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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.241, DE 14 DE JULHO DE 2022

(Publicação DOM 15/07/2022 p.1)

Regulamenta os procedimentos relativos às contratações cujos valores estejam compreendidos nos limites de dispensa de licitação (AMIL - Aquisição de Materiais e Serviços Independente de Licitação), estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto estabelece normas e procedimentos para as contratações de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e de outros serviços e compras, cujos valores estejam compreendidos nos limites de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, designadas, para efeitos deste Decreto, como AMIL - Aquisição de Materiais e Serviços Independente de Licitação.
Parágrafo único. Deverá ser adotado o procedimento previsto em Instrução Normativa da União sobre Dispensa Eletrônica e, se houver, em ato normativo próprio do Estado, sempre que o recurso utilizado para contratação decorrer de transferências voluntárias, dispensada a observância da referida norma quando, mediante justificativa da autoridade competente, restar comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.

Art. 2º  Os valores de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 deverão observar o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora.
§ 1º Para obras e serviços de engenharia consideram-se de mesma natureza as contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente no mesmo local.
§ 2º Para compras e demais serviços, consideram-se de mesma natureza as contratações no mesmo ramo de atividade correspondentes à classe do Grupo do Catálogo de Produtos e Serviços do Sistema de Informações Municipais - SIM.
§ 3º Para serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Município, incluído o fornecimento de peças, não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja apuração do valor será pelo somatório de cada dispensa de licitação, limitado ao valor do exercício definido no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os valores de que trata o caput deste artigo serão duplicados para contratações realizadas por consórcio público ou por autarquia ou fundação pública qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º Considera-se Unidade Gestora a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, definida como tal nas leis orçamentárias.

Art. 3º  O procedimento previsto no art. 1º deste Decreto será instaurado pelo órgão interessado no Sistema Eletrônico de Informações -SEI e instruído com os seguintes documentos:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP, nos termos do Decreto nº 22.032, de 03 de março de 2022;
II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, se for o caso;
III - indicação do número de tombamento dos bens e a unidade administrativa onde estão alocados, quando se tratar de serviço de manutenção em bens móveis patrimoniados;
IV - justificativa de preço, mediante compatibilidade com o orçamento estimativo na forma do art. 7º deste Decreto, e consolidação de dados em planilha resumida, com destaque para a proposta mais vantajosa;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
VII - razão da escolha do contratado, mediante a comprovação da seleção da proposta mais vantajosa;
VIII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IX - Solicitação de Avaliação de Interesses Públicos de Compras, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
X - autorização do Comitê Gestor;
XI - parecer jurídico, em caso de necessidade de Carta-Contrato;
XII - Solicitação de Compras - tipo de documento: Solicitação de AMIL (dispensa de licitação) no Sistema de Informações Municipais - SIM;
XIII - autorização da autoridade competente;
XIV - divulgação e manutenção do ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato e de seus aditamentos em sítio eletrônico oficial do Município;
XV - divulgação, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, do contrato e de seus aditamentos;
XVI - documentação pertinente ao recebimento do material, serviço ou obra e liquidação das despesas;
XVII - no caso de aquisição de material permanente, comprovante de tombamento dos bens no patrimônio municipal;
XVIII - avaliação de desempenho da contratada e anotação no Cadastro de Fornecedores.
§ 1º  Quando a disputa de preços ocorrer na forma eletrônica (AMIL Eletrônica), o órgão interessado deverá solicitar acesso ao sistema informatizado à Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º  As contratações por AMIL serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados.

Art. 4º  O Termo de Referência, para contratação de bens e serviços, deverá conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, no caso de AMIL Eletrônica, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária.

