DECRETO Nº 22.872, DE 21 DE JULHO DE 2023
(Publicação DOM 24/07/2023 p.01)
Dispõe sobre o Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses e Zoonoses e institui o Plano Municipal de Contingência para o Enfrentamento das Arboviroses Urbanas e o Plano Municipal de Contingência para o Enfrentamento da Febre Maculosa Brasileira.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a atual importância das zoonoses no contexto global da transmissão de doenças;
CONSIDERANDO o grande desafio do enfrentamento das arboviroses e a complexidade dos fatores que determinam a ocorrência das doenças no Brasil;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica da Febre Maculosa Brasileira (FMB) no Município de Campinas e que a FMB é uma doença transmitida pela picada do carrapato-estrela (Amblyomma sculptum) infectado pela bactéria Rickettsia rickettsii, com alta taxa de letalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a resiliência das comunidades para evitar a ocorrência de óbitos por arboviroses, assim como prevenir e coibir processos epidêmicos;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar de forma sistêmica as ações prospectivas sobre os riscos ainda não existentes, as ações reativas sobre os riscos existentes e a elaboração e execução de um plano de contingência para enfrentamento das arboviroses;
CONSIDERANDO a importância dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e da Saúde Única (interface entre Saúde Humana, Saúde Animal e Meio Ambiente) na antecipação de cenários de risco à saúde humana;
CONSIDERANDO a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo administrativo que atende as convocações para atendimento de prevenção e resposta as emergências relacionadas ao enfrentamento das arboviroses;
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos em casos de declaração de alertas, epidemias e decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em consonância com a legislação federal,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses passa a ser denominado Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses e Zoonoses.
Parágrafo único. O Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses e Zoonoses possui como atribuição precípua acompanhar e estabelecer estratégias voltadas à prevenção e ao controle das arboviroses e de outras zoonoses de importância em saúde pública.
Art. 2º O Comitê tem como função promover a intersetorialidade, propiciando ações integradas e coordenadas para a prevenção e o enfrentamento das arboviroses, bem como favorecer a tomada de decisões e a agilidade nos processos administrativos.
§ 1º O Comitê tem a responsabilidade de contribuir nos processos de planejamento, articulação, coordenação, execução e avaliação dos programas, projetos e ações de prevenção e controle de doenças, bem como no atendimento a situações adversas provocadas pelas arboviroses em todo o território do Município de Campinas.
§ 2º O Comitê operará em formato de sala de situação para compartilhamento de informações e análise de dados relacionados a arboviroses e zoonoses, e poderá, sempre que necessário, instalar Centro de Operação de Emergências (COE) para Arboviroses ("COE Arboviroses") ou para Febre Maculosa ("COE Febre Maculosa").
§ 3º O Comitê adotará eixos estratégicos para resposta ao enfrentamento das arboviroses urbanas e de outras zoonoses de importância em saúde pública, que deverão seguir os preceitos legais e fazer cumprir suas deliberações.
Art. 3º O Comitê será composto por 2 (dois) representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I - Secretaria Municipal de Governo:
a) Departamento de Defesa Civil;
b) Departamento de Gestão da Informação/Documentos e Atendimento ao Cidadão;
II - Secretaria Municipal de Saúde:
a) Departamento de Saúde;
b) Departamento de Vigilância em Saúde;
III - Secretaria Municipal de Administração;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
V - Secretaria Municipal de Comunicação;
VI - Secretaria Municipal de Cultura;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IX - Secretaria Municipal de Habitação;
X - Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
XI - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
XII - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XIII - Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
XIV - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XV - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A (SANASA Campinas);
XVI - Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar;
XVII - Serviços Técnicos Gerais (SETEC).
§ 1º Caso necessário, o Grupo Executivo poderá convidar outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como representantes da comunidade, para compor o Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses e Zoonoses.
§ 2º Os representantes das entidades e órgãos da Administração Pública Municipal serão indicados, respectivamente, pelo dirigente máximo da entidade e pelo titular da respectiva pasta, e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrados pelos representados, para emprego imediato nas ações de prevenção e controle das arboviroses e de zoonoses de importância em saúde pública.
§ 3º As entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, associações diversas, bem como os clubes de serviço e representantes da comunidade que venham a prestar ajuda ao Comitê terão suas atividades reguladas pelo Grupo Executivo do Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses e Zoonoses.
Art. 4º O Comitê será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo, e vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Para a coordenação de suas atividades, o Comitê terá uma Comissão Executiva composta por um representante da Secretaria Municipal de Governo e um representante vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela intersetorialidade.
Art. 5º A participação no Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses e Zoonoses será considerada de relevante interesse público.
Art. 6º Os endereços de internet https://dengue.campinas.sp.gov.br/ e https://portal. campinas.sp.gov.br/sites/febremaculosa/inicio serão utilizados pelo Comitê como fonte segura de informação institucional sobre as arboviroses e febre maculosa brasileira no Município, boletins epidemiológicos, painel interativo, material técnico e ações educativas e preventivas.
Art. 7º Fica instituído o Plano Municipal de Contingência para o Enfrentamento das Arboviroses Urbanas, com atualização bienal e publicação em Diário Oficial do Município.
Art. 8º Fica instituído o Plano Municipal de Contingência para o Enfrentamento da Febre Maculosa Brasileira (FMB), com atualização bienal e publicação em Diário Oficial do Município.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 22.596, de 9 de janeiro de 2023.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 21 de julho de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
CLÁUDIO HENRIQUE CATALANO PIRES
Secretário Municipal de Justiça em exercício
MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2023.00065546-47.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito