Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 07 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 11/11/2022 p.43)
Regulamenta os arts. 184 a 228 da Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955, organizando o procedimento interno de sindicância administrativa e o procedimento administrativo disciplinar na Autarquia Serviços Técnicos Gerais - SETEC, e dá outras providências.
Considerando que a Sindicância Administrativa e o Procedimento Administrativo Disciplinar são definidos como a sucessão de atos da Administração Pública destinados a apurar, apreciar e julgar as faltas funcionais do servidor;
Considerando a necessidade de que a Sindicância Administrativa e o Procedimento Administrativo Disciplinar sejam conduzidos por uma qualificada Comissão Permanente, com conhecimentos específicos em Direito Administrativo Disciplinar;
Considerando o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955 (artigos 182 e seguintes);
Considerando os elementos do SEI SETEC.2022.00002630-04;
O PRESIDENTE DA AUTARQUIA Serviços Técnicos Gerais - SETEC, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE PUBLICAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E DE SINDICÂNCIAS ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
I - zelar pelo cumprimento da legislação pertinente à ética e à disciplina dos servidores da SETEC;
II - planejar e executar as ações processuais;
III - apurar as denúncias que envolvam irregularidades e ilegalidades relacionadas à ética e à disciplina dos servidores no âmbito da SETEC.
CAPÍTULO II
A COMPETÊNCIA
I - apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido;
II - exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as audiências da Comissão em caráter reservado;
III - verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;
IV - convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias, bem como as providências que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição, quando necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas;
V - indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos legais ou regulamentares em tese transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa;
VI - autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou patrono da defesa;
VII - elaborar relatório conclusivo, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo, à Presidência da Autarquia, para deliberação ou julgamento; e
VIII - desenvolver quaisquer outras atividades típicas da área que lhe forem determinadas pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
§ 1º Os membros de cada Comissão serão escolhidos entre os servidores do quadro permanente da SETEC que não tenham processo disciplinar ou sindicância em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar julgada.
§ 2º Os membros de cada Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos e funções, observada a legislação pertinente.
§ 3º Dentre os membros de cada Comissão deve ser indicado o seu Presidente entre os procuradores aprovados em concurso público da Autarquia.
§ 4º Os membros de cada Comissão serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, e só poderão ser destituídos em razão defalta grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal fim.
§ 5º Os suplentes substituirão os titulares em caso de óbito, férias, suspeição e impedimento.
§ 6º O suplente, ao assumir a vaga do titular, permanecerá até a conclusão do processo em que atua, salvo se também incorrer em necessidade de substituição.
§ 7º Ao presidente da Comissão Permanente de Sindicância e ao presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída a gratificação prevista em Decreto Regulamentar.
§ 8º Ao demais membros de cada Comissão Permanente será atribuída a gratificação prevista em Decreto Regulamentar.
§ 9º Os membros suplentes somente receberão gratificação nos termos do Decreto Regulamentar.
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria objeto do procedimento administrativo disciplinar;
II - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
III - esteja sendo investigado por procedimento administrativo disciplinar;
IV - tenha participação ou venha a participar como perito, testemunha ou procurador, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
VI - tenha participado de sindicância investigativa ou sindicância disciplinar acusatória que eventualmente antecedeu o procedimento atual.
Parágrafo único. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente da Comissão, abstendo-se de atuar no processo, observando, ainda, que a ausência de comunicação constitui falta grave para efeitos disciplinares. Sendo o impedimento do Presidente, caberá a este comunicar ao presidente da Autarquia.
I - tenham amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
II - tenham parentesco;
III - tenham amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o advogado do indiciado ou com parentes seus;
IV - outro motivo devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
O FUNCIONAMENTO
§ 1º As reuniões de cada Comissão serão marcadas de acordo com o cronograma de trabalho ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de seus integrantes.
Parágrafo único. O Presidente da respectiva Comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO V
AS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente da Comissão
I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão;
II - designar o servidor que desempenhará a função de secretário;
III - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;
IV - fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes;
V - assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos legais;
VI - qualificar e inquirir, o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações;
VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão;
VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias;
IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;
X - garantir o sigilo das declarações;
Seção II
Dos Membros da Comissão
I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
II - diligenciar na busca da verdade real;
III - sugerir medidas no interesse da Comissão;
IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;
V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
VI - garantir o sigilo das declarações;
VII - assinar com os demais membros, os documentos necessários;
VIII - substituir o Secretário, quando designado.
Seção III
Do Secretário
I - receber e autuar os processos e os documentos;
II - registrar e digitar os depoimentos e as inquirições;
III - elaborar as atas das reuniões;
IV - proceder à juntada de documentos;
V - certificar atos processuais;
VI - proceder a intimações;
VII - emitir expedientes;
VIII - manter controle sobre os prazos processuais;
IX - organizar a pauta de reuniões e depoimentos;
X - efetuar o arquivamento das segundas vias dos documentos;
XI - realizar o controle dos documentos da Comissão.
