LEI COMPLEMENTAR Nº 447, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
(Publicação DOM 10/01/2024 p.01)
Autoriza o Poder Executivo municipal a outorgar, mediante licitação, a concessão onerosa para execução dos serviços públicos de remoção, depósito e guarda de veículos cujos condutores e/ou proprietários ou possuidores tenham sido enquadrados no cometimento de infração à legislação de trânsito, de transportes ou de posturas municipais em vias e logradouros públicos sob circunscrição do Município de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a outorgar concessão para execução dos serviços públicos de remoção, depósito e guarda de veículos cujos condutores e/ou proprietários ou possuidores tenham sido enquadrados no cometimento de infração à legislação de trânsito, de transportes ou de posturas municipais em vias e logradouros públicos sob circunscrição do Município de Campinas.
§ 1º A outorga da concessão poderá ser onerosa ou não, a depender das condições de sua viabilidade econômico-financeira e da preservação do interesse público.
§ 2º A concessionária será responsável por todos os custos incorridos no exercício da concessão, incluídos os decorrentes da execução de obras, locação, adaptações de área, administração, vigilância, limpeza, conservação e manutenção, bem como da implantação de sistemas de tecnologia de informação e monitoramento, e também pelos custos decorrentes de eventuais sinistros causados aos veículos sob sua guarda.
§ 3º A concessionária terá a obrigação de executar e manter serviço adequado aos usuários, zelando por sua qualidade, sendo considerado como serviço adequado aquele que atenda ao disposto no edital de licitação, no contrato de concessão, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 4º O poder concedente continuará a ser o único titular responsável pelos serviços relacionados no art. 1º desta Lei Complementar, sendo que a outorga da concessão não implicará, em nenhuma hipótese, a transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização no cumprimento da legislação.
Art. 2º A concessionária terá direito a auferir remuneração pelos serviços através do recebimento dos valores, a título de tarifas de serviço, referentes à remoção e ao transporte de veículos e às diárias de permanência no pátio, nos termos e limites estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como a auferir receitas através de eventuais serviços acessórios e movimentações financeiras, nos limites definidos em contrato, observada a legislação incidente.
§ 1º O poder concedente será responsável por decretar os valores das tarifas de remoção, transporte, estadia e guarda de veículos, observada a legislação pertinente.
§ 2º Os veículos, após o prazo estabelecido em lei, poderão ser levados a leilão, sendo a concessionária a responsável por promover a preparação e suporte à realização das hastas públicas, por meio de leiloeiro formalmente indicado nos termos da lei.
§ 3º Os eventuais serviços acessórios que vierem a ser prestados deverão ser previamente avaliados e aprovados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec.
Art. 3º A concessão será precedida de licitação, na modalidade concorrência pública, nos termos das legislações federal, estadual e municipal vigentes.
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá ter caráter especial lastreado no Regime Jurídico Administrativo, visando atender à supremacia do interesse público sobre o privado.
Art. 4º O prazo da concessão não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável por mais cinco anos, a exclusivo critério do poder concedente, desde que devidamente justificado por razões de interesse público.
§ 1º Ao final do prazo da concessão, o serviço público outorgado reverterá ao poder concedente, respeitado o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.
§ 2º A eventual encampação do serviço dependerá de lei específica autorizadora.
§ 3º A caducidade do contrato de concessão poderá ser declarada nas hipóteses do §1º do art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.
Art. 5º O poder concedente deverá manter fiscalização e controle sobre a concessão, estabelecendo as condições e os meios para prestação, pela concessionária, de informações e para fornecimento de dados relativos à operação, administração e contabilidade, de forma a assegurar a aferição das receitas, a arrecadação e a integridade financeira da concessão.
§ 1º O poder concedente fará a gestão da concessão, o controle da prestação dos serviços e a fiscalização através da Emdec.
§ 2º Os recursos provenientes de outorga, repasses ou outras receitas a que o poder concedente tiver direito em razão da concessão deverão ser recolhidos à Emdec para o custeio e investimento no aprimoramento da mobilidade urbana do município.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 09 de janeiro de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.408