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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SMF Nº 17, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 1º/12/2022 p.23)

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - Sistema NFSe Campinas na prestação de serviços enquadrados nos subitens 3.04 e 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, pelas Concessionárias Operadoras de Rodovias.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999.
CONSIDERANDO as peculiaridades no procedimento de apuração da base de cálculo dos serviços enquadrados nos subitens 3.04 e 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento dos sistemas informatizados na Administração Tributária Municipal e as novas ferramentas digitais para emissão de notas fiscais.

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  As concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a emitir para os
serviços enquadrados no subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas por mês de competência.
Parágrafo único. A NFSe Campinas deverá ser emitida contra "Tomador Não Identificado", conforme opção disponível no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - Sistema NFSe Campinas, e deverá conter, as seguintes informações no campo "Descrição da Nota Fiscal":
I - soma das extensões de todas as rodovias abarcadas pelo contrato de concessão, em quilômetros;
II - soma dos trechos situados no município de Campinas, de todas as rodovias abarcadas pelo contrato de concessão, em quilômetros;
III - receita total auferida com pedágios, em todas as rodovias abarcadas pelo contrato de concessão, no mês de competência, em reais.

Art. 2º  As concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a emitir, para os
serviços enquadrados no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas por mês de competência.

Art. 3º  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas, refe
rente aos serviços enquadrados nos subitens 3.04 ou 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, poderá ser emitida, com data retroativa ao mês dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 4º  As concessionárias operadoras de rodovias deverão manter arquivados regis
tros auxiliares com a identificação da origem de todas as receitas auferidas, a natureza dos serviços prestados e a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os quais deverão ser apresentados à Administração Tributária Municipal sempre que solicitados.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroa
gindo seus efeitos para aplicação do art. 3º, alcançado fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2022.

Campinas, 30 de novembro de 2022

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS



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