INSTRUÇÃO NORMATIVA CAMPREV Nº 01/2024
(Publicação DOM 15/01/2024 p.18)
Instrui a aplicação, no âmbito do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
O Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, no uso de suas atribuições legais,torna pública a presente Instrução:
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução orienta, no âmbito do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º Na aplicação desta Instrução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 3º Caberá ao Diretor Presidente do CAMPREV promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução deste regulamento que preencham os seguintes requisitos:
I - Sejam servidores efetivos do CAMPREV.
II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou que tenham experiência mínima de 01 ano atuando na área de compras, gestão de contratos ou licitações, ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 4º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 5º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pelo Diretor Presidente, entre servidores efetivos do CAMPREV.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
DA DESIGNAÇÃO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 6º Os agentes de contratação serão designados pelo Diretor Presidente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art.8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, conforme estabelecido no§ 2º do art.8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 7º A equipe de apoio será designada pelo Diretor Presidente do CAMPREV para auxiliar o agente de contratação ou a Comissão de Contratação na licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observadas as vedações dispostas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 8º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pelo Diretor Presidente do CAMPREV.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pelo Diretor Presidente, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o art. 8º será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art. 9º A licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos do CAMPREV, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 10. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS:
Art. 11. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão designados pelo Diretor demandante.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 12. O Gestor do Contrato e os fiscais poderão ser auxiliados pela Procuradoria Jurídica, bem como pelo Setor de Controle Interno, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática.
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 13. Caberá ao Agente de Contratação, em especial:
I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
h) encaminhar, na hipótese do §2º do art.165 da Lei 14.133/21 o processo para julgamento de recurso pelo Diretor Presidente, o qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado do recebimento dos autos.
i) encaminhar após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
IV - Alimentar ferramentas de controle e sistemas;
V - Auxiliar na elaboração dos instrumentos convocatórios e demais documentos necessários à correta instrução processual;
VI - Realizar anotações e assentamentos relativos a cada procedimento licitatório;
VII - analisar e inserir documentos nos processos;
VIII - realizar outras tarefas correlatas como equipe de apoio;
§ 1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 2º O agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência e de pesquisas de preço.
§ 3º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
Art. 14. O Agente de Contratação contará com o auxílio da Procuradoria Jurídica e do Setor de Controle Interno do CAMPREV para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do CAMPREV quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio à Procuradoria Jurídica se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, o Setor de Controle Interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Jurídica do CAMPREV, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação para apreciar o processo licitatório em todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
§ 5º A Procuradoria Jurídica do CAMPREV também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 6º Fica dispensada a análise jurídica - nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas hipóteses de entrega imediata do bem ou que o instrumento contratual possua minuta padronizada, conforme prevê o § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.
ATUAÇÃO DA EQUIPE DE APOIO
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a Comissão de Contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser auxiliada pela Procuradoria Jurídica, bem como pelo Setor de Controle Interno do CAMPREV, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-la com informações para prevenir riscos na execução do contrato
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 16. Caberá à Comissão de Contratação:
I - Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;
IV - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art.78da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela Comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A Comissão de Contratação contará com o auxílio da Procuradoria Jurídica e do Setor de Controle Interno do CAMPREV.
GESTORES DE CONTRATO
Art. 18. Caberá ao Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização;
II - Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor responsável para a formalização dos procedimentos relativos a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento e a eventual aplicação de sanções, extinção de contratos entre outros;
VI - Controle do contrato no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;
VII - Comunicar à autoridade contratante, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.
FISCAIS DE CONTRATO
Art. 19. Caberá ao Fiscal de Contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - Avaliar a execução do objeto nos moldes contratados;
II - Aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento;
III - Acompanhamento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
IV - Acompanhamento da execução do contrato quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos;
V - Informar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
VI - Comunicar imediatamente ao Gestor do Contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VII - Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação.
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 20. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:
I - Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a autarquia, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V - Promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA
Art. 21. O Plano de Contratações Anual - PCA será elaborado a partir do documento de Levantamento Preliminar de Demandas - LPD, e tem os seguintes objetivos:
I - Racionalizar as contratações dos Setores que integram o CAMPREV, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços, e redução de custos processuais;
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - Evitar o fracionamento de despesas; e
V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 22. O Plano de Contratações Anual - PCA consolidará todas as compras e contratações que o CAMPREV pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, contemplando bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação;
§ 1º O Plano de Contratações Anual - PCA deverá contemplar os termos aditivos, continuação de contratos iniciados no exercício anterior, eventuais prorrogações de contratos e previsão de serviços de natureza contínua, além das previsões atinentes a reajustes e repactuações aos contratos que terão continuidade no exercício seguinte;
§ 2º O Plano de Contratações Anual - PCA não contemplará os casos de contratações emergenciais e situações específicas de dispensa proveniente de casos supervenientes, as quais, por sua natureza, não permitem o planejamento prévio;
Art. 23. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual - PCA:
I - As hipóteses previstas nosincisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual - PCA aprovado pela Presidência do CAMPREV, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio oficial, devendo ser observado na realização de licitações e na execução dos contratos.
