Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAMPREV Nº 03/2024
(Publicação DOM 12/06/2024 p.62)
Instrui a aplicação da Lei Complementar nº 452, de 08 de março de 2024 e do Decreto nº 23.264, de 31 de março de 2024 no âmbito do Instituto de Previdência Social de Campinas - CAMPREV, e dá outras providências.
Considerando o advento da Lei Complementar Nº 452, de 8 de Março de 2024 que institui o PROGRAMA PROTEJA SERVIDORA, que concede benefícios de licença e abono às servidoras e empregadas públicas da Prefeitura Municipal de Campinas em situação de violência doméstica, familiar e contra a mulher, bem como do Decreto nº 23.264, de 31 de Março de 2024;
Considerando a disposição do Art. 9º da Lei Complementar nº 452, de 08 de Março e 2024 o qual estabelece que ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a regulamentar e aplicar aos seus servidores, mediante a edição de ato próprio, as disposições contidas nesta Lei Complementar;
O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos I e VIII do art. 17 da Lei Complementar nº 446/2023, torna pública a presente INSTRUÇÃO:
I - a licença deverá ser requerida pela servidora interessada requerente com respectivos anexos ao Setor de Gestão de Pessoas e Serviços Auxiliares, da Coordenadoria Departamental de Administração, da Diretoria Administrativa do CAMPREV;
II - O Setor de Gestão de Pessoas do CAMPREV encaminhará a demanda para o Serviço de Assistência Social do CAMPREV, e para Rede Municipal de Proteção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher estabelecido no Município de Campinas na forma da Lei.
III - Como anexo ao requerimento a servidora requerente deverá apresentar a medida protetiva ou o boletim de ocorrência em que conste a informação de que a medida protetiva foi solicitada;
IV - a servidora licenciada deverá realizar acompanhamento em algum dos órgãos da rede protetiva à mulher em situação de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 11 de junho de 2024
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Presidente do CAMPREV
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