Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.457, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
(Publicação DOM 25/10/2022 p.01)
Ver Ordem de Serviço nº 03, de 28/02/2023-SETEC (Funcionamento das feiras)
Ver Portaria nº 22, de 16/03/2023-SETEC (Comissão)
Dispõe sobre a Feira Livre Noturna de Campinas - FLNC/SETEC, administrada pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, aprova seu regulamento, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A Feira Livre Noturna de Campinas - FLNC/SETEC, administrada pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, objetivando o desenvolvimento de atividades comerciais, culturais e de lazer no Município de Campinas, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º A seleção dos permissionários será realizada por intermédio de chamamento público, com critérios objetivos, vedada a participação simultânea da mesma pessoa física e/ou jurídica na disputa das vagas ofertadas.
Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 10.081, de 13 de fevereiro de 1990, desde que não conflitantes com as disposições previstas neste Decreto e Regulamento constante do seu Anexo Único.
Art. 4º Fica aprovado o Regulamento da Feira Livre Noturna de Campinas - FLNC/SETEC, administrada pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA FEIRA LIVRE NOTURNA DE CAMPINAS - FLNC/SETEC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - oferecer espaços em áreas públicas para comercialização de produtos e serviços relacionados no art. 1º deste Regulamento, especialmente afetos à gastronomia e propiciar lazer por meio de da realização de shows para a população do Município e da Região Metropolitana de Campinas;
II - valorizar e promover os serviços, trabalhos e produtos da população campineira, nas categorias previstas neste Regulamento;
III - propiciar espaços alternativos de consumo, de lazer e convívio aos cidadãos;
IV - proporcionar oportunidade para geração de trabalho e renda; e
V - promover o comércio e o turismo gastronômico.
I - Permissionário: pessoa física ou jurídica selecionada em edital de chamamento público para comercializar bens ou serviços na Feira Livre Noturna de Campinas FLNC/SETEC;
II - Coordenador de Linha: pessoa física ou jurídica eleito pelos permissionários que terá a responsabilidade pela manutenção do regular funcionamento da feira noturna, bem como pela organização da segurança, limpeza, instalação de banheiros químicos e contratação de shows para entretenimento dos consumidores.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA LIVRE NOTURNA DE CAMPINAS
I - documento de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II - Cadastro de Pessoa Física ou de microempresa;
III - comprovante de residência atualizado;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V - Certidão de distribuições ações criminais expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VI - duas fotografias 3x4 do candidato
VII - indicação da categoria que o permissionário disputará.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
I - credencial individual contendo número da credencial, fotografia, nome do participante, localização da barraca, categoria e descrição dos produtos, práticas ou serviços, data de validade da credencial e ano de credenciamento; e
II - cartão de identificação contendo fotografia do credenciado, número de inscrição e a localização da barraca.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NOTURNAS
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
I - expuser e comercializar produtos, materiais e serviços que não estejam especificados em sua credencial;
II - expuser ou comercializar produtos de origem duvidosa ou que não estejam apropriados para o consumo humano;
III - realizar práticas e serviços sem a qualidade adequada;
IV - utilizar e permanecer em áreas verdes, canteiros e gramados;
V - expuser produtos, instalar estrutura e colocar móveis, placas e banners em locais não permitidos, como árvores, bancos, postes de iluminação, placas de sinalização e canteiros e gramados;
VI - montar ou desmontar a barraca fora dos horários previstos neste Regulamento;
VII - utilizar área em desacordo com o estabelecido pela SETEC e constante na credencial do participante;
VIII - consumir bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas durante a realização da Feira, montagem e desmontagem das estruturas e desocupação do local;
IX - permitir a permanência de substituto ou pessoa na barraca não cadastrado na SETEC;
X - não colocar a credencial em lugar visível na barraca;
XI - não apresentar seu cartão de identificação quando solicitado;
XII - atrasar o recolhimento do preço público por prazo superior a 30 (trinta) dias, a partir do dia limite previsto; e
XIII - descumprir quaisquer das normas previstas neste Regulamento.
