Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.523, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 1º/12/2022 p.1)
Regulamenta a Lei Complementar nº 376, de 29 de novembro de 2022, que "dispõe sobre a criação de programa de regularização de empresas instaladas no município de Campinas - PRO-REGEM II"
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - estar em atividade antes da data de 03 de janeiro de 2019;
II - apresentar o Termo de Compromisso de Atendimento da Legislação, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário da razão social ou equivalente.
III - não apresentar irregularidades ambientais em qualquer uma das esferas administrativas, conforme declaração contida em requerimento padrão constante do Anexo III deste Decreto e conforme legislação em vigor;
IV - estar instalada em edificação que atenda à Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, e suas alterações e legislação edilícia e, para a edificação, tenha sido emitido Certificado de Conclusão de Obras - CCO;
V - preencher e firmar o requerimento padrão do Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas - PRO-REGEM II, conforme Anexo III deste Decreto;
I - se enquadrem nas condições descritas no art. 2º deste Decreto; e
II - apresentem documentação comprobatória do exercício da atividade que declaram realizar.
CAPÍTULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO
I - a apresentação de requerimento padrão nos termos do Anexo III deste Decreto;
II - a informação, por parte da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB ou órgão municipal equivalente, de que o local se encontra ou não em loteamento, bairro ou afim já devidamente consolidado, pertencente ao município de Campinas ou que se encontra em loteamento, bairro ou afim em processo de regularização, a cargo do Município, onde a situação esteja consolidada e irreversível;
III - a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB ou órgão municipal equivalente também informará se, para o local, constam ou não limitações tais como:
a) área non aedificandi;
b) área de preservação ambiental;
c) área de preservação permanente;
d) diretriz viária e afins;
e) invasões em logradouros públicos ou em terrenos públicos, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e/ou locação social e afins;
f) outros tipos de limitações, inclusive ambientais.
IV - apresentação de Termo de Concordância para Permanência da Atividade, nos termos do Anexo V deste Decreto, emitido pelos vizinhos imediatos conforme os croquisindicados no anexo VI deste Decreto, em conjunto com documentos desses vizinhos, tais como: cópia de conta de luz ou de água, cópia de contrato de locação ou qualquer outro documento equivalente, observando-se que:
a) quando se tratar de lote/gleba que não esteja localizado em esquina de quarteirão/quadra, deverão ser consultados os vizinhos, conforme croqui "A" do Anexo VI, deste Decreto.
b) quando se tratar de lote/gleba localizado em esquina de quarteirão/quadra, deverão ser consultados os vizinhos, conforme croqui "B" do Anexo VI, deste Decreto.
c) não será concedido Alvará de Uso se houver manifestação contrária ou ausência de manifestação acima de 1/3 (um terço) do total de vizinhos envolvidos cuja relação, termos de concordância e croqui deverão ser apresentados pelo interessado nos termos deste Decreto;
d) poderá ou não computar os lotes sem construção, de acordo com o beneficiário do programa, desde que substitua por outro lote com construção mais próximo deste.
V - se houver limitações ambientais, caberá à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS a respectiva análise, salvo se houver licença ambiental para o local;
VI - se houver necessidade de projeto específico definido em lei, deverá ser apresentada cópia do projeto, e, caso haja necessidade, deverá ser encaminhado à Coordenadoria Departamental de Aprovação de Projetos - Departamento de Planejamento, Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB para manifestação quanto ao atendimento de tal projeto em relação à legislação edilícia cabível.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E ALVARÁ DE USO DIGITAL
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCALIZATÓRIO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - ao uso habitacional multifamiliar em geral;
II - na parte habitacional em edificações de uso misto (comercial e habitacional);
III - em condomínios;
IV - em loteamentos fechados.
I - requerimento padrão para Alvará de Uso, conforme modelo disponível em: https://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO1110E.pdf
II - requerimento padrão para o Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM II), conforme Anexo III deste Decreto;
III - Termo de Compromisso de Atendimento da Legislação Acessória, nos termos do Anexo I deste Decreto, acompanhado, caso seja identificada previamente a necessidade de Estudo de Impacto, de:
a) Termo de Ajuste e de Compromisso assinado pelo proprietário da razão social ou equivalente de acordo nos termos do Anexo II deste Decreto;
b) Termo de Concordância para Permanência da Atividade nos termos do Anexo V deste Decreto, para cada vizinho envolvido e especificado em croqui a ser apresentado pela razão social ou equivalente junto com a relação dos envolvidos;
c) croqui de localização dos vizinhos envolvidos, nos termos do indicado no Capítulo II deste Decreto, a ser apresentado pela razão social ou equivalente junto com a relação dos vizinhos;
IV - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e Contrato Social, no caso de pessoa jurídica, ou RG e CPF, no caso de pessoa física/profissional liberal;
V - cópia do espelho do IPTU (3ª folha contando com a capa);
VI - comprovante de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
VII - comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual - M.E.I, se for o caso;
VIII - cópia da planta aprovada completa, exceto para shopping, hipermercado ou em imóveis com mais de 03 (três) andares, desde que, neste último, a atividade não ocupe o térreo e/ou subsolo, ou cópia de planta de quarteirão emitida pela Prefeitura Municipal de Campinas - SP para casos de Alvará de Uso Provisório;
IX - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiro) dentro da validade, quando se tratar de atividade localizada em imóvel tipos shopping centers, galerias, hipermercados, Ceasa, Rodoviárias, aeroportos ou similares, atividades que necessitem de licenciamento ambiental, atividades que comercializem produtos perigosos tais como pneus, lubrificantes, tintas e vernizes, combustíveis e similares, atividades de diversão pública, atividades tipo clubes associativos e recreativos com ou sem fins lucrativos, atividades que funcionem após 22:00 horas, atividades localizadas em imóvel sem Certificado de Conclusão de Obras (C.C.O. - Habite-se) ou atividades localizadas em imóvel com Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se) tipo residencial ou misto (este último quando a atividade for localizada na parte residencial), exceto quando se tratar de Alvará de Uso para profissional liberal com atividade exercida na própria residência ou de endereço de referência fiscal na própria residência do interessado;
X - para atividade localizada em shopping centers, galerias, hipermercados, Ceasa, rodoviárias, aeroportos ou similares: apresentar Certificado de Conclusão de Obra (C.C.O.) - quando aplicável: contrato de locação/concessão ou declaração;
XI - para atividades de diversão pública, clubes associativos e recreativos sem fins lucrativos, atividades localizadas em imóvel sem Certificado de Conclusão de Obras (C.C.O.) ou no caso de funcionamento após 22:00 horas: Laudo Técnico de Estabilidade e Segurança da Edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica R.R.T. do profissional habilitado, conforme modelo disponível em:
https://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO1113E.pdf
XII - para atividades de jogos eletrônicos, pebolim, snooker e similares: planta de Referência Cartográfica (PRC) que deverá ser solicitada junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB e onde deverá conter a indicação destacada do lote e de um raio de 150 m (cento e cinquenta) metros desse lote;
XIII - para atividades de diversão pública, atividades tipo clubes associativos e recreativos com ou sem fins lucrativos, boates, casas de shows e eventos, casas noturnas, igrejas, salões de festas e bufês: Laudo de Capacidade de Público - critério 1 (uma) pessoa por metro quadrado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica R.R.T.;
XIV - para as atividades que necessitem de Licenciamento Ambiental: Licença de Operação emitida pelo órgão competente dentro da validade;
XV - para atividades com música: apresentar Laudo de Acústica com medições que atestem que os níveis de ruídos emitidos estão abaixo do estabelecido pela NBR 10151, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T., certificado de calibração do equipamento utilizado para medição e projeto com memorial descritivo dos materiais empregados na reforma acústica, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica - R.R.T. do profissional habilitado;
XVI - para equipamentos removíveis, apresentar a documentação prevista no Decreto nº 9.575, de 1º de agosto de 1988;
XVII - comprovante de recolhimento da taxa prevista no art. 20 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 39, de 14 de janeiro de 2013, exceto para os casos previstos em Lei;
XVIII - outros documentos, se necessário, solicitados conforme a atividade e o local, nos termos deste Decreto;
I - requerimento padrão para Alvará de Uso, conforme modelo disponível no endereço: https://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO1307E.pdf
II - requerimento padrão para o Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas -PRO-REGEM II, conforme Anexo III deste Decreto;
III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e Contrato Social, no caso de pessoa física, ou RG, CPF;
IV - cópia do espelho do IPTU (3ª folha contando com a capa);
V - comprovante de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
VI - comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual - M.E.I., se for o caso;
VII - cópia do Alvará de Uso anterior;
VIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiro - CLCB, dentro da validade, quando se tratar de atividade localizada em imóvel tipos shopping centers , galerias, hipermercados, Ceasa, Rodoviárias, aeroportos ou similares, atividades que necessitem de licenciamento ambiental, atividades que comercializem produtos perigosos tais como pneus, lubrificantes, tintas e vernizes, combustíveis e similares, atividades de diversão pública, atividades tipo clubes associativos e recreativos com ou sem fins lucrativos, atividades que funcionem após as 22:00 horas, atividades localizadas em imóvel sem Certificado de Conclusão de Obras (C.C.O. - Habite-se) ou atividades localizadas em imóvel com Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se) tipo residencial ou misto (este último quando a atividade for localizada na parte residencial), exceto quando se tratar de Alvará de Uso para profissional liberal com atividade exercida na própria residência ou de endereço de referência fiscal na própria residência do interessado;
IX - comprovante de recolhimento da taxa prevista no art. 20 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 39, de 14 de janeiro de 2013, exceto para os casos previstos em Lei;
X - outros documentos, se necessário, solicitados conforme a atividade e o local, nos termos deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 30 de novembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo
Redigido conforme elementos do protocolo administrativo SEI PMC.2020.00062408-63.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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