Art. 24. O Plano de Contratações Anual - PCA, será elaborado por uma Comissão Especial especificamente nomeada para esta finalidade pelo Presidente do CAMPREV através de Portaria.
Art. 25. A Comissão Especial será nomeada pela Presidência do CAMPREV a cada exercício.
Art. 26. A Comissão Especial será composta, preferencialmente por membros das áreas de Compras, Execução Orçamentária, Gestão e Licitações, podendo a critério da Presidência do CAMPREV, ser composta por membros representantes de outras áreas afins;
Art. 27. A Comissão Especial será presidida por agente designado pelo Diretor Presidente, que será responsável pela coordenação das atividades, distribuição das competências e validação das demandas do Plano de Contratações Anual - PCA que será submetido previamente às Diretorias do CAMPREV.
Art. 28. A Comissão Especial fará a análise e organização de todas as demandas de compras e serviços que servirão de base para a composição do Plano de Contratações Anual - PCA, devendo realizar diligências, reuniões e interlocuções necessárias para esta finalidade junto às áreas técnicas e requisitantes que integram a estrutura do CAMPREV em todos os níveis hierárquicos.
Art. 29. A Diretoria requisitante, através de levantamento das demandas junto aos setores, será responsável por elaborar o documento de Levantamento Preliminar de Demandas - LPD, que integrará o Plano de Contratações Anual - PCA, podendo consultar as áreas técnicas para promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, devendo atender às requisições, instruções, procedimentos e prazos definidos pela Comissão Especial.
Parágrafo único. A Comissão concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual - PCA até a 2ª quinzena de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação das Diretorias demandantes para posterior divulgação pelo Diretor Presidente.
Art. 30. Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, o requisitante preencherá o documento de Levantamento Preliminar de Demandas - LPD com, no mínimo, as seguintes informações:
I - Justificativa da necessidade da contratação;
II - Descrição sucinta do objeto;
III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades;
VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão;
VII - Quando for o caso, indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de Levantamento Preliminar de Demandas - LPD para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 31. A Comissão Especial deverá se reunir periodicamente com as áreas técnicas e/ou requisitantes de todas as áreas, para instruções sobre a elaboração dos documentos de Levantamento Preliminar de Demandas - LPD, discussão e consolidação das demandas.
Parágrafo único. A Comissão Especial deverá deliberar entre si, na periodicidade necessária, com o objetivo de dirimir pendências e validar as demandas que integrarão o Plano de Contratações Anual - PCA.
Art. 32. A Comissão Especial, após os ajustes necessários, submeterá, no prazo estipulado na presente Instrução, o Plano de Contratações Anual - PCA para conhecimento e aprovação por parte de cada Diretoria demandante em conjunto com o Diretor Presidente.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual - PCA não aprovado, será restituído à Comissão Especial para esclarecimentos, alterações, e eventuais redimensionamentos requeridos.
Art. 33. O Plano de Contratações Anual - PCA deverá ser concluído, aprovado e publicado até 31 de maio de cada exercício.
Art. 34. Após a publicação, o PCA vigente poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante analise da Comissão e aprovação pela Diretoria demandante em conjunto com a Presidência do CAMPREV, visando:
I - Adequação à proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo, a ser informada pela Diretoria Financeira;
II - Adequação em virtude de necessidades supervenientes, mediante prévia justificativa da área técnica e/ou requisitante, a ser informada pela Comissão Especial;
Parágrafo único. As alterações do Plano de Contratações Anual - PCA serão divulgadas em sítio oficial.
LEVANTAMENTO PRELIMINAR DE DEMANDAS - LPD
Art. 35. O Levantamento Preliminar de Demandas - LPD conterá a base det odos os códigos SIM de itens consumidos nos anos anteriores, bem como a média de consumo, e será disponibilizado aos servidores requisitantes para elaboração das demandas de compras e serviços necessários.
Parágrafo único. Será assegurado, no mínimo, trinta dias para as áreas requisitantes efetuarem o preenchimento do documento.
