DECRETO Nº 14.255 DE 18 DE MARÇO DE 2003
(Publicação DOM 19/03/2003 p.04)
REVOGADO pela Lei nº 16.473, de 08/11/2023
Institui o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Municipal
de Habitação, criado pela
Lei nº 11.464, de 10 de janeiro de 2003, composto dos membros titulares
adiante mencionados, com seus respectivos suplentes:
I
- o Secretário Municipal de Habitação;
II
- um representante da Secretaria de Obras e Projetos;
III
- um representante da Secretaria de Finanças;
IV
- um representante da Secretaria do Planejamento, Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente;
V
- um representante da Secretaria de Habitação;
VI
- um representante da Secretaria de Serviços Públicos e Coordenação
das Administrações Regionais;
VII
- um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania;
VIII
- um representante da COHAB Campinas;
IX
- um representante da SANASA;
X
- dois representantes de entidades de ensino e pesquisa do Município;
XI
- um representante das entidades de profissionais de engenharia e
arquitetura;
XII
- um representante das entidades empresariais do Município ligadas
ao setor da habitação;
XIII
- um representante da Caixa Econômica Federal;
XIV
- dez representantes eleitos pela comunidade em pleito especialmente
convocado para esta finalidade;
XV
- quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelos Sindicatos
de Trabalhadores de Campinas.
Parágrafo único. Os membros suplentes serão
nomeados na forma do regimento interno.
Art. 2º
Os integrantes do Conselho Municipal
de Habitação que deverão representar o segmento institucional serão indicados
na seguinte conformidade:
I
- os representantes mencionados nos incisos II a IX serão indicados pelos
titulares das respectivas Secretarias e Empresas;
II
- o representante da Caixa Econômica Federal, referido no inciso
XIII, será indicado pela Direção Regional da instituição.
Parágrafo único. As indicações deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Habitação, que as remeterá para a
Prefeita Municipal para nomeação, mediante portaria publicada no Diário Oficial
do Município.
Art. 3º
Os representantes dos segmentos
mencionados nos incisos X, XI, XII, e XV serão eleitos pelos próprios pares, nos
termos do
artigo 92
, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º
O Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em
vigor deste decreto, fará publicar no Diário Oficial do Município o edital para
cadastramento das entidades representativas dos segmentos referidos no artigo
anterior.
Parágrafo único.
O prazo para cadastramento das
entidades não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 5º
Encerrado o cadastramento, no prazo
máximo de 7 (sete) dias será publicado edital de convocação das assembléias
para a primeira eleição de representantes do Conselho Municipal de Habitação,
que fixará:
I
- o local, a data e o horário da assembléia;
II
- os requisitos para comprovação da representação;
III
- a forma de credenciamento e inscrição.
§ 1º As assembléias de eleição dos
integrantes do Conselho Municipal de Habitação deverão ocorrer em até 30
(trinta) dias após encerrado o cadastramento das entidades previsto no artigo
anterior.
§ 2º Além do Edital, a Secretaria
Municipal de Habitação providenciará o envio de ofícios às entidades
cadastradas nos termos do art. 4º deste decreto, com antecedência mínima de 10
(dez) dias da data de realização das assembléias.
§ 3º As assembléias serão instaladas em
primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos e, após 30
(trinta) minutos, com qualquer número de participantes.
§ 4º As assembléias de eleição dos
representantes serão presididas por servidores municipais designados pelo
Secretário de Habitação.
Art. 6º
Os
representantes do segmento mencionado no inciso XIV do artigo 1º serão eleitos
em assembléias que contarão com a presença dos moradores das áreas de
abrangência de cada uma das Coordenadorias Setoriais de Habitação (Norte, Sul,
Leste, Noroeste e Sudoeste).
§ 1º Os candidatos deverão atender às
seguintes exigências:
I
- residir nas respectivas áreas de abrangência das Coordenadorias
Setoriais de Habitação que pretende representar, a saber: Coordenadoria
Setorial Sul (ARs 06, 08, 09 e 10), Coordenadoria Setorial Norte (ARs 04 e 11,
Sub-Prefeituras de Barão Geraldo e Nova Aparecida), Coordenadoria Setorial
Sudoeste (ARs 07 e 12), Coordenadoria Setorial Noroeste (ARs 05 e 13),
Coordenadoria Setorial Leste (ARs 01, 02, 03 e 14, Sub-Prefeituras de Souzas e
Joaquim Egídio);
II
- ser maior de 18 anos;
III
- ser indicado por entidade legalmente constituída e representativa
das organizações comunitárias da região, conforme estabelece o
Art. 7º, parágrafo 2º da
Lei 11.464/03;
§ 2º Serão eleitos em cada região dois
titulares e dois suplentes, classificados de acordo com o número de votos
obtidos.
§ 3º Terão direito a voto os moradores de
cada região maiores de 16 (dezesseis) anos, mediante apresentação de
comprovante de residência.
§ 4º As condições de divulgação do
processo de eleição e de realização das assembléias para este segmento serão as
mesmas mencionadas no artigo 5º e parágrafos.
Art. 7º
A Secretaria Municipal de Habitação
encaminhará a lista dos representantes eleitos e indicados para a constituição
do Conselho ao Gabinete da Prefeita, para nomeação através de Portaria. (ver Portaria nº 61.991, de 13/06/2003-SRH)
Art. 8º
O mandato dos representantes eleitos
do Conselho Municipal de Habitação será de 3 (três) anos, admitida uma única
recondução.
§ 1º A perda do vínculo legal do
representante com a entidade representada implicará na extinção de seu mandato,
cabendo à mesma entidade a indicação de novo representante.
§ 2º Os membros titulares serão
substituídos pelos respectivos suplentes no caso de impedimento, e sucedidos,
no caso de vacância.
§ 3º A ausência não justificada a 3
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no mesmo ano, implicará
na perda automática do mandato junto ao Conselho.
§ 4º A suplência das entidades referidas
nos incisos X, XI, XII, XIV e XV do artigo 1º deste decreto será exercida por
entidade do mesmo segmento.
Art. 9º
Na reunião de instalação do Conselho
Municipal de Habitação, que será presidida pela Prefeita Municipal, dar-se-á
posse ao seu Presidente, nos termos do
Art. 8º, inciso III da Lei nº 11.464/03.
Parágrafo único. Na reunião de instalação será composta
uma diretoria provisória, para a qual serão eleitos um Vice-Presidente e um
Secretário, cujo mandato se prolongará até a aprovação do Regimento Interno do
Conselho.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho
Municipal de Habitação deverá ser aprovado no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua instalação, dele constando, obrigatoriamente:
(Ver Decreto nº 18.750, de 03/06/2015)
I
- definição da estrutura e atribuições de sua Diretoria;
II
- disposições sobre as condições do exercício da representação no
Conselho, inclusive sobre a destituição e substituição de representante;
III
- regulamentação do processo de renovação do Conselho.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de março de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de
Habitação
Redigido na Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania, conforme elementos constantes do protocolado administrativo nº
02/10/20.163, em nome de Secretaria Municipal de Habitação, e publicado na
Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo