Presidência da Rede Dr. Mário Gatti, visando:
I - adequação à proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo, a ser informada pela Diretoria Financeira;
II - adequação em virtude de necessidades supervenientes, mediante prévia justificativa da área técnica e/ou requisitante, a ser informada pela Diretoria Administrativa;
Parágrafo. As alterações do Plano de Contratações Anual - PCA serão divulgadas pela área de informática.
Art. 23. Excepcionalmente, somente no exercício em que esta Resolução entrar em vigor, o qual será considerado período de transição, o Plano de Contratações Anual - PCA deverá ser concluído, aprovado e publicado até 31 de outubro de 2022.
Art. 23. Excepcionalmente, somente no exercício em que esta Resolução entrar em vigor, o qual será considerado período de transição, o Plano de Contratações Anual - PCA deverá ser concluído, aprovado e publicado até 31 de dezembro de 2022. (nova redação de acordo com a Resolução nº 21, de 23/11/2022)
§ 1º Para o período de transição, a Comissão Especial será nomeada em até 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta Resolução.
§ 2º Serão membros obrigatórios da Comissão Especial para o período de transição todos os membros da Diretoria Executiva, além da equipe técnica nomeada pelo presidente.
§ 3º Até a primeira quinzena de outubro de 2022, a Comissão Especial apresentará o Plano de Contratações Anual - PCA consolidado à Diretoria Executiva, para avaliação e aprovação;
§ 4º Para o período de transição ficam mantidas as demais disposições.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 24. Considera-se Estudo Técnico Preliminar - ETP, doravante enunciado apenas como ETP, o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e orienta a elaboração do Termo de Referência, do Anteprojeto, do Projeto Básico ou do Projeto Executivo, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Parágrafo único. O ETP fica dispensado na hipótese de contratação pela modalidade diálogo competitivo.
Art. 25. No caso da utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado, deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal ou estadual, conforme o caso.
Art. 26. O ETP será elaborado por agentes públicos vinculados a área técnica que está solicitando a compra ou o serviço e deverá ser assinado conjuntamente com o coordenador ou supervisor da área.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa constituirá um grupo de apoio que auxiliará as áreas na elaboração do ETP, observando o princípio da segregação de funções.
Art. 27. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
§ 1º Constituem elementos obrigatórios do ETP:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, em especial da própria unidade gestora, de modo a possibilitar economia de escala;
III - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
IV - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
V - em caso de possibilidade de compra ou de locação de bens, avaliação dos custos e dos benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa conforme disposto no art. 44 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
VI - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º Constituem elementos do ETP, cuja ausência demanda justificativa formal individualizada:
I - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
II - requisitos da contratação;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
VI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de agentes públicos para fiscalização e gestão contratual;
VII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
VIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
§ 3º Após o levantamento do mercado a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, caso a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 4º O ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados para dispensar a elaboração de projetos, hipótese em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de2021.
§ 5º O ETP deverá demonstrar eventual prejuízo à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, para afastar cláusula contratual que permita a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de2021.
§ 6º O ETP deverá fundamentar eventual exigência de que os serviços de manutenção e assistência técnica, sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 7º O ETP, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 8º O ETP, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
§ 9º O posicionamento conclusivo de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo deverá ser exarado após a inclusão de todos os elementos obrigatórios e facultativos do ETP e assinado pelo(s) agente(s) público(s) responsável(is) por sua elaboração.
Art. 28. O ETP deverá ser referendado pelo Diretor do Departamento da área solicitante, caso se conclua pela viabilidade técnica e econômica da contratação, e encaminhado ao Diretor Administrativo, que poderá solicitar parecer da auditoria antes de encaminhar para a elaboração do Termo de Referência.
Art. 29. O ETP deverá demonstrar, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de2021, que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, na hipótese de escolha do critério de julgamento por técnica e preço para a contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Art. 30. A elaboração do ETP é facultada nas seguintes hipóteses:
I - dispensa de licitação decorrente de licitação deserta ou fracassada, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de2021;
II - emergência ou calamidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III - convocação de licitante classificado para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
IV - para aquisições com dispensa de licitação em razão do valor até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 31. A elaboração do ETP é dispensada nas pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, em regime de adiantamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de2021.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 32. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
§ 2º A Diretoria Administrativa indicará a área responsável pela elaboração do termo de referência, observando o princípio da segregação de funções.
CAPÍTULO II
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DO PREÇO MÁXIMO
Art. 33. Para fins do disposto nesta Resolução será utilizada planilha eletrônica, cuja metodologia para obtenção do preço máximo para a contratação consiste na eleição do menor dos valores entre a média ajustada e a mediana, calculadas a partir da pesquisa de preços, desde que o cálculo inicial incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços.
§ 1º Para compras de itens cuja natureza de despesa seja 33.90.30 e o valor da média ajustada for inferior a 115% do último valor da última aquisição para o item será utilizada a mediana.
§ 2º Para o cálculo da média ajustada serão desprezados os preços excessivamente elevados, assim considerados aqueles superiores à soma da média com o desvio padrão apurados sobre a totalidade das amostras.
Art. 34. A pesquisa de preços será materializada com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - comprovantes das fontes consultadas, através de impressão ou captura eletrônica do preço, vedada a indicação isolada do link de acesso;
II - série de preços coletados;
III - no caso da pesquisa direta com fornecedores ou executores:
a) solicitação formal enviada via endereço eletrônico (e-mail) conferindo prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
b) razão social;
c) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone do fornecedor ou executor consultado;
e) nome do responsável pelo orçamento oferecido;
f) data de emissão do orçamento; e
g) justificativa da escolha desses fornecedores ou executores.
IV - comprovantes de consulta a fontes e a fornecedores ou executores que não retornaram dados ou resposta à Administração;
V - identificação do nome, matrícula e assinatura do agente público do órgão solicitante, responsável pela cotação.
Art. 35. A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - preços extraídos de Bancos de Preços oficiais;
II - preços obtidos em Painéis de Preços praticados pela Administração Pública;
III - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
IV - preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, inclusive decorrentes do Sistema de Registro de Preços, em vigência na data de divulgação do edital;
V - preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, no período de 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
VI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que a data base dos orçamentos ou da pesquisa não exceda a 6 (seis) meses da data de divulgação do edital e desde que contenha a data de acesso, ou, em caso de ausência, desde que o servidor certifique nos autos a data de acesso;
VII - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou executores, desde que obtidos os orçamentos com menos de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VIII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º Devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I a V e a diversificação das fontes.
§ 2º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas, bem como pesquisa realizada exclusivamente na internet, sem a devida justificativa quanto à impossibilidade de obtenção de preços através das demais fontes.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
Art. 36. Constatada a cotação simultânea com empresas controladoras, controladas ou coligadas ou que possuam em seus quadros societários pessoas físicas em comum ou com relação de parentesco ou de afinidade familiar, apenas o menor dos orçamentos das distintas empresas com vínculo familiar ou societário poderá integrar o processo de contratação.
Art. 37. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nesta Resolução, desde que devidamente justificado pela área de compras, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com aqueles por ele praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Esta Resolução não se aplica aos processos administrativos que já estejam em andamento, com Termo de Referência já elaborado.
Art. 39. A partir de 01 de novembro de 2022 todos os processos de contratação deverão ser iniciados com o Estudo Técnico Preliminar.
Art. 39. A partir de 31 de março de 2023 todos os processos de contratação deverão ser iniciados com o Estudo Técnico Preliminar. (nova redação de acordo com a Resolução nº 21, de 23/11/2022)
Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 13 de julho de 2022
DR SERGIO BISOGNI
Diretor Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti