Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 23.412, DE 11 DE JUNHO DE 2024
(Publicação DOM 12/06/2024 p.02)
Regulamenta o art. 76 da Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - identificação do promotor e administrador, responsáveis pelo evento;
II - identificação do médico veterinário, responsável técnico, devidamente cadastrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo;
III - autorização de uso das vias públicas, trajeto já definido e apoio operacional de trânsito para a realização do evento, emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
IV - autorização do uso do solo público para a realização do evento, emitido pela Serviços Técnico Gerais - SETEC;
V - alvará de eventos emitido pela Secretária Municipal de Urbanismo - SEMURB, observando-se o prazo, procedimentos e documentos exigidos nos Decretos nº 22.153, de 25 de maio de 2022 (para área urbana e rural, exceto rural APA), e nº 22.494, de 10 de novembro de 2022 (para área rural APA), juntamente com as autorizações emitidas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas -EMDEC e pela Serviços Técnicos Gerais - SETEC;
VI - manifestação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, nas hipóteses do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 22.153, de 2022, inclusive na área da APA, nos termos do art. 6º do Decreto nº 22.494, de 2022.
I - minimizar situações de estresse e fadiga, limitando os trajetos ininterruptos em, no máximo,5km (cinco quilômetros), com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos, antes da retomada dos trajetos das cavalgadas e tropeadas, com o fornecimento de água potável;
II - assegurar a nutrição dos animais, afastando situações de fome e sede, mantendo alimentação e água à disposição;
III - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados, além da prestação de assistência médico-veterinária antes, durante e ao término do evento;
IV - todos os animais envolvidos no evento devem ser tratados de forma respeitosa e digna.
I - atestado de saúde de cada animal, emitido por médico-veterinário com cadastro ativo junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, contendo as seguintes informações:
a) identificação profissional do médico-veterinário;
b) identificação do proprietário/tutor;
c) identificação do animal;
d) informações sanitárias;
e) tratamento antiparasitário;
f) informações adicionais, se necessário;
II -apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA de cada um dos animais participantes do evento, conforme regramento exigido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
I - só poderão participar das cavalgadas as crianças com idade superior a 7 (sete) anos de idade que tenham noções de equitação e estejam acompanhadas dos pais e/ ou responsáveis;
II - as crianças menores de 7 (sete) anos poderão acompanhar as cavalgadas em charretes, devidamente acompanhadas pelos pais e/ou responsáveis;
III - fica expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas durante todo percurso da cavalgada;
IV - todo trajeto deverá ser acompanhado por uma ambulância e um profissional que esteja apto a atender emergências e primeiros socorros aos participantes.
I - a utilização de foguetes ou fogos de estampido, bem como utilizar som alto que ultrapasse 70 (setenta) decibéis, conforme limite estabelecido na regulamentação da Lei nº 14.862, de 25 de julho de 2014 e de 40 (quarenta) decibéis, para eventos diurnos e 35 (trinta e cinco) decibéis, para eventos noturnos, na área da APA, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.011, de 12 de janeiro de 2011 e do art. 3º, inciso IX, do Decreto 22.494, de 2022.
II - usar instrumentos perfurocortantes no manejo, que possam provocar ferimento nos animais;
III - ter conduta antissocial ou qualquer forma de má conduta que seja caracterizada como irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora ou abusiva para com os animais e demais participantes;
IV - utilizar animal enfermo, com lesão preexistente, cego, extenuado, sangrando ou claudicando.
I - o uso de equipamentos que causem desconforto ou trauma evidente na região de sua utilização;
II - manter animal arreado e amarrado por tempo extenso;
III - aplicar esporadas ou chicotadas;
IV - aplicar puxadas de rédeas excessivas.
Campinas, 11 de junho de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade
Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2024.00014415-18.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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