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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 03 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicação DOM 1º/03/2023 p.61)

Altera e atualiza a Resolução nº 07 de 09 de novembro de 2022, organizando o procedimento interno de sindicância administrativa e o procedimento administrativo disciplinar na Autarquia Serviços Técnicos Gerais - SETEC, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Sindicância Administrativa e o Procedimento Administrativo Disciplinar são definidos como a sucessão de atos da Administração Pública destinados a apurar, apreciar e julgar as faltas funcionais do servidor;
Considerando a necessidade de que a Sindicância Administrativa e o Procedimento Administrativo Disciplinar sejam conduzidos por uma qualificada Comissão Permanente, com conhecimentos específicos em Direito Administrativo Disciplinar;

Considerando o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955 (artigos 182 e seguintes);
Considerando a necessidade de modernização e atualização dos procedimentos administrativos;
Considerando a reunião do Conselho Deliberativo da SETEC em 27 (vinte e sete) de janeiro de 2023;
Considerando a aprovação do Conselho Deliberativo da SETEC;
Considerando os elementos do SEI SETEC.2023.00001367-54.
O Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE PUBLICAR A SEGUINTE A RESOLUÇÃO, ALTERANDO A RESOLUÇÃO Nº 07 DE 2022:

Art. 1º  O Capítulo II do Título III da Resolução nº 07, de 09 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá sessenta dias úteis contados da data de publicação da portaria de instauração, admitida a sua prorrogação pelo período de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 2º  O Capítulo III do Título III da Resolução nº 07, de 09 de novembro de 2022, passa a vigorar acrescido da seguinte redação em seu art. 31:
§ 3º Fica possibilitado a juntada de depoimento prestado oralmente através de mídia digital, nos casos em que o processo permitir a juntada de mídia digital, sem prejuízo para as partes e ao disposto no caput do referido artigo, ficando dispensado a redução a termo.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA
Presidente - SETEC

MAURILEI PEREIRA
Diretor Técnico Operacional - SETEC

JANAINA DE FATIMA VACILOTTO CAMPOS BARBOSA
Diretora Administrativa e Financeira - SETEC

BRENO NOGUEIRA LEAL REBELO
Procurador - SETEC


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