Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAMPREV Nº 03/2024

(Publicação DOM 12/06/2024 p.62)

Instrui a aplicação da Lei Complementar nº 452, de 08 de março de 2024 e do Decreto nº 23.264, de 31 de março de 2024 no âmbito do Instituto de Previdência Social de Campinas - CAMPREV, e dá outras providências.

Considerando o advento da Lei Complementar Nº 452, de 8 de Março de 2024 que institui o PROGRAMA PROTEJA SERVIDORA, que concede benefícios de licença e abono às servidoras e empregadas públicas da Prefeitura Municipal de Campinas em situação de violência doméstica, familiar e contra a mulher, bem como do Decreto nº 23.264, de 31 de Março de 2024;
Considerando a disposição do Art. 9º da Lei Complementar nº 452, de 08 de Março e 2024 o qual estabelece que ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a regulamentar e aplicar aos seus servidores, mediante a edição de ato próprio, as disposições contidas nesta Lei Complementar;
O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos I e VIII do art. 17 da Lei Complementar nº 446/2023, torna pública a presente INSTRUÇÃO:

Art. 1º  Aplica-se às servidoras e empregadas do CAMPREV às disposições contidas na Lei Complementar Nº 452, de 08 de Março de 2024, a qual Institui o programa Proteja Servidora, que concede benefícios de licença e abono às servidoras e empregadas em situação de violência doméstica, familiar e contra a mulher, e no que couber sua regulamentação conforme o Decreto 23.264, de 31 de Março de 2024.

Art. 2º  A licença de proteção à mulher consiste no direito da servidora ou empregada pública, em situação de violência, de se afastar do exercício de seu cargo ou função sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens a que tem direito, bem como, das medidas de proteção e assistência previstas na legislação vigente.

Art. 3º  Para concessão da licença deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - a licença deverá ser requerida pela servidora interessada requerente com respectivos anexos ao Setor de Gestão de Pessoas e Serviços Auxiliares, da Coordenadoria Departamental de Administração, da Diretoria Administrativa do CAMPREV;
II - O Setor de Gestão de Pessoas do CAMPREV encaminhará a demanda para o Serviço de Assistência Social do CAMPREV, e para Rede Municipal de Proteção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher estabelecido no Município de Campinas na forma da Lei.
III - Como anexo ao requerimento a servidora requerente deverá apresentar a medida protetiva ou o boletim de ocorrência em que conste a informação de que a medida protetiva foi solicitada;
IV - a servidora licenciada deverá realizar acompanhamento em algum dos órgãos da rede protetiva à mulher em situação de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
§ 1º O requerimento da licença, bem como a comunicação ao CAMPREV são de responsabilidade da servidora requerente.
§ 2º A servidora ou empregada licenciada deverá apresentar mensalmente ao Setor de Gestão de Pessoas do CAMPREV as declarações de atendimentos que comprovem o acompanhamento da vítima pelos órgãos da rede protetiva para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher conforme regulamentado pelo Decreto nº 23.264, de 21/03/2024.
§ 3º O Setor de Gestão de Pessoas do CAMPREV manterá em arquivo registrado em prontuário único todos os pedidos de licença, bem como os documentos relativos ao acompanhamento pelos órgãos da rede protetiva para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
§ 4º A falta de apresentação da documentação comprobatória da concessão da medida protetiva solicitada e informada em boletim de ocorrência implicará a revogação da licença a qualquer tempo.

Art. 4º A licença poderá ter a duração de até seis meses, sucessivos ou não, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a manutenção da medida protetiva e do acompanhamento da vítima por órgão da rede protetiva para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de junho de 2024

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Presidente do CAMPREV



  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...