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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 139/2024

(Publicação DOM 09/05/2024 p.24)

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da legislação federal, em especial a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro 2004,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 15.570, de 16 de agosto de 2006, que dispõe sobre o Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI, no Município de Campinas, e
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o regulamento do PAI-Serviço em um único instrumento legal.

RESOLVE:

Art. 1º  O cadastro de usuários do PAI-Serviço será realizado perante a EMDEC, atendidas as disposições presentes neste regulamento.
§ 1º  A EMDEC disponibilizará aos interessados em seu endereço eletrônico (www.emdec.com.br) a ficha cadastral e cópia deste Regulamento, acompanhadas de instruções detalhadas sobre o cadastramento.

§ 2º  A ficha cadastral possuirá campos para serem preenchidos pelo interessado ou seu responsável e outros para preenchimento do médico de livre escolha do interessado ou de seu responsável.

Art. 2º  A utilização do serviço depende da aprovação do cadastro do usuário pela EMDEC, considerando os seguintes prazos a contar da data do protocolo:
I - até 10 (dez) dias úteis para os cadastros em caráter de urgência, considerados para efeitos desta resolução aqueles casos em que a maior celeridade no cadastramento visa o início de tratamentos tais como: hemodiálise, radioterapia, quimioterapia, entre outros.
II - até 15 (quinze) dias úteis para os demais casos e para a renovação cadastral.
Parágrafo Único.  Sendo detectadas informações incorretas, o usuário será notificado para corrigi-las em até 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento do cadastro.

Art. 3º  É dever do usuário manter seus dados cadastrais sempre atualizados, e assim, todas as alterações nos dados deverão ser informadas imediatamente à EMDEC, inclusive dados médicos, sendo que nestes casos será necessário o preenchimento de nova ficha cadastral.

Art. 4º  A renovação do cadastro deverá ser realizada pelo usuário a cada 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da aprovação do cadastro ou da última renovação.
Parágrafo Único.  A EMDEC poderá estabelecer procedimento simplificados para cadastramento de renovação de cadastro de usuários.

Art. 5º  O agendamento das viagens obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - O usuário, ou seu responsável, deverá solicitar o serviço com antecedência à sua utilização, conforme cronograma no Anexo I desta Resolução, indicando a origem, destino, horário de chegada ao destino e horário de retorno;

II - A área de programação do PAI-Serviço analisará a disponibilidade de viagens, confirmando ou não o atendimento;
III - No dia anterior à viagem, o usuário deverá realizar a confirmação do agendamento a partir das 16h.

Art. 6º  Visando otimizar o serviço, a área de programação do PAI-Serviço da EMDEC sempre que necessário, poderá oferecer alternativas de horário para a viagem.

Art. 7º  O agendamento com antecedência inferior à prevista no artigo 5º poderá ser realizado através de solicitação de encaixe na programação diária previamente definida, ficando o aceite da solicitação condicionada à disponibilidade operacional.

Art. 8º  O atendimento às solicitações do transporte pelo PAI-Serviço será realizado obedecendo a critérios de prioridade, quais sejam:
I - Saúde;
II - Rede socioassistencial;
III - Educação;
IV - Atividades diversas (igreja, esporte, lazer, visita a familiares);
V - Trabalho.

Art. 9º  Havendo solicitação de urgência ou emergência médica, esta será encaminhada ao SAMU.

Art. 10.  Em caso de necessidade de cancelamento de compromissos agendados na Central de Atendimento do PAI-Serviço, os usuários deverão informar à Central de Atendimento do PAI-Serviço até as 17 horas do dia anterior do agendamento.
§ 1º  A não informação prévia do cancelamento, bem como o cancelamento após as 17 (dezessete) horas do dia anterior do agendamento, será considerada uma infração, podendo ser aplicadas as penalidades previstas no art. 8º do Decreto Municipal nº 15.570/2006.
§ 2º  Os cancelamentos devidos a motivos de força maior, como calamidade pública, manifestações, greves e outros que dificultem significativamente a circulação de veículos não serão considerados como infrações.

Art. 11.  Para a realização da viagem deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - O usuário deve estar preparado no ponto de partida com no mínimo 90 (noventa) minutos de antecedência do horário previamente agendado para chegada ao destino;
II - A viatura cancelará o atendimento e será considerada infração após 10(dez) minutos de espera pelo usuário no ponto de partida, se o mesmo não comparecer para o embarque.
III - Não é permitida a alteração do destino da viagem previamente agendado;
IV - Não é permitido o transporte de pessoas em estado emocional alterado, que possam colocar em risco a segurança do condutor e demais passageiros;
V - A ocorrência de qualquer anormalidade na viagem deverá ser informada à Central de Atendimento do PAI-Serviço, para esclarecimentos e adoção das medidas cabíveis;
VI - Somente será permitida 1 (uma) solicitação de agendamento por dia, ou seja, 2 viagens (ida e volta).

Art. 12.  O transporte de acompanhante ao usuário do PAI-Serviço deve obedecer aos seguintes critérios:
I - Obrigatório por indicação da necessidade de acompanhante na ficha de avaliação médica;
II - Obrigatório para usuários menores de 18 (dezoito) anos;
III - Preferencial para os demais usuários;
Parágrafo único.  Será permitido somente um acompanhante na viagem, devendo o mesmo possuir idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e ser previamente cadastrado.

Art. 13.  São deveres do usuário, do responsável e do acompanhante:
I - Ter conhecimento deste Regulamento;

II - Conversar com os atendentes e motoristas de forma educada e sem exaltação;
III - Efetuar todo o procedimento de cadastramento do usuário conforme exigido no presente Regulamento;
IV - Conhecer os deveres da atividade do motorista e respeitá-los;
V - Portar-se de maneira adequada durante a viagem;
VI - Usar e manter afivelado o cinto de segurança;
VII - Portar a credencial de estacionamento para portadores de deficiência ou mobilidade reduzida durante o transporte, a fim de que as viaturas do PAI-Serviço possam utilizar as vagas preferenciais para embarque e desembarque.

Art. 14.  São deveres do motorista:
I - Cumprir o estabelecido na Ordem de Serviço chegando aos endereços estabelecidos, cumprindo os horários agendados e, havendo imprevistos, acionar a equipe de acompanhamento operacional da EMDEC, através dos telefones disponíveis a cada motorista, para nova orientação;

II - Auxiliar o usuário no embarque e desembarque;
III - Verificar e orientar a correta fixação da cadeira e utilização do cinto de segurança no usuário;
IV - Conduzir a viatura com cuidado e segurança, obedecendo rigorosamente à legislação de trânsito e de transporte, bem como zelar pela manutenção e limpeza da mesma;
V - Tratar o usuário com cordialidade, civilidade e objetividade, conversando o estritamente necessário, evitando assuntos polêmicos ou desagradáveis;
VI - Não adentrar às dependências de residências, prédios, condomínios e chácaras;
VII - Não manusear objetos pessoais dos usuários.

Art. 15.  São consideradas infrações as seguintes atividades ou condutas do usuário, responsável e acompanhante:
I - Não se apresentar para a viagem agendada sem a realização do cancelamento
II - Tentar aliciar o motorista para executar roteiros ou chegar a destinos não previstos, para transportar pessoas ou materiais além dos permitidos ou para exercer qualquer outra atividade fora do previsto;
III - Deixar de cancelar viagem, conforme explicitado no Art. 11 e seus incisos;
IV - Deixar de cumprir seus deveres conforme Art. 14 deste regulamento.

Art. 16.  São consideradas infrações as seguintes atividades ou condutas do motorista:
I - Deixar de cumprir com o disposto no Art. 15 deste Regulamento;

II - Atender a solicitações do usuário não previstas na Ordem de Serviço emitida pela EMDEC;
III - Cobrar ou receber benefícios de qualquer natureza.
Parágrafo Único.  O não cumprimento operacional das atividades ou condutas por parte dos motoristas sujeitará os operadores às penalidades cabíveis.

Art. 17.  O uso indevido do PAI-Serviço sujeitará os usuários às seguintes penalidades, conforme previsto no Decreto Municipal nº 15.570/2006:
I - Advertência verbal na primeira infração;
II - Suspensão por 07 (sete) dias na primeira reincidência;
III - Suspensão por 30 (trinta) dias na segunda reincidência;
IV - Suspensão por 90 (noventa) dias nas demais reincidências.
Parágrafo Único.  Caso o usuário não cometa nenhuma infração no prazo de 1 (um) ano, qualquer nova infração não será considerada reincidência, sendo aplicada a primeira penalidade, de advertência verbal.

Art. 18.  Os horários de funcionamento do PAI-Serviço são os seguintes:
I - O atendimento a agendamentos será realizado de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 20:00 horas;

II - O transporte de usuários do PAI-Serviço será de segunda a sexta-feira das 06:00 às 23:00 horas; aos sábados, domingos e feriados das 06:30 às 18:00 horas;
III - Para eventos especiais poderão ser definidos horários diferentes.

Art. 19.  O contato com a Central de Atendimento do PAI-Serviço deverá ser realizado pelo telefone 118, pelo aplicativo para smartphones (app) da EMDEC, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Google Play (Android) e App Store (Apple), ou por quaisquer outros recursos tecnológicos e telemáticos definidos pela EMDEC.

Art. 20.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SETRANSP nº 401, de 2017, nº 104, de 2020, nº 160, de 2023 e nº 170, de 2023.

Art. 21.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Campinas, 07 de maio de 2024

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes


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