I - desacatar a fiscalização, servidores da Setec - Serviços Técnicos Gerais, quando estiverem no exercício de suas funções, sem prejuízo de possíveis providências judiciais, quando for o caso;
II - receber 02 (duas) advertências;
III - ausentar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, sem justificativa formal e antecipada;
IV - atrasar o recolhimento do preço público por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a partir do dia limite previsto no Decreto nº 10.081/1990.
I - omitir informações ou fornecer informações falsas, mesmo aquelas detectadas no processo administrativo que permitiu sua seleção ou foi feita sua reavaliação;
II - receber 03 (três) advertências;
III - reincidir na ausência por 03 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal e antecipada;
IV - ausentar-se por mais que 5 (dias) dias, no decorrer do ano, ainda que as ausências tenham sido justificadas, e
V - estiver com os recolhimentos do preço público em atraso superior a 90 (noventa) dias.
TABELA I | |
GRUPO | RAMO DE ATIVIDADE |
I | ALIMENTOS PRONTOS PARA CONSUMO - PASTÉIS, PIZZAS, PRATOS TÍPICOS E OUTROS |
II | BEBIDAS INDUSTRIALIZADAS E ARTESANAIS, VEDADO O COMÉRCIO DE BEBIDAS DESTILADAS |
III | CARNES ASSADAS |
IV | CEREAIS E GRÃOS |
V | SEMENTES E TEMPEROS |
VI | DOCES EM GERAL |
VII | FLORICULTURA |
VIII | PÃES, BOLOS E TORTAS |
IX | FRIOS, LATICÍNIOS E EMBUTIDOS |
X | FRUTAS, LEGUMES E VERDURAS |
XI | OVOS |
XII | MASSAS ARTESANAIS E PRÉ-COZIDAS |
XIII | MEL E DOCES EM PASTA |
XIV | PESCADOS |
XV | ALIMENTOS ESPECIAIS, SEM GLÚTEN, SEM CASEÍNA, SEM LACTOSE, SEM OVO E SEM SOJA, ENTRE OUTROS, PRONTOS OU NÃO PARA O CONSUMO |
XVI | COSMÉTICOS |
XVII | ARTESANATOS |
XVIII | CONSERVAS EM GERAL |
XIX | LIVROS, DISCOS DE MÚSICA E DERIVADOS |
TABELA II | ||
GRUPO | RAMO DE ATIVIDADE | PREÇO PÚBLICO (POR DIA) |
I | ALIMENTOS PRONTOS PARA CONSUMO - PASTÉIS, PIZZAS, PRATOS TÍPICOS E OUTROS(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 3,81 POR METRO |
II | BEBIDAS INDUSTRIALIZADAS E ARTESANAIS, VEDADO O COMÉRCIO DE BEBIDAS DESTILADAS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 3,81 POR METRO |
III | CARNES ASSADAS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 3,43 POR METRO |
IV | CEREAIS E GRÃOS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 3,43 POR METRO |
V | SEMENTES E TEMPEROS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 3,08 POR METRO |
VI | DOCES EM GERAL (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 2,77 POR METRO |
VII | FLORICULTURA (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 2,77 POR METRO |
VIII | PÃES, BOLOS E TORTAS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 2,49 POR METRO |
IX | FRIOS, LATICÍNIOS E EMBUTIDOS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 2,77 POR METRO |
X | FRUTAS, LEGUMES E VERDURAS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 2,24 POR METRO |
XI | OVOS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 2,24 POR METRO |
XII | MASSAS ARTESANAIS E PRÉ-COZIDAS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 3,43 POR METRO |
XIII | MEL E DOCES EM PASTA (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 2,24 POR METRO |
XIV | PESCADOS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 2,24 POR METRO |
XV | ALIMENTOS ESPECIAIS, SEM GLÚTEN, SEM CASEÍNA, SEM LACTOSE, SEM OVO E SEM SOJA, ENTRE OUTROS, PRONTOS OU NÃO PARA O CONSUMO (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 2,77 POR METRO |
XVI | COSMÉTICOS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 3,81 POR METRO |
XVII | ARTESANATOS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 2,24 POR METRO |
XVIII | CONSERVAS EM GERAL (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 3,43 POR METRO |
XIX | LIVROS, DISCOS DE MÚSICA E DERIVADOS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023) | R$ 2,00 POR METRO |
Campinas, 24 de outubro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito