Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
Retificação da Resolução 54 de 25 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial do Município de 10,11 e 14 de dezembro de 2004
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 21/04/2005 p.7)
Nova redação de acordo com a retificação de 22/03/2007
RESOLVE:
Parágrafo único. Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10390 de 21 de dezembro de 1999.
I - Área envoltória de 100,00 (cem) metros a partir da divisa oeste do bem tombado até os limites com o maciço do Jardim Morumbi, identificado no mapa anexo, na extensão entre o alinhamento com a rua 8 e com a rua 9;
II - Área envoltória de 50,00 (cinquenta) metros a partir das divisas norte, leste e sul do bem tombado;
III - Maciço arbóreo do Jardim Morumbi, identificado no mapa anexo, e faixa de 30,00 (trinta) metros de largura contornando todo seu perímetro.
I - O maciço arbóreo do Jardim Morumbi, identificado no mapa anexo, não poderá ser de nenhuma forma descaracterizado ou modificado, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
I - Faixa "non aedificandi" de 30,00 (trinta) metros, destinada ao aceiro que atuará como barreira física, possibilitando medidas preventivas de proteção e fiscalização da região, ao longo de todo o perímetro do Maciço Arbóreo do Jardim Santa Terezinha e de todo o perímetro do Maciço Arbóreo do Jardim Morumbi;
II - Faixa "non aedificandi" de 100,00 (cem) metros a partir da divisa oeste do bem tombado até os limites com o maciço do Jardim Morumbi, excetuando-se a faixa de 30,00 metros de aceiro ao redor dos dois maciços arbóreos, na extensão entre o alinhamento com a rua 8 e com a rua 9, a ser destinada para área de recomposição vegetal, com implantação de reflorestamento heterogêneo, com espécies autóctones, com o número de espécie por hectare, segundo legislação federal vigente;
III - Na Pavimentação das ruas, acessos e estradas nos limites entre 30,00 (trinta) metros e 50,00 (cinquenta) metros, área envoltória listada no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução, é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de paralelepípedos e/ou terra batida;
IV - Vias de acesso, estradas e ruas que ocorrerem nos limites entre 30,00 (trinta) metros e 50,00 (cinquenta) metros, área envoltória listada no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução, deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda água pluvial, reduzindo o risco de erosão;
V - Para as novas construções na área contida entre 30,00 (trinta) metros e 50,00 (cinquenta) metros, área envoltória listada no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução, e para as novas construções nos quarteirões já existentes 4148, 4150, 4152, 4154, 4155, 4156, e nas glebas 36, 57, 58, 109 e 176, deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 % (oito por cento);
b) a área permeável mínima deverá ser de 20% (vinte por cento) da área do lote;
c) o corte e o aterro da gleba deverão ser menores que 1,00 (um) metro;
VI - Todas as instalações de infra-estruturas subterrâneas e áreas para distribuição de energia elétrica, telefônica, bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento que seja realizada nos limites entre 30,00 (trinta) metros e 50,00 (cinquenta) metros, área envoltória listada no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução, deverão ser encaminhadas em forma de projeto especifico, no qual constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, etc.), para apreciação prévia do CONDEPACC. Fica ainda, terminantemente proibida a instalação de torres de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, na área
envoltória mencionada.
VII- Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, entre 30,00 (trinta) metros e 50,00 (cinquenta) metros, área envoltória listada no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos d'águas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
VIII - É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de avefauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metro e 100,00 (cem) metros, área envoltória listada no Artigo 2º, Inciso I e entre 0,00 (zero) metro e 50,00 (cinquenta) metros, área envoltória listada no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
IX - Ficam proibidos: a utilização de queimadas e uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas) na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metro e 100,00 (cem) metros da área envoltória listada no Artigo 2º, Inciso I e entre 0,00 (zero) metro e 50,00 (cinquenta) metros, área envoltória listada no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução;
X - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
XI - Os recursos naturais - mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes - considerados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metro e 100,00 (cem) metros, área envoltória listada no Artigo 2º, Inciso I e entre 0,00 (zero) metros e 50,00 (cinquenta) metros, área envoltória listada no Artigo 2º, Inciso II desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PROF. ROGÉRIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer - Presidente do CONDEPACC
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