Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 004, DE 2023
(Publicação DOM 19/04/2023 p.06)
Altera dispositivo e Anexo Único da Instrução Normativa SMF nº 006/2019, que "Dispõe sobre procedimentos referentes ao reconhecimento de imunidade tributária".
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas definidas nos incisos I e III do art. 81 da Lei Orgânica, das faculdades previstas no parágrafo único do art. 3º e art. 110 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007 e aquelas conferidas pela Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999,
Considerando que o art. 58 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007 estabelece que a legislação municipal pode dispensar o requerimento específico para a fruição de imunidade;
Considerando a necessidade de desburocratizar o procedimento de reconhecimento de imunidade tributária, nos casos em que a Administração Tributária tenha conhecimento dos elementos que a fundamentem;
Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 116, de 2022, que acrescenta o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
"Art. 1º ....................................
..................................................
§ 10. Diante da existência de elementos de fato e de direito, de ofício, a Administração Tributária poderá declarar a imunidade tributária em conformidade com o que estabelece os artigos 150 e 156, § 1º-A da Constituição Federal e art. 152 da Lei Orgânica do Município de Campinas." (NR)
"Art. 6º. A decisão judicial definitiva que reconhecer imunidade tributária nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b" e "c" e § 2º da Constituição Federal, deverá ser registrada no Cadastro Municipal, nos termos em que foi proferida e, a critério da Administração Tributária, poderá ter seus efeitos mantidos para os períodos subsequentes à decisão." (NR)
"SEÇÃO II
TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO - ART. 150, VI, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1. Certidão de matrícula do(s) imóvel(is) objeto do pedido, em que conste o interessado como seu titular, emitida no máximo há 1 (um) ano, para imunidade de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em caso de imóvel próprio;
2. Documento de transmissão do(s) imóvel(is) ou constituição de direitos reais a ele relativos, assinado pelas partes ou, na sua ausência, a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais preenchida e assinada, para imunidade de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
3. Relatório sobre as atividades que serão desenvolvidas no(s) imóvel(is), subscrito por representante(s) legal(is), para imunidade de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
4. Fotografias internas e externas que demonstrem o uso do imóvel, para imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
5. Para imóveis locados, cópia do(s) contrato(os) de locação ou instrumento(s) de cessão, comodato(s) ou equivalente(s), devidamente assinado, com reconhecimento de firmas do locador e do locatário;
6. Declaração do representante legal da entidade religiosa informando a parte do imóvel, em metros quadrados, que é utilizada para as finalidades religiosas essenciais da mesma.(NR)
Campinas, 17 de abril de 2023
AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
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