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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.473, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 09/11/2023 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 23.344, de 09/05/2024

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação de Campinas, instituído pela Lei nº 11.464, de 10 de janeiro de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO

Art. 1º  O Conselho Municipal de Habitação, instituído pela Lei nº 11.464, de 10 de janeiro de 2003, tem por escopo exercer funções fiscalizatórias, consultivas e de acompanhamento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e fica estabelecido nos termos desta Lei.

Art. 2º  É de competência do Conselho Municipal de Habitação:
I - acompanhar e fiscalizar a elaboração dos planos e programas municipais voltados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - acompanhar e fiscalizar a elaboração de convênios e contratos destinados à execução de projetos e programas habitacionais de interesse social e de regularização fundiária urbana de interesse social;
III - estimular a participação da população na implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - garantir ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre as questões atinentes à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI - fixar as prioridades para a aplicação e desenvolvimento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VII - constituir grupos técnicos e comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário ao desempenho de seus objetivos.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º  O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivos:
I - viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade às famílias de baixa renda;
II - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções no setor de habitação de interesse social.

Art. 4º  A estruturação, atuação e organização do Conselho Municipal de Habitação deverá observar as seguintes diretrizes:
I - priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda;
II - integração dos projetos habitacionais com investimentos em saneamento, infraestrutura essencial e equipamentos públicos relacionados à habitação de interesse social;
III - incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes no perímetro urbano do município;
IV - democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios, como forma de permitir o acompanhamento de suas ações pela sociedade civil;
V - compatibilização das intervenções federais, estaduais e municipais no setor de habitação de interesse social;
VI - utilização de formas alternativas de produção e acesso à moradia de interesse social;
VII - atuação direcionada a coibir as formas de especulação imobiliária urbana;
VIII - economia de meios e racionalização de recursos;
IX - adoção de regras estáveis e mecanismos adequados de acompanhamento, controle e desempenho dos programas habitacionais de interesse social.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º  O Conselho Municipal de Habitação será composto por:
I - secretário municipal de Habitação;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V - 1 (um) representante da Companhia de Habitação Popular - Cohab/Campinas;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça;
X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
XII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
XIV - 1 (um) representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - Sanasa;
XV - 1 (um) representante da Serviços Técnicos Gerais - Setec;
XVI - 1 (um) representante do Conselho de Engenharia;
XVII - 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
XVIII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIX - 10 (dez) representantes da população, distribuídos igualmente nas regiões Norte, Noroeste, Sul, Sudoeste e Leste;
XX - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo - Sinduscon - Delegacia Regional de Campinas;
XXI - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - Secovi;
XXII - 1 (um) representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Campinas - AEAC - Campinas;
XXIII - 1 (um) representante do Grupo Pro-Urbe - GPU;
XXIV - 1 (um) representante da Associação Regional de Escritórios de Arquitetura - Area;
XXV - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Núcleo Regional Campinas;
XXVI - 1 (um) representante da Associação Regional da Habitação - Habicamp.

Art. 6º  Na composição e funcionamento do Conselho Municipal de Habitação, será observado o seguinte:
I - cada secretaria, entidade ou instituição com representação no Conselho Municipal de Habitação indicará 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
II - o mandato do representante será de três anos, admitida a recondução uma única vez, por igual período;
III - a primeira gestão do Conselho Municipal de Habitação será presidida pelo secretário municipal de Habitação e vice-presidida pelo representante titular indicado pela Secretaria Municipal de Habitação;
IV - a partir da segunda gestão, a presidência e vice-presidência serão exercidas por um dos membros do Conselho Municipal de Habitação, eleito para esse fim;
V - as reuniões do Conselho Municipal de Habitação somente poderão ser instaladas com a presença de, no mínimo, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos seus membros;
VI - as decisões deverão ser tomadas por maioria simples;
VII - os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho Municipal de Habitação, serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior;
VIII - as reuniões terão convocação por e-mail e edital, com antecedência mínima de cinco dias para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias;
IX - no caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho Municipal de Habitação.

Art. 7º  A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 8º  A Secretaria Municipal de Habitação exercerá função executiva no Conselho Municipal de Habitação e deverá fornecer os meios necessários para o seu funcionamento.
§ 1º  Caberá ao Poder Executivo prover a estrutura para o bom funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
§ 2º  Caberá ao Conselho Municipal de Habitação solicitar do Poder Executivo a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, de acordo com as necessidades identificadas e aprovadas em suas reuniões.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  O Conselho Municipal de Habitação será instalado no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 10.  O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar o seu regimento interno no prazo de noventa dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.464, de 2003, e o Decreto nº 14.255, de 18 de março de 2003.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 08 de novembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/2.717