Art. 5º  O Projeto Básico, para contratação de obras e serviços de engenharia, deverá conter os seguintes elementos:
I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra ou serviço, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra ou para o serviço, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de contratação e gestão da obra ou serviço, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI - orçamento detalhado do custo global da obra ou do serviço, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Art. 6º  O Projeto Executivo, para contratação de obras, conterá o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

Art. 7º  O valor estimado das contratações será obtido:
I - para obras e serviços de engenharia, através dos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 22.227, de 6 de julho de 2022;
II - para compras e demais serviços, através dos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 22.031, de 03 de março de 2022.
§ 1º  A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, salvo no caso de disputa de preços eletrônica (AMIL Eletrônica ).
§ 2º  Ficam dispensadas da pesquisa de preços as contratações diretas por comprovada ausência de pluralidade de potenciais contratantes, observado o limite do art. 1º deste Decreto, em especial as:
I - hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - músicos eventuais;
III - serviços técnicos profissionais, de grau médio ou superior, para treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal;
IV - inscrição em palestras, seminários, cursos e congressos, em que o local e o período forem determinados pela instituição de treinamento;
V - serviços de manutenção corretiva de veículos e de equipamentos cujo orçamento obrigar a sua prévia desmontagem.
§ 3º Nas hipótese do parágrafo anterior, quando o preço não houver sido fixado pela Administração, a justificativa de preços dar-se-á mediante a comprovação de que os preços estão em conformidade com aqueles praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 4º  Na ocorrência de empate, a seleção se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público previamente designado, para o qual todos os proponentes serão convocados, vedado qualquer outro processo, lavrando-se a competente ata.

Art. 8º  A habilitação será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para pessoa física:
a) Cédula de Identidade - RG;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal e para com a Seguridade Social - INSS, que deverá ser comprovada através da apresentação da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou através de sistema eletrônico;
d) currículo assinado;
e) diploma ou certificado de cursos da especialidade, se a contratação o exigir;
f) registro no conselho profissional competente, quando for o caso;
g) prova de regularidade ou prova de ausência de inscrição perante a Fazenda Municipal de Campinas;
h) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, comprovada pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida por aquele Órgão, ou através de sistema eletrônico.
II - para pessoa jurídica:
a) comprovação de existência jurídica da pessoa (ato constitutivo em vigor);
b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) autorização para o exercício da atividade a ser contratada, quando cabível;
d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal e para com a Seguridade Social - INSS, que deverá ser comprovada através da apresentação da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou através de sistema eletrônico;
e) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
f) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, que deverá ser comprovada pela apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal (correspondente a Tributos Mobiliários) expedida pelo Município em que o estabelecimento estiver situado;
g) prova de regularidade ou prova de ausência de inscrição perante a Fazenda Municipal de Campinas, no caso de prestação de serviços;
h) prova de Regularidade com a Fazenda Estadual, no caso de aquisição de bens;
i) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, comprovada pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida por aquele Órgão, ou através de sistema eletrônico;
j) declaração, assinada por representante legal da licitante, de que não outorga trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de 18 (dezoito) anos, e qualquer trabalho a menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos, em cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
k) procuração, RG e CPF do representante legal da pessoa jurídica, se for o caso.
§ 1º  Com exceção das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II, a documentação referida no caput poderá ser dispensada, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º  Para obras e serviços de engenharia, adicionalmente, poderá ser exigida documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional restrita a:
I -indicação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, que será o responsável técnico pela obra ou serviço;
II - Certidão de Acervo Técnico do profissional responsável técnico por execução de obra ou serviços de características semelhantes;
III - atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica a ser contratada, que demonstre capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;
IV - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
V - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; e
VI - registro ou inscrição da pessoa jurídica na entidade profissional competente.
§ 3º A exigência de atestados será restrita a quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto a ser contratado, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 4º O órgão solicitante deverá extrair e juntar aos autos as certidões negativas de inidoneidade e de impedimento da futura contratada, através de consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP
§ 5º É de responsabilidade do órgão solicitante a juntada e análise da documentação apresentada.

Art. 9º  É dispensável a análise jurídica do processo, salvo em caso de necessidade de Carta-Contrato, nas contratações com obrigações futuras, inclusive assistência técnica, ou com entrega parcelada dos bens, cuja Minuta de Carta-Contrato deverá ser elaborada pelo órgão interessado, aplicando-se, no que couber, o art. 92 da Lei nº 14.133/2021, a partir de modelos confeccionados pela Procuradoria Geral do Município - PGM e disponibilizados no sítio eletrônico do Município.
Parágrafo único. A Minuta de Carta-Contrato será submetida à aprovação da Procuradoria de Licitações e Contratos - PLC, da PGM, dispensada a manifestação da PGM, quando houver Minuta padronizada e pré-aprovada.

Art. 10.  O Departamento Central de Compras - DCC, da Coordenadoria Setorial de Planejamento, procederá, nos termos de sua competência, a conferência dos dados inseridos pelo órgão solicitante no Sistema de Informações Municipais - SIM e geração do número da AMIL no SIM.

Art. 11.  Após a geração do número da AMIL no SIM, o Diretor do Departamento ou Secretário do órgão interessado, constatada a regularidade do processo, em especial o disposto no art. 2º deste Decreto, autorizará a contratação e a despesa correspondente.
§ 1º  As autorizações das despesas são de competência dos Diretores de Departamento ou Secretários Municipais responsáveis pelas respectivas dotações orçamentárias.
§ 2º  As despesas serão realizadas obedecendo-se estritamente ao ordenamento jurídico existente, especialmente à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.

Art. 12.  O órgão solicitante lançará a autorização da contratação e da despesa respectiva no SEI e no SIM procederá ao encaminhamento ao fluxo de "gera pré empenho", ou se houver Carta-contrato, ao fluxo de "gera contrato".

Art. 13.  A Minuta de Carta-contrato, se houver, será enviada ao Núcleo de Formalização de Ajustes, da Procuradoria de Licitações e Contratos, da Procuradoria Geral do Município, para formalização e publicação em sítio eletrônico oficial do Município e, no prazo de 10 (dez) dias úteis, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como condição de eficácia.

Art. 14.  O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município.
Parágrafo único. A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.

Art. 15.  A Nota de Empenho - NE será processada no SIM e assinada pelo Diretor do Departamento ou Secretário da Pasta responsável, devendo ser anexada ao processo SEI e enviada ao fornecedor.

Art. 16.  O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, assinado pelas partes, em prazo não superior a 3 (três) meses, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, que comprove o atendimento das exigências contratuais.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I - registro de ponto;
II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III - comprovante de depósito do FGTS;
IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

Art. 17.  O recebimento do objeto contratual deverá será atestado e documentalmente comprovado no SEI, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, antes do aceite da Nota Fiscal.
Parágrafo único. A Nota Fiscal - NF aceita, juntamente com a Nota de Empenho e com o Termo Detalhado definitivo, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças para pagamento.

Art. 18.  Em se tratando de aquisição de material, o registro no Sistema SIM dar-se-á:
I - no caso de material permanente, pela Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, responsável pelo tombamento do bem, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial dos bens que apresentarem valor individual até o limite estabelecido no art. 1º, § 1º, inciso VIII, do Decreto 18.615,
de 29 de dezembro de 2014;
II - nos demais casos, pelo almoxarifado competente.

Art. 19.  Ao término da contratação, a pasta solicitante deverá proceder à avaliação de desempenho da contratada e ao envio do processo ao Cadastro de Fornecedores da Secretaria Municipal de Administração para anotação.

Art. 20.  Os Secretários Municipais e Diretores de Departamento responderão por todas as contratações diretas indevidas ocorridas com dolo, fraude ou erro grosseiro, solidariamente ao contratado, pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do art. 73 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 21.  Compete à Secretaria Municipal de Administração orientar os órgãos da Administração Direta e inclusive estabelecer procedimentos relacionados a este Decreto, através de Ordens de Serviço.

Art. 22.  Até o dia 31 de julho de 2022 a Administração poderá optar por aplicar as normas vigentes ou as disposições deste Decreto, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no processo de contratação, vedada a aplicação combinada deste Decreto com os atos normativos precedentes.

Art. 23.  Ficam revogadas em 1º de agosto de 2022 as disposições em contrário e especialmente a Ordem de Serviço nº 04, de 09 de outubro de 2002.

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de julho de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

MARIA EMÍLIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2021.00053024-40.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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