TÍTULO II
O PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
I - no arquivamento do procedimento; e
II - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período desde que justificado e devidamente autorizado pelo Presidente da autarquia.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FASES DO PROCESSO
I - instauração;
II - instrução;
III - defesa;
IV - relatório;
V - julgamento;
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO
§ 1º Na hipótese de surgimento de fatos novos ou de novos envolvidos no decorrer das apurações, o presidente da comissão processante poderá requerer, à autoridade instauradora, o aditamento da portaria.
Parágrafo único. O afastamento previsto no caput deste artigo será determinado, fundamentadamente, com indicação expressa do motivo:
I - na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar;
II - mediante aditamento à portaria de instauração, de ofício ou a requerimento do presidente da comissão processante, se verificada a necessidade da medida, durante a tramitação do processo.
Art. 22 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá sessenta dias úteis contados da data de publicação da portaria de instauração, admitida a sua prorrogação pelo período de 30 (trinta) dias úteis. (nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 28/02/2023-SETEC)
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias úteis.
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
I - por entrega pessoal;
II - por correspondência;
III - por edital.
§ 1º A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
§ 2º Poderá ser feita por correspondência a citação quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro da área de Recursos Humanos da Autarquia.
§ 3º Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro, promover-se-á a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, publicado no Diário Oficial do Município, durante 03 (três) edições consecutivas.
Parágrafo único. No processo administrativo disciplinar, não é obrigatória a defesa técnica por advogado.
I - propor, fundamentadamente, à autoridade instauradora o arquivamento do processo administrativo disciplinar quando verificar:
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do servidor processado;
c) que o fato narrado evidentemente não constitui descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais;
d) prescrição da ação disciplinar;
II - prosseguir na instrução do processo, se não verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Comparecendo ao local da oitiva, independentemente da juntada da segunda via da intimação, a testemunha poderá prestar o seu depoimento à comissão processante.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 3º Fica possibilitado a juntada de depoimento prestado oralmente através de mídia digital, nos casos em que o processo permitir a juntada de mídia digital, sem prejuízo para as partes e ao disposto no caput do referido artigo, ficando dispensado a redução a termo. (acrescido pela Resolução nº 03, de 28/02/2023-SETEC)
Parágrafo único. No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA
§ 1º A intimação do procurador constituído será feita exclusivamente por meio eletrônico, através de endereço eletrônico por este fornecido, restando presumida a ciência após 05 dias úteis sem confirmação expressa de recebimento, a partir de então iniciando a contagem de prazo.
§ 2º Dos atos realizados em audiência consideram-se intimados, desde logo, a parte e o procurador constituído.
§ 3º Se houver mais de um servidor processado, com diferentes defensores, o prazo comum para defesa será contado em dobro.
§ 4º A intimação do servidor processado que estiver em lugar incerto ou não sabido será feita por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 5º Frustrada a intimação via edital ou se o acusado, devidamente intimado, deixar transcorrer o processo à sua revelia, deverá o presidente da comissão processante solicitar à autoridade instauradora a designação de servidor, preferencialmente graduado em direito, para apresentar defesa final.
§ 6º O servidor que não estiver em efetivo exercício será intimado através de seu procurador constituído, na forma do §1º, ou pessoalmente, caso não possua procurador constituído.
§ 7º É dever do procurador constituído informar o endereço eletrônico no qual receberá as intimações, bem como eventuais modificações, não podendo alegar nulidade em virtude da alteração de endereço eletrônico não informada à Comissão Processante.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO
I - a absolvição do servidor e o arquivamento do processo, quando concluir pela improcedência da acusação;
II - a punição do servidor processado, apontando as provas em que se baseou para formar a sua convicção, indicando os dispositivos legais ou normativos transgredidos, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e a pena disciplinar a ser aplicada;
II - o encaminhamento dos documentos e das peças correlatas ao Ministério Público, se a falta cometida também configurar, em tese, crime ou contravenção penal.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Parágrafo único. A autoridade julgadora não fica adstrita à proposta recebida ou ao relatório da comissão processante, podendo decidir de modo diverso, devendo, nessa hipótese, fundamentar sua decisão.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
I - pedido de reconsideração; e
II - recurso.
I - será dirigida à autoridade com competência para decidir e protocolizada no órgão no qual tramita o processo principal, devendo neste ser juntada;
II - trará a indicação do número do processo, o nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade; e
IV - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.
I - do indeferimento ou da improcedência do pedido de reconsideração; e
II - quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Os pedidos de reconsideração e os recursos que forem providos darão lugar às retificações necessárias.
§ 2º O prazo para decisão de reconsideração é de 15 (quinze) dias úteis, e do recurso é de 30 (trinta) dias úteis, a partir do recebimento dos autos, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
I - se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido;
II - quando a decisão revista for contrária a texto expresso em lei ou à evidência de fatos novos, modificativos e extintivos da punição; e
III - na hipótese da decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
Parágrafo único. O ônus da prova caberá ao requerente.
§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 09 de novembro de 2022
ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA
PRESIDENTE DA SETEC