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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.620, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

(Publicação DOM 23/01/2023 p.01)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande - CONGEAPA/Campo Grande.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.185, de 29 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande - CONGEAPA/Campo Grande, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONGEAPA/CAMPO GRANDE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande - CONGEAPA/Campo Grande, utilizará para suas atividades a estrutura do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º  O CONGEAPA/Campo Grande é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho, constituindo-se na forma prevista pelos arts. 3º da Lei nº 16.185, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 3º  São atribuições do Conselho:
I - elaborar seu regimento interno;
II - atuar pela conservação da biodiversidade e pelo alcance dos objetivos da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
III - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do plano de manejo, garantindo o seu caráter participativo;
IV - deliberar sobre a aprovação do plano de manejo e suas alterações;
V - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com seu entorno;
VI - empreender esforços para compatibilizar os interesses dos diversos setores relacionados com a Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
VII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do interior da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
VIII - conhecer, discutir, propor e divulgar as ações da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
IX - identificar os problemas e conflitos na Área de Proteção Ambiental do Campo Grande, e propor formas para sua gestão;
X - identificar as potencialidades da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande, e propor iniciativas que as fortaleçam;
XI - demandar e propor aos órgãos competentes ações e políticas que promovam a conservação dos recursos naturais e o desenvolvimento socioambiental da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XII - denunciar aos órgãos competentes as irregularidades ocorridas na Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação;
XIV - deliberar sobre atividades sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
XV - deliberar sobre alteração da legislação urbanística e ambiental afeta à Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XVI - deliberar sobre propostas de alteração do macrozoneamento municipal (perímetros urbano e rural) em território da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XVII - definir os mecanismos de tomada de decisão para a participação efetiva dos diferentes setores representados no Conselho;
XVIII - definir o uso e a ocupação do solo dentro da realidade da região;
XIX - elaborar relatório periódico das ações do Conselho, e dar-lhe publicidade;
XX - publicar atos normativos e procedimentais referentes aos trabalhos do Conselho.
Parágrafo único.  Todas as decisões do Conselho deverão observar as normas, procedimentos e legislação relacionada com a Área de Proteção Ambiental do Campo Grande, especialmente quanto aos seus objetivos de criação.

CAPÍTULO II - DOS CONSELHEIROS

Art. 4º  São atribuições dos Conselheiros:
I - discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho;
II - apresentar proposições e sugerir matérias para apreciação do Conselho;
III - colaborar com a Diretoria do Conselho e sua Secretaria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
IV - pedir vistas de processos e de todos os documentos que estejam sob análise do Conselho, em qualquer fase;
V - requerer, na forma deste Regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;
VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia e requerer, de forma justificada, a discussão prioritária de assunto dela constante;
VII - propor a criação e integrar Comissões Especiais e Câmaras Técnicas;
VIII - propor votação nominal;
IX - fazer constar em ata seu ponto de vista ou do órgão ou entidade que representa, quando julgar relevante;
X - propor convite a colaboradores para acrescentar subsídios aos assuntos de competência do Conselho;
XI - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento.

Art. 5º  O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução, a critério do órgão ou entidade representado, aprovada em assembleia específica para este fim.

Art. 6º  Os Conselheiros perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - deixar de comparecer a três reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou a cinco reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas do Conselho, no período de um ano, desde que não se faça substituir pelo respectivo suplente;
II - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos ilícitos;
III - perda de mandato ou cargo no órgão ou entidade que representa no Conselho.
§ 1º  A perda do mandato de que trata o inciso II, será decidida por deliberação de dois terços dos membros do Conselho, depois de apurada a infração ou falta grave.
§ 2º  A Secretaria Executiva informará às entidades ou órgãos do risco da perda de mandato dos Conselheiros do Conselho, caso ocorram ausências de representante em 2 (duas) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses consecutivos.

Art. 7º  O órgão ou entidade cujo representante titular tenha perdido seu mandato e não tenha sido substituído pelo seu respectivo suplente não serão considerados para efeito de estabelecimento do quórum regimental.

