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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.502, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 21/11/2022 p.04)

Regulamenta o Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra de Campinas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra do Município de Campinas, em observância aos arts. 13 e seguintes da Lei nº 16.157, de 29 de novembro de 2021.

Art. 2º  O Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra de Campinas, regido pela Lei nº 16.157, de 29 de novembro de 2021 e por este Decreto, tem por finalidade apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra nas áreas da educação, saúde, esporte, cultura e cidadania, entre outras.

Art. 2º  O Fundo deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e terá domicílio fiscal na Avenida Anchieta, 200, Centro, CEP 13.015-904, Campinas/SP.

Art. 3º  O Fundo é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e será fiscalizado pelo Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas.

Art. 4º  O Fundo será constituído por:
I - recursos orçamentários e financeiros de dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atividades vinculadas ao Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas;

II - transferências de recursos financeiros oriundos dos Tesouros Federal e Estadual;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, estaduais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV - recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais, federais, estaduais e municipais;
V - 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.809, de 21 de julho de 1998;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VII - outros receitas legalmente destinadas.

Art. 5º  As receitas oriundas do Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra de Campinas serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito que, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas, poderão ser repassadas para entidades por meio de convênios e contratos celebrados com o Município de Campinas.

Art. 6º  Compete ao Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei nº 16.157, de 29 de novembro de 2021 e neste Decreto;
II - intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Campinas que tenham por objetivo apoiar o desenvolvimento da comunidade negra de Campinas;
III - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa da promoção da igualdade racial;
IV - aprovar a liberação de recursos para proporcionar a participação dos representantes do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas, em reuniões, encontros, congressos, fóruns, seminários e conferências, aprovando ainda investimentos em materiais educativos e de orientação e fomento à informação da população em geral acerca dos problemas derivados das desigualdades raciais, bem como das políticas implementadas para eliminar tais desigualdades, por meio da mídia e da promoção de campanhas de combate à discriminação, buscando difundir os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial;
V - custear pesquisas que objetivem identificar e valorizar as contribuições dos povos tradicionais de matriz africana formadores da cultura afro-brasileira local;
VI - promover nas diversas áreas de atuação da política municipal de promoção da igualdade racial atividades que proporcionem a valorização, o conhecimento, a reflexão e a difusão da matriz africana, tais como feiras, seminários e apresentações artísticas que contemplem as temáticas relacionadas;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra de Campinas.

Art. 7º  Caberá ao Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas acompanhar no âmbito federal a tramitação de recursos que sejam destinados à realização dos objetivos da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial que eventualmente possam vir a ser repassados ao Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra de Campinas.

Art. 8º  Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos:
I - administrar e aplicar os recursos do Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra de Campinas e do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas;
II - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesas do Fundo;
III - firmar convênios, ajustes e contratos autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo, observada a legislação em vigor;
IV - encaminhar mensalmente ao Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas a demonstração financeira e a avaliação orçamentária dos programas e projetos do Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra de Campinas;
V - preparar a demonstração mensal da receita e despesa;
VI - administrar a execução orçamentária do Fundo, referentes aos empenhos, liquidações, pagamentos e receitas que lhes forem destinadas;
VII - manter atualizados, em conjunto com o setor de patrimônio do Município de Campinas, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
VIII - encaminhar ao setor de contabilidade do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo.
IX - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
X - encaminhar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o balanço patrimonial e financeiro do exercício anterior;
XI - solicitar dos órgãos e setores competentes cópias dos documentos referentes a convênios e contratos, necessárias para organização, controle e manutenção da execução de programas e manutenção dos projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra de Campinas firmados com instituições governamentais e não governamentais, quando for o caso.

Art. 9º  A despesa do Fundo será constituída de:
I - subsídio financeiro total ou parcial a programas de atendimento e projetos;

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários;
III - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para o Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do plano municipal de ação;
V - desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução de projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra de Campinas;
VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas;
VII - despesas que a gestão do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas entender necessárias.

Art. 10.  Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal da Valorização da Comunidade Negra atenderão ao disposto na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 11.  A execução orçamentária da receita será processada por meio da obtenção de seu produto nas fontes determinadas neste regimento e será depositada e movimentada pela rede bancária oficial.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2022.00030177-72.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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