Art. 36. Os requisitantes deverão utilizar exclusivamente o documento disponibilizado pela Comissão Especial para o Levantamento Preliminar de Demandas - LPD.
Parágrafo único. Serão desconsideradas as demandas encaminhadas em quaisquer outras bases, formatos,documentos ou recursos.
DAS REUNIÕES
Art. 37. A Comissão Especial possui a competência para convocação de servidores para realização de reuniões envolvendo todos os níveis hierárquicos envolvidos no planejamento das compras e serviços necessários para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA.
Art. 38. Considerando os prazos legais para conclusão e publicação do Plano de Contratações Anual - PCA, as convocações da Comissão Especial deverão ser atendidas com prioridade sobre outras atividades que não afetarem diretamente os prazos e obrigações legais.
DOS PRAZOS
Art. 39. Até 01 de fevereiro de cada ano a Comissão Especial disponibilizará o documento de Levantamento Preliminar de Demandas - LPD para os requisitantes.
Art. 40. O Levantamento Preliminar de Demandas - LPD deverá ser encaminhado à Comissão Especial pelos requisitantes até01 de março do ano vigente.
Art. 41. No período de 01 a 15 de abril a Comissão Especial realizará a fase de diligências para ajustes, saneamento de dúvidas ou inconsistências dos dados do documento de Levantamento Preliminar de Demandas - LPD, podendo promover reuniões individuais ou setoriais para debates com os requisitantes envolvidos.
Art. 42. No período de 15 a 31 de abril, será realizada a consolidação e avaliação de todas as demandas integradas, para apresentação ao Diretor demandante, que no exercício da sua competência, avaliará as prioridades das demandas, para seleção das propostas que integrarão o Plano de Contratações Anual - PCA para o ano respectivo, podendo excluir ou adicionar demandas, bem como revisar os documentos de Levantamento Preliminar de Demandas - LPD em quantidade e qualidade.
Art. 43. No período de 01 a 30 de maio o PCA deverá ser aprovado pelas Diretorias demandantes do CAMPREV e submetido à análise da Presidência e posterior divulgação.
Art. 44. O Plano de Contratações Anual - PCA será divulgado e mantido à disposição do público em sítio oficial, devendo ser observado na realização de licitações e na execução dos contratos.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 45. Considera-se Estudo Técnico Preliminar - ETP, doravante enunciado apenas como ETP, o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e orienta a elaboração do Termo de Referência, do Anteprojeto, do Projeto Básico ou do Projeto Executivo, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Parágrafo único. O ETP fica dispensado na hipótese de contratação pela modalidade diálogo competitivo.
Art. 46. O ETP será elaborado por agentes públicos vinculados ao setor que está solicitando a compra ou o serviço e deverá ser assinado conjuntamente com o Diretor demandante.
Art. 47. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá preferencialmente os elementos elencados abaixo:
I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, em especial da própria unidade gestora, de modo a possibilitar economia de escala;
III - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
IV - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
V - Em caso de possibilidade de compra ou de locação de bens, avaliação dos custos e dos benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa conforme disposto no art. 44 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VI - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;
VII - Demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual - PCA, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
VIII - Requisitos da contratação;
IX - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
X - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
XI - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XII - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de agentes públicos para fiscalização e gestão contratual;
XIII - Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XIV - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
§ 1º Após o levantamento do mercado a que se refere o inciso II deste artigo, caso a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 2º O ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados para dispensar a elaboração de projetos, hipótese em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º O ETP deverá demonstrar eventual prejuízo à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, para afastar cláusula contratual que permita a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de2021.
§ 4º O ETP deverá fundamentar eventual exigência de que os serviços de manutenção e assistência técnica, sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º O ETP, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 6º O ETP, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
§ 7º O posicionamento conclusivo de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser exarado após a finalização do ETP e assinado pelo(s) agente(s) público(s) responsável(is) por sua elaboração.
Art. 48. O ETP deverá ser referendado pelo Diretor do Departamento da área solicitante, caso se conclua pela viabilidade técnica e econômica da contratação, antes de encaminhar para a elaboração do Termo de Referência.
Art. 49. O ETP deverá demonstrar, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de2021, que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, na hipótese de escolha do critério de julgamento por técnica e preço para a contratação de:
I - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - Obras e serviços especiais de engenharia;
V - Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Art. 50. A elaboração do ETP:
I - É facultada na hipótese de dispensa de licitação decorrente de licitação deserta ou fracassada, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - É facultada na hipótese de emergência ou calamidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III - É facultada na hipótese de convocação de licitante classificado para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - É facultada nas hipóteses dos incisos I, II e VII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
V - É dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas aos objetos de prestação de natureza continuada.
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 51. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; II - Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - vigência;
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XVI - qualificação técnica nos casos de registro em órgão profissional específico, quando for o caso;
XVII - obrigações da Contratada e Contratante;
XVIII - hipótese ou não de subcontratações;
XIX - sanções contratuais.
§ 2º A Diretoria requisitante será responsável pela elaboração do termo de referência, observando o princípio da segregação de funções.
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DO PREÇO MÁXIMO
Art. 52. Para fins do disposto nesta Instrução será utilizada planilha eletrônica, cuja metodologia para obtenção do preço máximo para a contratação consiste na eleição do menor dos valores entre a média ajustada e a mediana, calculadas a partir da pesquisa de preços, desde que o cálculo inicial incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços.
§ 1º Excepcionalmente, mediante justificativa da Diretoria solicitante, aprovado pelo Presidente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços.
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, mediante justificativa do órgão solicitante, indicação do método matemático, inclusão da memória de cálculo no processo, e validação de profissional de economia ou ciências contábeis.
§ 3º Para o cálculo da média ajustada serão desprezados os preços excessivamente elevados, assim considerados aqueles superiores à soma da média com o desvio padrão apurados sobre a totalidade das amostras.
Art. 53. A pesquisa de preços será materializada com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Comprovantes das fontes consultadas, através de impressão ou captura eletrônica do preço, vedada a indicação isolada do link de acesso;
II - Série de preços coletados;
III - No caso da pesquisa direta com fornecedores ou executores:
a) solicitação formal enviada via endereço eletrônico (e-mail) conferindo prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
b) razão social;
c) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone do fornecedor ou executor consultado;
e) nome do responsável pelo orçamento oferecido;
f) data de emissão do orçamento; e
g) justificativa da escolha desses fornecedores ou executores.
IV - comprovantes de consulta a fontes e a fornecedores ou executores que não retornaram dados ou resposta à Administração;
V - Identificação do nome, matrícula e assinatura do agente público da Diretoria solicitante, responsável pela cotação.
Art. 54. A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - Preços extraídos de Bancos de Preços oficiais;
II - Preços obtidos em Painéis de Preços praticados pela Administração Pública;
III - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
IV - Preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, inclusive decorrentes do Sistema de Registro de Preços, em vigência na data de divulgação do edital;
V - Preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, no período de 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
VI- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que a data base dos orçamentos ou da pesquisa não exceda a 6 (seis) meses da data de divulgação do edital e desde que contenha a data de acesso, ou, em caso de ausência, desde que o servidor certifique nos autos a data de acesso;
VII - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou executores, desde que obtidos os orçamentos com menos de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VIII - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º Devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I a V e a diversificação das fontes.
§ 2º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas, bem como pesquisa realizada exclusivamente na internet, sem a devida justificativa quanto à impossibilidade de obtenção de preços através das demais fontes.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Art. 55. Constatada a cotação simultânea com empresas controladoras, controladas ou coligadas ou que possuam em seus quadros societários pessoas físicas em comum ou com relação de parentesco ou de afinidade familiar, apenas o menor dos orçamentos das distintas empresas com vínculo familiar ou societário poderá integrar o processo de contratação.
Art. 56. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nesta Instrução, desde que devidamente justificado pela área de compras, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com aqueles por ele praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 57. Deverá ser observada a vedação de aquisições, na forma de Decreto a ser expedido por parte do Poder Municipal de Campinas enquadrando bens de consumo na categoria de luxo.
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
(incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021)
Art. 58. Os valores de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 deverão observar o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, despendido no exercício financeiro pela Autarquia.
§ 1º Para obras e serviços de engenharia consideram-se de mesma natureza as contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente no mesmo local.
