Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.533, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 06/12/2022 p.1)
Regulamenta os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, que dispõe sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo do Município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar o sistema de transporte coletivo público de passageiros, no Município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a toda a população a prestação do serviço de forma adequada e eficiente, com atendimento das condições de continuidade, segurança, universalidade e modicidade tarifária,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A delegação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros e de sua operação, previstas na Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, ficam regulamentadas pelo presente Decreto.
Art. 2º As modalidades do sistema de transporte coletivo, previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, ficam divididas em:
I - Sistema de Transporte Coletivo Público, composto pelos seguintes serviços:
a) Serviço Convencional, caracterizado pela operação prioritária em áreas adensadas, com tecnologia adequada às demandas, interligando todas as regiões da cidade por meio de linhas radiais, diametrais, perimetrais, alimentadoras e troncais;
b) Serviço Alternativo, caracterizado pela operação prioritária em áreas de baixa concentração da demanda, exclusivamente com veículos de baixa capacidade, em linhas alimentadoras ou complementares do Serviço Convencional;
II - Sistema de Transporte Coletivo de Interesse Público, composto pelos seguintes serviços:
a) Serviço Fretado, incluindo o transporte de escolares, prestado mediante autorização do Poder Público, para atender viagens regulares ou eventuais, mediante contrato entre as partes, transportando passageiros exclusivamente sentados, nos termos da legislação pertinente, de acordo com as regras fixadas em regulamentação específica;
b) Serviço Seletivo, prestado pelos operadores do Sistema de Transporte Coletivo Público, com tarifa diferenciada do Serviço Convencional e do Serviço Alternativo, transportando passageiros exclusivamente sentados, nos termos da legislação pertinente, de acordo com regulamentação própria do Poder Executivo Municipal;
c) Serviços Especiais, todos aqueles que não se enquadrem nas modalidades anteriores, definidos e disciplinados em regulamentos próprios a serem editados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A prestação do Serviço Seletivo fica condicionada à autorização específica da Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP, observadas, no mínimo, as seguintes características:
I - transporte exclusivo de passageiros sentados;
II - tarifa pública superior à estabelecida para o sistema de transporte coletivo público convencional e alternativo, a ser fixada pelo Poder Executivo Municipal;
III - operação em linhas especiais que atendam a demandas específicas;
IV - veículos dotados de poltronas estofadas reclináveis e ar-condicionado.
§ 2º Os serviços relativos ao Sistema de Transporte Coletivo de Interesse Público não se sujeitam às obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Poder Público: Poder Concedente ou Permitente;
II - Operador: pessoa física ou jurídica, detentor da delegação para a exploração e execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros, nas modalidades Convencional e Alternativo;
III - Tarifa pública: preço público fixado pelo Poder Executivo, a ser pago pelo usuário do Sistema de Transporte Coletivo Público e do Serviço Seletivo;
IV - Tarifa de remuneração: preço contratual pago pelo Poder Público aos Operadores por passageiro pagante transportado.
Art. 4º Para atendimento ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, o Município de Campinas fica dividido em 7 (sete) áreas de operação, sendo 1 (uma) Área Central neutra e 6 (seis) Áreas Preferenciais, da seguinte forma:
I - Área Central: área considerada neutra, com descrição contida no Anexo I do presente Decreto;
II - Áreas Preferenciais nas modalidades convencional e alternativo: operadas por concessão ou permissão, com descrição contida no Anexo II do presente Decreto.
Parágrafo Único. Para concessão do serviço convencional as áreas de operação poderão ser agrupadas em lotes, conforme estudo de viabilidade econômica e financeira.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º Os operadores respondem integralmente pelos danos material, corporal e moral, a passageiros e terceiros, na prestação do serviço, devendo manter vigente a respectiva apólice de seguro de responsabilidade civil.
Art. 6º Os operadores deverão vincular os bens necessários para a prestação do serviço, que assim permanecerão durante toda a execução do contrato, sendo vedada sua utilização para fim diverso do objeto da concessão ou da permissão.
Parágrafo único. São considerados bens necessários os veículos que compõem a frota operacional e reserva do operador, a infraestrutura e equipamentos de garagem e a mão de obra diretamente empregada.
Art. 7º Incumbe aos operadores prestar o serviço de forma adequada e eficiente, sempre com vistas à satisfação dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de acordo, ainda, com o estabelecido na legislação municipal e demais normas aplicáveis, e em especial:
I - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, principalmente as operacionais, bem como as cláusulas contratuais;
II - transportar exclusivamente passageiros portadores de meios de utilização para liberação de controles de acesso, excetuados os idosos, nos termos do § 2º do art. 230 da Constituição Federal;
III - manter a idoneidade econômico-financeira, prestando contas regularmente ao Poder Público, conforme determinado em contrato;
IV - promover a atualização tecnológica dos meios empregados na execução dos serviços delegados, buscando, principalmente, formas de preservação do meio ambiente e aumento do conforto e segurança do usuário;
V - garantir a segurança e integridade física dos usuários, bem como a acessibilidade, principalmente a idosos e pessoas com deficiência, responsabilizando-se integralmente pelos danos materiais e morais porventura causados, por dolo ou culpa, sem que a fiscalização do Poder Público atenue ou exclua essa responsabilidade;
VI - utilizar somente mão de obra devidamente capacitada e habilitada, submetida a constantes processos de qualificação e atualização, buscando o aperfeiçoamento da prestação do serviço para a satisfação e segurança dos usuários;
VII - adequar e manter a frota necessária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Público, observando, principalmente, os critérios de idade média, estado de conservação, equipamentos necessários e acessibilidade;
VIII - garantir a vinculação dos meios materiais e humanos aos serviços objeto da delegação, a serem utilizados exclusivamente na prestação dos serviços.
Art. 8º Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação dos serviços de transporte público coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição do usuário.
Parágrafo único. Caso seja constatada deficiência na prestação dos serviços concedidos ou permitidos, por qualquer motivo, e, em especial, em razão da extinção do contrato de concessão e termo de permissão, o Poder Público poderá determinar que o serviço seja mantido e executado pelos demais operadores, separadamente ou em conjunto, mediante aditamento contratual, até que se normalize a situação excepcional.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Aplicam-se aos contratos e ajustes firmados antes da entrada em vigor deste Decreto, as regras previstas na legislação revogada, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.244, de 29 de agosto de 2005.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
As áreas são descritas por marcos geográficos e pontos de referência, de maneira a conformar um polígono cujos limites margearão vias, leitos férreos, pluviais ou linhas imaginárias.
O sistema de coordenadas adotadas será a Universal Transversa de Mercator (UTM), com Datum Córrego Alegre e Fuso 23º Sul.
Figura 1 - Áreas de Operação Preferenciais e Área Central
Área Central
A Figura 2, em conjunto com a Tabela , apresenta as coordenadas geográficas e descrição dos logradouros que conformarão Área Central. O polígono descrito será fechado seguindo a linha limite, a partir do último ponto, até a primeira coordenada que o descreve.
Figura 2 - Planta da Área Central
Tabela 1 - Coordenadas geográficas e descrição dos pontos da Área Central
ANEXO II
Área 1 - Norte (N)
A figura 3, em conjunto com a tabela 2, define as coordenadas geográficas e descrição dos logradouros que conformam a Área Operacional Norte (N). O polígono descrito será fechado seguindo a linha limite municipal, a partir do último ponto, até a primeira coordenada que o descreve.
Figura 3 - Planta da AOP 1 - Norte (N)
Tabela 2 - Coordenadas geográficas e descrição dos pontos da AOP 1 - Norte (N)
Área 2 - Leste (L)
A Figura Erro! Nenhum texto com o estilo especificado foi encontrado no documento., em conjunto com a Tabela3, indica as coordenadas geográficas e descrição dos logradouros que definem a Área de Operação Leste (L). O polígono descrito será fechado seguindo a linha limite municipal, a partir do último ponto, até a primeira coordenada que o descreve.
Figura Erro! Nenhum texto com o estilo especificado foi encontrado no documento. - Planta da AOP 2 - Leste (L)
Tabela 3 - Coordenadas geográficas e descrição dos pontos da AOP 2 - Leste (L)
Área 3 - Sul (S)
A Figura , em conjunto com a Tabela, define as coordenadas geográficas e descrição dos logradouros que conformam a Área de Operação Sul (S). O polígono descrito será fechado seguindo a linha limite municipal, a partir do último ponto, até a primeira coordenada que o descreve.
Figura 5 - Planta da AOP 3 - Sul (S)
Tabela 4 - Coordenadas geográficas e descrição dos pontos da AOP 3 - Sul (S)
Área 4 - Sudoeste (SO)
A Figura , em conjunto com a Tabela , define as coordenadas geográficas e descrição dos logradouros que conformam Área de Operação Sudoeste (SO). O polígono descrito será fechado seguindo a linha limite municipal, a partir do último ponto, até a primeira coordenada que o descreve.
Figura 6 - Planta da AOP 4 - Sudoeste (SO)
Tabela 5 - Coordenadas geográficas e descrição dos pontos da AOP 4 - Sudoeste (SO)
Área 5 - Oeste (O)
A Figura , em conjunto com a Tabela , define as coordenadas geográficas e descrição dos logradouros que conformam a Área de Operação Oeste (O). O polígono descrito será fechado seguindo a linha limite municipal, a partir do último ponto, até a primeira coordenada que o descreve.
Figura 7 - Planta da AOP 5 - Oeste (O)
Tabela 6 - Coordenadas geográficas e descrição dos pontos da AOP 5 - Oeste (O)
Área 6 - Noroeste (NO)
A Figura , em conjunto com a Tabela , apresenta as coordenadas geográficas e descrição dos logradouros que conformarão a sexta AOP, numerada com o algarismo 6 e associada ao ponto colateral Noroeste (NO). O polígono descrito será fechado seguindo a linha limite municipal, a partir do último ponto, até a primeira coordenada que o descreve.
Figura 8 - Planta da AOP 6 - Noroeste (NO)
Tabela 7 - Coordenadas geográficas e descrição dos pontos da AOP 6 - Noroeste (NO)
Campinas, 05 de dezembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes
Redigido conforme os elementos constantes do protocolado SEI PMC.2022.00099461-63.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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