Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 22 DE ABRIL DE 2024
(Pulicação DOM 23/04/2024 p.01)
Altera a Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que "Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 2º...............................................................................................................
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X - Área Permeável - AP: a área com solo natural reservada à absorção de água, preferencialmente coberta por vegetação, podendo ser coberta, eventualmente, por areia ou pedrisco;
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XV - ..................................................................................................................
a) a área coberta em qualquer pavimento destinada a caixa d'água, casa de máquinas, espaço para barriletes, equipamento mecânico situado em área comum e circulação vertical para pedestres comum ou privativa, inclusive antecâmaras;
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c) a somatória das áreas cobertas ocupadas por lazer comum, equipamentos mecânicos em área privativa e instalações para descanso, convívio e vestiários para funcionários, correspondentes a até 5% (cinco por cento) da área construída total, exceto para habitação unifamiliar e habitação multifamiliar horizontal;
d) os armários ou depósitos, fechados e privativos, de no máximo 2,50m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados) por unidade, localizados nos pavimentos onde houver vagas privativas nas ocupações da alínea "b";
e) circulação horizontal de pedestres em área comum para a ocupação de habitação multifamiliar vertical e a parte habitacional da ocupação mista, nos pavimentos em que houver unidades privativas;
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XLI - permeabilidade visual: condição de permitir a interação visual entre o lote ou gleba e o logradouro público, seja no alinhamento do lote ou gleba ou em plano recuado, devendo ser atendida no fechamento voltado para o alinhamento do imóvel, entre a fachada da edificação e o próprio alinhamento do lote ou gleba, observando-se que:
a) a medição deve ser feita em metros lineares no respectivo alinhamento;
b) o fechamento, quando houver, deve estar posicionado, no máximo, a 80cm (oitenta centímetros) de altura em relação à calçada, devendo a área permeável visualmente ter, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 73. ...............................................................................................................
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§ 2º Não será permitido o rebaixamento do lençol freático, observando-se que as edificações deverão atender às seguintes condições:
I - para qualquer pavimento, quando houver escavação superior a 2,00m (dois metros), na situação mais desfavorável, deverá ser apresentado laudo de sondagem acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - quando a edificação não atingir o lençol freático, o autor e/ou responsável técnico deverá atestar por meio de declaração que a construção não o atinge;
III - quando a edificação atingir o lençol freático, o interessado deverá apresentar solução de engenharia que impeça seu rebaixamento, a qual deverá ser devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV - ficam isentas da apresentação dos documentos listados nos incisos I e II as construções com área construída total de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados).
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§ 4º Consideram-se lotes existentes antes da vigência desta Lei Complementar os lotes já cadastrados na Prefeitura Municipal de Campinas e também os lotes provenientes de anexação, desdobro, loteamento, modificação, remembramento e reloteamento cujos pedidos foram protocolados antes da vigência desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 83. ..............................................................................................................
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§ 1º Para lotes com área de até 3.000,00m² (três mil metros quadrados) na ZR e de até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1 e ZM2, será tolerada uma variação, para mais, de até 10% (dez por cento) da área do lote, desde que mantidos todos os demais parâmetros dos lotes de 3.000,00m² (três mil metros quadrados) e 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), respectivamente.
§ 2º Para a tipologia de ocupação HMH na condição tolerada conforme o art. 137, serão aplicados os parâmetros relativos à Zona Mista 2." (NR)
"Art. 84. .............................................................................................................
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IV - os subsolos poderão ocupar os recuos e afastamentos do lote, desde que:
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"Art. 95. ...............................................................................................................