§ 2º Para compras e demais serviços, consideram-se de mesma natureza as contratações no mesmo ramo de atividade correspondentes à classe do Grupo do Catálogo de Produtos e Serviços do Sistema de Informações Municipais - SIM.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Instituto contratante, incluído o fornecimento de peças, conforme valor definido no § 7º, inciso XVI do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 59. O procedimento será instaurado pelo requisitante no Sistema Eletrônico de Informações -SEI e instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - Justificativa de preço, mediante compatibilidade com o orçamento estimativo, e consolidação de dados em planilha resumida, com destaque para a proposta mais vantajosa;
III - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
IV - Pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - Razão da escolha do contratado, mediante a comprovação da seleção da proposta mais vantajosa;
VI - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VII - Parecer jurídico, em caso de necessidade de Termo de Contrato;
VIII - Autorização da autoridade competente;
IX - Divulgação e manutenção do ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato e de seus aditamentos em sítio eletrônico oficial do Instituto;
X - Divulgação, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, do contrato e de seus aditamentos;
XI - Documentação pertinente ao recebimento do material, serviço ou obra e liquidação das despesas;
Art. 60. A habilitação será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Para pessoa física:
a) Cédula de Identidade - RG;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal e para com a Seguridade Social - INSS, que deverá ser comprovada através da apresentação da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
d) diploma ou certificado de cursos da especialidade, se a contratação o exigir;
e) registro no conselho profissional competente, quando for o caso;
f) prova de regularidade ou prova de ausência de inscrição perante a Fazenda Municipal de Campinas;
g) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, comprovada pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
II - Para pessoa jurídica: a) Comprovação de existência jurídica da pessoa (ato constitutivo em vigor);
b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) Autorização para o exercício da atividade a ser contratada, quando cabível;
d) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e para com a Seguridade Social - INSS, que deverá ser comprovada através da apresentação da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
e) Certificado de Regularidade do FGTS;
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, que deverá ser comprovada pela apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal (correspondente a Tributos Mobiliários) expedida pelo Município em que o estabelecimento estiver situado;
g) Prova de regularidade ou prova de ausência de inscrição perante a Fazenda Municipal de Campinas, no caso de prestação de serviços;
h) Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual, no caso de aquisição de bens;
i) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, comprovada pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
j) Declaração assinada por representante legal da licitante de que não outorga trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de 18 (dezoito) anos e, qualquer trabalho a menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos, em cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
k) Procuração, RG e CPF do representante legal da pessoa jurídica, se for o caso.
§ 1º Com exceção das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II, a documentação referida no caput poderá ser dispensada, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º Para obras e serviços de engenharia, adicionalmente, poderá ser exigida documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional restrita a:
I - Indicação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, que será o responsável técnico pela obra ou serviço;
II - Certidão de Acervo Técnico do profissional responsável técnico por execução de obra ou serviços de características semelhantes;
III - Atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica a ser contratada, que demonstre capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;
IV - Indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
V - Prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; e
VI - Registro ou inscrição da pessoa jurídica na entidade profissional competente.
§ 3º A exigência de atestados será restrita a quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto a ser contratado, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 4º O Departamento de compras deverá extrair e juntar aos autos as certidões negativas de inidoneidade e de impedimento da futura contratada, através de consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
§ 5º É de responsabilidade do departamento de compras do Instituto a juntada e análise da documentação apresentada.
Art. 61. Constatada a regularidade do processo, a autoridade competente do CAMPREV, autorizará a contratação e a despesa correspondente.
Art. 62. Ao Termo de Contrato, se houver, será enviado, para publicação em sítio eletrônico oficial e, no prazo de 10 (dez) dias úteis, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como condição de eficácia.
Art. 63. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do CAMPREV.
Parágrafo único. A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
DO MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO
Art. 64. O CAMPREV deverá licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 suas regulamentações alterações, inclusive para formalização de ata de registro de preço.
Art. 65. Estão vetadas contratações decorrentes de processo realizado com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. A partir de 29 de dezembro de 2023, todos os processos de contratação deverão ser iniciados com o Estudo Técnico Preliminar, observado o disposto nos artigos46 até 51 desta instrução.
§ 1º A partir da data estabelecida no caput deste artigo os processos de contratações deverão se realizar preferencialmente sob a forma eletrônica;
§ 2º Processos de contratações presenciais deverão ser excepcionais e somente mediante demanda motivada, com registro da sessão pública em ata gravada em áudio e vídeo a ser anexado nos autos depois de seu encerramento, consoante previsto no §2º e §5º, do artigo 17, da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021;
§ 3º As contratações realizadas pela Autarquia deverão submeter-se à práticas de controle e gestão de riscos, de modo preventivo conforme art. 169 da Lei 14.133/2021.
Art. 67. O Diretor Presidente do CAMPREV, no âmbito de suas competências, poderá editar normas internas e complementares relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, gestores e fiscais, observado o disposto nesta instrução.
§ 1º A Aplicação de Regulamentos Federal, Estadual e Municipal conforme os casos concretos podem ser realizados de maneira subsidiária ou supletiva.
Art. 68. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04 de janeiro de 2024
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Diretor Presidente do CAMPREV