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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.732, DE 28 DE MARÇO DE 2023

(Publicação DOM 29/03/2023 p.02)

Fixa o Regime de Transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º  Os processos licitatórios e contratações, inclusive os de sistema de registro de preços, instaurados até 31 de março de 2023, e instruídos com a opção expressa de licitar e contratar com fundamento nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão por elas regidas, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 1º  A opção por licitar ou contratar com fundamento na legislação a que se refere o caput deste artigo deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação em documento assinado pelo Diretor de Departamento ou autoridade superior até o dia 31 de março de 2023.
§ 2º  Fica dispensado o documento de que trata o § 1º para os processos instruídos até 31 de março de 2023 com a especificação do material, no caso de aquisições, Memorial Descritivo da área, no caso de alienações ou com o Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, nos demais casos, em que se considera tácita a opção pelas leis referidas no caput deste artigo.
§ 3º  Após realizada a opção de que trata este artigo e ainda durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente definida no § 1º, justificadamente, decida pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.

Art. 3º  Os avisos de licitação e os extratos das ratificações da contratação direta regidos pelas leis de que trata o art. 2º deste Decreto deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, obrigatoriamente, até o dia 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único.  Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas à ratificação, a assinatura do contrato ou instrumento equivalente deve ocorrer até a data prevista no caput deste artigo.

Art. 4º  Os contratos ou instrumentos equivalentes e as Atas de Registro de Preços cuja licitação que lhes deu origem tenha sido regida pelas leis de que trata o art. 2º deste Decreto serão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação durante toda sua vigência, vedada a aplicação combinada com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único.  As Atas de Registro de Preços e os contratos delas decorrentes serão regidos adicionalmente pelas regras previstas no Decreto nº 11.447, de 31 de janeiro de 1994.

Art. 5º  O Sistema de Registro Cadastral de Campinas permanecerá válido para os processos regidos pelas leis de que trata o caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 6º  Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração ou pela Secretaria Municipal de Justiça, que poderão expedir normativas complementares.

Art. 7º  As autarquias e fundações públicas municipais poderão editar normas complementares de acordo com suas especificidades.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de março de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

Redigido conforme elementos constantes no SEI PMC.2023.00025456-78.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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