Art. 8º  No prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a Secretaria-Geral do Conselho solicitará, por meio de ofício e de edital publicado no Diário Oficial do Município, a indicação dos representantes das entidades e órgãos especificados no art. 3º do Decreto nº 16.185, de 29 de dezembro de 2021, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento dessas indicações.
§ 1º  A Secretaria-Geral do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias do término do mandato dos Conselheiros, publicará no Diário Oficial do Município edital fixando em 30 (trinta) dias o prazo para atualização do cadastro de entidades representativas dos setores especificados no art. 3º da Lei nº 16.185, de 29 de dezembro de 2021.
§ 2º  A Secretaria-Geral atualizará o cadastro das entidades no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros.
§ 3º  Transcorrido o prazo para atualização cadastral, será convocada assembleia para eleição de representantes dos setores.

Art. 9º  Os editais para cadastramento e eleição dos Conselheiros devem ser submetidos à prévia aprovação do Conselho para publicação no Diário Oficial do Município e divulgação nos meios de comunicação disponíveis nos prazos de 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, antes do término do mandato dos Conselheiros.
§ 1º  Para as eleições, além do edital, deverão ser enviados ofícios para as entidades com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização das assembleias.
§ 2º  Os editais devem fixar as datas, horário e local para cadastramento e posterior realização das assembleias de eleição, bem como a forma de credenciamento e a comprovação da representação.
§ 3º  As assembleias de eleição dos representantes serão presididas por comissão de Conselheiros designados em votação pelo Conselho, e serão instaladas no horário previamente estabelecido no edital, caso haja a presença de mais da metade das entidades cadastradas, ou 30 (trinta) minutos após o horário inicialmente previsto, com qualquer número de entidades cadastradas.
§ 4º  A Secretaria-Geral encaminhará ao Gabinete do Prefeito a lista dos representantes eleitos e indicados para a constituição do Conselho no mandato subsequente, para nomeação dos titulares e suplentes mediante portaria a ser publicada antes do término do período de seus mandatos.

Art. 10.  Os Conselheiros tomarão posse na primeira reunião ordinária do período de seus mandatos, após publicação no Diário Oficial do Município da portaria das respectivas nomeações.

CAPÍTULO III - DA DIRETORIA

Art. 11.  O cargo de Presidente do Conselho será exercido por representante do órgão gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande.

Art. 12.  Os cargos de Vice-Presidente e de Secretário-Geral serão exercidos por Conselheiros titulares eleitos em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, após a primeira reunião ordinária do período de seus mandatos.
§ 1º  O Vice-Presidente e o Secretário-Geral terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a reeleição.
§ 2º  No caso de renúncia ou impedimento do Vice-Presidente ou do Secretário-Geral, a Secretaria Executiva convocará reunião extraordinária para eleger novo Conselheiro para o cargo vago.

Art. 13.  Ao Presidente do Conselho caberão funções diretivas, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - convocar e presidir as reuniões, conduzindo a participação dos Conselheiros de modo a garantir o cumprimento da pauta;
III - proclamar o resultado das votações;
IV - encaminhar os casos não previstos neste Regimento para deliberação do Plenário do Conselho;
V - tratar da publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação;
VI - assinar as deliberações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VII - solicitar ao Executivo Municipal a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho;
VIII - representar o Conselho em atos públicos;
IX - requisitar as diligências solicitadas pelos Conselheiros;
X - encaminhar a instalação das Câmaras Técnicas temáticas e especiais, cujos membros serão indicados pelo Plenário do Conselho;
XI - convocar reuniões extraordinárias do Plenário quando necessário;
XII - votar como membro do Conselho.

Art. 14.  Caberá ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
II - definir, em conjunto com o Presidente, as pautas das reuniões;
III - votar como membro do Conselho e exercer o voto de desempate.

Art. 15.  Ao Secretário-Geral do Conselho caberá exercer as funções diretivas juntamente com o Presidente e Vice-Presidente, competindo-lhe:
I - acompanhar e orientar os trabalhos da Secretaria Executiva, servindo de elo entre esta Secretaria, a Diretoria e o Conselho;
II - substituir o Presidente nas ausências e impedimentos dele e do Vice-Presidente.

Art. 16.  Caberá à Secretaria Executiva, exercida pela Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais:
I - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
II - providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhidas as assinaturas em livro próprio;
III - fazer a devida comunicação aos Conselheiros, com antecedência de 15 (quinze) dias, quando estiverem prestes a perder seus mandatos, nos termos deste Regimento;
IV - comunicar o Conselheiro suplente, quando o mesmo assumir a função de titular;
V - providenciar a elaboração das atas das reuniões, assentadas em livro próprio;
VI - organizar o expediente do Conselho;
VII - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;
VIII - receber as proposições dos Conselheiros;
IX - providenciar as comunicações e convocações aos Conselheiros;
X - elaborar e enviar a ata aos Conselheiros até 5 (cinco) dias úteis antes da reunião que sobre ela irá deliberar.

