Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/95
CANCELADA pela Instrução Normativa Interna nº 01, de 14/11/1997-DU
b) a dificuldade de aplicabilidade das disposições da Lei 6.031/88 na análise desses projetos;
c) a necessidade do estabelecimento de critério que, de forma genérica, possibilite que cada condomínio observe os parâmetros permitidos pela legislação, sem prejuízos a qualquer de suas unidades;
d) a complexidade das exigências feitas atualmente para cada projeto apresentado em substituição;
a) calcula-se as áreas máximas permitidas seguindo os parâmetros estabelecidos pelas Lei 6.031/88;
b) deduz-se, dessas áreas, aquelas relativas às edificações de uso comum, obtendo-se a área máxima de construção privativa;
c) distribui-se a área resultante dessa operação proporcionalmente às áreas privativas dos terrenos projetado.
a) implantação parcial, evidenciando as unidades objetos da substituição e suas unidades lindeiras, com medidas dos afastamentos exigidos;
b) quadro geral com áreas do terreno original, privativas de cada unidade, das construções aprovadas, à regularizar ou a construir e respectivas somatórias;
c) assinatura do representante legal do condomínio.
Diretor do Departamento de Urbanismo
Secretaria Municipal de Obras
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