Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 23.368, DE 16 DE MAIO DE 2024
(Publicação DOM 17/05/2024 p.1)
Regulamenta o art. 10 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, para definir as especificações mínimas exigidas para os veículos automotores de aluguel utilizados no serviço de transporte individual de passageiros - táxi no município de Campinas, altera os Decretos nº 17.106, de 02 de julho de 2010, e nº 22.346, de 29 de agosto de 2022, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o art. 107 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,que dispõe que os veículos de aluguel deverão atender "às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade";
CONSIDERANDO o inciso III, do art. 3º da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que estabelece que o exercício da atividade de taxista somente é permitido em veículos que atendam às exigências da autoridade de trânsito;
CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, estabelece que as definições do veículo automotor a ser utilizado para o serviço de táxi deverão
ser regulamentadas por meio de decreto;
CONSIDERANDO que o Edital de Concorrência nº 001/2010, que outorga a permissão do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros em veículos
automotores de aluguel - táxi, estabeleceu especificações mínimas para os automóveis destinados a esse serviço;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista, dispõe sobre a utilização de veículo automotor para o transporte público individual remunerado de passageiros, com capacidade máxima de 7 (sete) passageiros;
CONSIDERANDO as modalidades do serviço de táxi - convencional/comum, executivo e acessível, definidas pelo Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 17.106, de 2010, regulamenta a Lei nº 13.775, de 2010, estabelecendo as normas para execução dos serviços de transporte individual
de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi, mas não trata das definições mínimas para esses veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização, em diploma legal, das especificações mínimas a serem exigidas para a prestação dos serviços de táxi no município de Campinas; e
CONSIDERANDO a necessidade de que tais especificações mínimas atendam a critérios de atualidade, segurança e conforto aos passageiros do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi,
DECRETA:
Art. 2º São especificações mínimas exigidas para todos os veículos utilizados para o serviço de táxi:
I - ter a capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) passageiros, incluindo o condutor;
II - possuir 4 (quatro) portas;
III - possuir direção hidráulica ou elétrica;
IV - ser equipado com sistema de ar-condicionado.
a) idade máxima de 10 (dez) anos a contar do ano de fabricação;
b) porta-malas com capacidade disponível de 240 (duzentos e quarenta) litros;
c) pintura na cor banca;
a) idade máxima de 8 (oito) anos a contar do ano de fabricação;
b) porta-malas com capacidade disponível de 370 (trezentos e setenta) litros;
c) distância entre eixos de 260 (duzentos e sessenta) centímetros;
d) largura de 175 (cento e setenta e cinco) centímetros;
e) potência do motor de 100 (cem) cavalos-vapor;
f) pintura na cor preta;
a) idade máxima de 10 (dez) anos a contar do ano de fabricação;
b) largura de 170 (cento e setenta) centímetros;
c) potência do motor de 100 (cem) cavalos-vapor;
d) pintura na cor branca.
I - veículo conversível;
II - envelopamento adesivo ou adesivamentos diversos não previstos no "Manual de Padronização da Identidade Visual Veicular do Serviço de Táxi no Município de Campinas" específico da modalidade;
III - bagageiro externo, barras transversais, antenas ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade do retrovisor;
IV - defletor frontal, aerofólios, saias, spoilers ou similar nas laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica;
V - turbo-compressor, exceto original de fábrica;
VI - película escurecedora de vidro que esteja em desacordo com as normas vigentes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como a utiliza- ção de cortinas, telas ou qualquer outro material que dificulte a visão do interior do veículo;
VII - aspiração de ar do motor diferente da convencional;
VIII - engate e suporte de reboque, em desacordo com a legislação pertinente;
IX - pneus remoldados ou ressolados;
X - rodas com dimensões fora das especificadas pelo fabricante;
XI - pneu sobressalente fixado na parte externa do veículo, quando não original de fábrica;
XII - rebaixo de suspensão;
XIII - cano de descarga (escapamento esportivo).
"Art. 30. Os veículos deverão ser padronizados conforme manual de padronização elaborado pela EMDEC e aprovado por resolução da Secretaria Municipal de Transportes.
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Art. 33. Para a operação das diferentes modalidades do serviço de táxi, o veículo deverá atender às especificações mínimas definidas por meio de decreto municipal e outras especificações constantes do edital de licitação e do "Manual de Padronização da Identidade Visual Veicular do Serviço de Táxi no Município de Campinas" elaborado pela EMDEC." (NR)
"Art. 5º Fica definido o prazo de 30 (trinta) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para que todos os permissionários adotem o novo layout." (NR)
I - o § 5º do art. 16, o parágrafo único do art. 33 e o art. 34 do Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010;
II - o art. 2º do Decreto nº 22.346, de 29 de agosto de 2022;
III - os arts. 3º e 4º do Decreto nº 22.346, de 29 de agosto de 2022; e
IV - a alínea "i" do art. 4º do Decreto nº 5.281, de 29 de novembro de 1977.
Campinas, 16 de maio de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes
Redigido conforme elementos do protocolado SEI PMC.2024.00042849-36.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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