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V - visando à segurança dos pedestres, a saída de veículo do imóvel deverá receber sinalização de alerta, exceto para habitação unifamiliar e, nas demais tipologias, para vagas nos recuos com acesso direto ou indireto, sem controle de acesso.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 98. As edificações a se instalarem no município deverão atender à quantidade mínima de vagas, de acordo com a área e a atividade em que se enquadrarem, a saber:
I - área construída menor ou igual a 500m² (quinhentos metros quadrados): 1 vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) para loja, bar, lanchonete, restaurante, prestador de serviço, escritório, consultório, clínica, laboratório, banco, academia de ginástica, escola de dança, escola de informática, escola de idiomas, farmácia, drogaria, centro comercial, mercado e supermercado;
II - área construída maior que 500m² (quinhentos metros quadrados) e menor ou igual a 1.000m² (mil metros quadrados): 1 vaga para cada 80m² (oitenta metros quadrados) para loja, bar, lanchonete, restaurante, prestador de serviço, escritório, consultório, clínica, laboratório, banco, academia de ginástica, escola de dança, escola de informática, escola de idiomas, farmácia, drogaria, casa de repouso e oficina;
III - área construída maior que 500m² (quinhentos metros quadrados) e menor ou igual a 1.000m² (mil metros quadrados): 1 vaga para cada 60m² (sessenta metros quadrados) para centro comercial, mercado e supermercado;
IV - as áreas e as atividades que não se enquadrarem nos incisos I a III deverão atender à Tabela 1 do Anexo V.
§ 1º Para aplicação dos parâmetros previstos neste artigo, será utilizada a área construída total, excluindo-se as áreas não computáveis, estacionamento, manobra e circulação de veículos, caixa d'água, espaço para barriletes, casa de máquinas e EFP coberto.
§ 2º As vagas obrigatórias destinadas a PCD e idoso, conforme Tabela 1 do Anexo V, poderão estar incluídas no número de vagas mínimas exigidas.
§ 3º As vagas específicas destinadas a motos ou bicicletas, conforme Tabela 1 do Anexo V, deverão ser acrescentadas ao número de vagas mínimas exigidas.
§ 4º As vagas específicas destinadas a carga/descarga e embarque/desembarque e as rotativas, nos termos da Tabela 1 do Anexo V, serão facultativas para os casos enquadrados nos incisos I, II e III deste artigo." (NR)
"Art. 128. Para os imóveis edificados inseridos na Zona Mista 1 - ZM1, Zona Mista 2 - ZM2, Zona de Centralidade 2 - ZC2 e Zona de Centralidade 4 - ZC4 que não possuam vagas de estacionamento, desde que em um raio de 500,00m (quinhentos metros) não haja estabelecimento de guarda de veículo, poderão ser dispensadas as vagas de estacionamento." (NR)
"Art. 197. ............................................................................................................
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§ 3º Os pedidos de aprovação de ampliação ou de regularização de ampliação para imóveis com projeto deferido e executado sob égide de legislações anteriores serão dispensados do cumprimento dos parâmetros urbanísticos da Permeabilidade Visual - PV, previstos na Seção IX do Capítulo II do Título III, e do Espaço de Fruição Pública - EFP, previstos na Seção X do Capítulo II do Título III.
§ 4º Para os pedidos de aprovação de ampliação ou de regularização de ampliação deverá ser mantida a área permeável conforme aprovação anterior, podendo, a critério do interessado, ser reduzida até a porcentagem mínima exigida nesta Lei Complementar.
§ 5º Caso na aprovação da construção anterior à data de promulgação desta Lei Complementar não tenha sido cobrada a permeabilidade do solo, entende-se que a permeabilidade não é obrigatória para os casos de ampliação e de regularização de ampliação.
§ 6º Não se aplica o disposto nos §§ 4º e 5º se houver desdobro, anexação ou reloteamento de lotes ao lote em que a construção foi aprovada anteriormente e, caso o(s) lotes(s) anexados possuam aprovação anterior nos moldes do § 4º, a permeabilidade não será obrigatória.
§ 7º Quando se tratar de imóvel atingido por restrições específicas oriundas de tombamento histórico e/ou ambiental, com exigência de Taxa de Permeabilidade - TP superior à exigida na Lei Complementar nº 208, de 2018, prevalecerá a mais restritiva." (NR)
Campinas, 22 de abril de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.258
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