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES

Art. 17.  O Conselho deverá se reunir ordinariamente, presencial ou virtualmente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou na forma prevista no art. 19.
Parágrafo único. Tratando-se de reuniões virtuais, o link de acesso deverá ser encaminhado na convocação e, quando se tratar de reunião presencial, deverá ser indicado,expressamente, o local físico onde se realizará.

Art. 18.  As reuniões ordinárias terão uma duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas a critério do Plenário.
§ 1º  As reuniões deverão ser agendadas previamente, por proposta apresentada pela Presidência e aprovada pelo Conselho para o período de um ano, especificando dia, hora e local de suas realizações.
§ 2º  A agenda anual de reuniões deverá ser comunicada por escrito aos Conselheiros imediatamente após sua aprovação.
§ 3º  O cancelamento justificado de reunião deverá ser comunicado aos Conselheiros, por escrito, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e nova convocação deverá ser comunicada com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Art. 19.  As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por convocação da Presidência ou requerimento de mais da metade dos Conselheiros titulares, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de quaisquer matérias não contempladas expressa e previamente à convocação.

Art. 20.  Na hora estipulada, o Presidente do Conselho ou o Conselheiro que o substitua verificará o quórum no livro de presença e, se houver quórum, declarará iniciada a reunião.
§ 1º  O quórum das reuniões se estabelece com a presença de mais da metade dos Conselheiros titulares ou seus respectivos suplentes.
§ 2º  Caso não haja quórum em primeira chamada, serão aguardados 30 (trinta) minutos, nas reuniões presenciais, e 10 (dez) minutos, nas reuniões virtuais, para nova verificação, quando terá início ou será encerrada a reunião.
§ 3º  Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas de reuniões, as quais serão assinadas pelo Presidente ou seu substituto.
§ 4º  Não havendo a reunião, será anotada em ata a relação dos Conselheiros que assinaram o livro de presença nas reuniões presenciais ou manifestaram sua presença nas reuniões virtuais.

Art. 21.  Estando presentes os Conselheiros titulares, é facultada a presença aos respectivos Conselheiros suplentes, que somente terão direito a voz e não contarão para o quórum regimental.
§ 1º  Na ausência do titular, o suplente será comunicado no início da reunião para que assuma a titularidade até o final da reunião, ainda que o titular venha a comparecer
antes de seu final.
§ 2º  A determinação de titulares e suplentes se dará no momento da eleição de composição do Conselho.

Art. 22.  As reuniões poderão contar com a presença de assessores técnicos, consultores ou convidados, cuja participação será previamente submetida à análise da Presidência do Conselho e incluída em pauta, para esclarecimentos aos Conselheiros sobre questões de caráter técnico.
§ 1º  As reuniões são abertas ao público.
§ 2º  Os 15 (quinze) minutos finais das reuniões presenciais serão destinados à palavra dos não Conselheiros presentes, e o tempo será dividido entre os que solicitaram a palavra.
§ 3º  Nas reuniões virtuais, o direito à voz dos não Conselheiros será feito nos 15 (quinze) minutos finais, mediante mensagens de chat, caso haja impossibilidade de ouvi-los diretamente, as quais serão lidas e respondidas pela Diretoria.

Art. 23.  Constarão do expediente das reuniões ordinárias do Conselho os seguintes itens:
I - apreciação e aprovação da ata de reunião anterior;
II - comunicações dos Conselheiros, com prazo estipulado pelo Plenário.

Art. 24.  Os Conselheiros farão as inscrições das proposições, que deverão ser apresentadas e justificadas por escrito, à Secretaria Executiva.

Art. 25.  Os Conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições por até 3 (três) minutos, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição perante a Secretaria Executiva.

Art. 26.  Após justificativa, se nenhum Conselheiro pedir formação de processo, a proposta será discutida e votada.
Parágrafo único. Nas discussões de proposições que não tenham processo formado, cada Conselheiro disporá de 3 (três) minutos para sua participação no debate, aplicando-se o disposto nos arts. 28 e 29 deste regulamento.

Art. 27.  Para proposições em que for solicitada a formação de processo, o pedido será analisado pelo Plenário e, se julgado pertinente, será votada sua abertura.
§ 1º  Na formação do processo a Presidência do Conselho deverá obter dos setores competentes da Prefeitura Municipal de Campinas a instrução técnica da matéria, contando sempre com o apoio das Secretarias, Autarquias e Conselhos afins.
§ 2º  Na mesma reunião, o Plenário indicará Câmara Técnica que analisará o processo e preparará parecer escrito para posterior apreciação do Plenário na Ordem do Dia.

Art. 28.  Finalizado o expediente e esgotados os prazos para proposições, a Presidência dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
§ 1º  A Ordem do Dia será organizada pela Presidência, ouvidos os Coordenadores das Câmaras Técnicas, e encaminhada para conhecimento dos Conselheiros, por escrito, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 2º  A matéria constante da pauta na Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:
I - exposição das Câmaras Técnicas;
II - matérias em regime de urgência;
III - votações e discussões adiadas;
IV - demais matérias, segundo a antiguidade.
§ 3º  Todo assunto constante da Ordem do Dia deverá ter um relator, que apresentará parecer sobre o assunto.
§ 4º  Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação do Conselho, enviando-a para inclusão na pauta da reunião seguinte.
§ 5º  O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do Plenário.

Art. 29.  A Ordem do Dia poderá ser alterada, mediante aprovação do Plenário, nos casos de:
I - inclusão de matéria relevante;
II - inversão preferencial;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta.

Art. 30.  O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente, devendo ser aprovado pelo Plenário, e deverá ser votado, obrigatoriamente, na assembleia geral ordinária seguinte.
§ 1º  O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2º  Para votação da matéria, todos os questionamentos do Conselho devem ter sido atendidos.
§ 3º  O Conselho deverá solicitar todos os dados a respeito da matéria com 15 (quinze) dias de antecedência da próxima assembleia geral ordinária.

CAPÍTULO V - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 31.  Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pela Presidência, será concedida a palavra primeiramente ao relator e aos demais Conselheiros que a solicitarem.
Parágrafo único. O relator ou o coordenador da Câmara Técnica deverá enviar o relatório ao pleno, por e-mail, até 2 (dois) dias antes da assembleia geral ordinária.

Art. 32.  Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II - aos demais Conselheiros, até 3 (três) minutos para cada inscrito.

Art. 33.  Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
§ 1º As emendas e substitutivos serão apresentados verbalmente, referindo-se especificamente ao assunto em discussão.
§ 2º Poderão ser destacadas emendas para a constituição de nova proposição quando a Presidência ou o Conselho julgarem pertinente, ou mediante solicitação de um Conselheiro.

Art. 34.  Não havendo mais oradores, a Presidência do Conselho encerrará a discussão da matéria e procederá à votação.

Art. 35.  As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes.
§ 1º  O processo de votação será realizado pelo Plenário nos seguintes formatos:
I - votação simbólica, na qual os Conselheiros votantes que se manifestam favoravelmente à matéria são chamados a levantarem suas mãos;
II - votação nominal, em que o Presidente chama cada Conselheiro pelo nome e este se manifesta;
III - por aclamação, quando os Conselheiros são chamados a permanecerem como se encontram caso sejam favoráveis à aprovação da matéria.
§ 2º  O membro que tiver algum impedimento pessoal e/ou profissional nos assuntos em pauta deverá declará-lo antes de iniciada a votação, abstendo-se de votar.

Art. 36.  Na votação nominal será lícito ao Conselheiro retificar seu voto, antes de proclamado o resultado da votação.

Art. 37.  Poderá o Conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de 1 (um) minuto, sem apartes.

Art. 38.  O substitutivo terá preferência na votação e, em caso de rejeição, será votada a proposição original.

Art. 39.  Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.

Art. 40.  As votações das emendas seguirão a seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas.

Art. 41.  A Presidência designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao Plenário na reunião seguinte.

Art. 42.  As súmulas de todas as decisões do Conselho deverão constar não apenas das atas das reuniões, mas também dos processos a que se referirem, assinadas pela Presidência e pelo relator.

Art. 43.  O Conselho poderá criar Câmaras Técnicas para auxiliar no exame dos processos a ele submetidos.
§ 1º  As Câmaras Técnicas terão caráter permanente ou temporário, e serão criadas por deliberação da maioria dos Conselheiros presentes na reunião em que for proposta sua criação.
§ 2º  As Câmaras Técnicas poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria, desde de que aceitos pela maioria de seus membros, devendo este fato ser previamente comunicado à Secretaria Executiva.
§ 3º  No assessoramento a essas Câmaras, as universidades, os institutos de pesquisa, os órgãos e entidades públicos e as organizações não governamentais sem fins lucrativos e de cunho técnico profissional terão prioridade em relação às organizações privadas.
§ 4º  As Câmaras Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo eleito um Coordenador entre seus membros e designado um relator para cada processo específico.

Art. 44.  As deliberações do Conselho constarão de duas partes fundamentais:
I - análise global;
II - parecer conclusivo, propondo aprovação ou rejeição do processo e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.

Art. 45.  As deliberações serão aprovadas pelos votos de:
I - dois terços dos membros do Conselho, quando se tratar de aprovação do plano de manejo e suas alterações;
II - mais da metade dos Conselheiros presentes, quando se tratar de atividades sujeitas a EIA/RIMA;
III - mais da metade dos Conselheiros titulares, quando se tratar de alteração da legislação urbanística e ambiental afeta à Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
IV - dois terços dos membros do Conselho, quando se tratar de propostas de alteração do macrozoneamento municipal (perímetros urbano e rural) em território da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
V - dois terços dos membros do Conselho, quando se tratar de alteração parcial ou total deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para deliberação dos itens I, IV e V deverá ser convocada reunião extraordinária específica, tendo seu resultado publicado no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46.  As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 47.  Qualquer cidadão poderá obter informações de interesse público, mediante requerimento à Diretoria do Conselho, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.

Art. 48.  Caso não haja número de entidades inscritas suficiente para ocupar as vagas das respectivas representações titulares e suplentes, poderá haver nova abertura de edital para ocupar as vagas remanescentes, caso em que será permitida a ocupação de vaga de setor diverso daquele que represente.

Art. 49.  As proposições, resoluções e demais decisões do Conselho serão divulgadas pela Presidência, que as encaminhará para publicação no Diário Oficial do Município e, caso seja conveniente, em outros órgãos de comunicação.

Art. 50.  Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação deste Regimento, o Conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 3 (três) minutos, sem apartes.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da reunião ou ao Plenário decidir sobre a pertinência da questão de ordem.

Art. 51.  A destituição do Presidente, do Vice-Presidente ou do Secretário do Conselho ocorrerá mediante decisão de dois terços de seus membros, caso não estejam sendo cumpridas as suas funções nos termos estabelecidos na Lei e no Regimento Interno, cabendo à Presidência em exercício ou ao Plenário a convocação imediata de reunião extraordinária para solicitar um novo gestor para a Área de Proteção Ambiental do Campo Grande, o qual será o novo Presidente.
Parágrafo único. Até que seja nomeado um novo gestor, a Presidência fica a cargo do Vice-Presidente.

Art. 52.  Caso algum Conselheiro venha a faltar com o respeito aos demais, será chamado a se retirar da reunião na qual isso ocorrer.

Art. 53.  As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata e disponibilizadas no endereço eletrônico do Conselho, passando a constituir precedentes que deverão ser observados, desde que aprovados por dois terços dos Conselheiros.

Art. 54.  Nos casos de perda de mandato e não havendo preenchimento da vaga, a Secretaria Executiva enviará a notificação às entidades regularmente cadastradas pertencentes ao mesmo setor da entidade excluída, fixando um prazo de 30 (trinta) dias para a realização da eleição de um novo representante, que cumprirá o período restante de mandato.
Parágrafo único. A eleição será realizada em assembleia especialmente designada para esse fim, presidida por comissão de Conselheiros designados em votação pelo Conselho, instalada no horário previamente estabelecido no edital de convocação, caso estejam presentes mais da metade das entidades cadastradas, ou 30 (trinta) minutos após o horário inicialmente previsto, com qualquer número de entidades cadastradas.

Art. 55.  Este Regimento Interno, aprovado em reunião do Conselho, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Campinas, 20 de janeiro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

CLÁUDIO HENRIQUE CATALANO PIRES
Secretário Municipal de Justiça em exercício

ANDREA CRISTINA DE O. STRUCHEL
Secretária Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2022.00100853-46.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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