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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 492, DE 16 DE JULHO DE 2024

(Publicação DOM 17/07/2024 p.01)

Institui no Município de Campinas o Programa de Regularização Social das Construções Clandestinas e Irregulares existentes nos conjuntos habitacionais e/ou em empreendimentos de interesse social, na forma que especifica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído no Município de Campinas o Programa de Regularização Social das Construções Clandestinas e Irregulares existentes nos conjuntos habitacionais e/ ou empreendimentos de interesse social, observados os critérios previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei Complementar, são passíveis de regularização as construções clandestinas e irregulares existentes até a promulgação desta Lei Complementar nos conjuntos habitacionais ou empreendimentos de interesse social, nos seguintes casos:
I - as aprovadas:
a) pela Cohab e pela CDHU;
b) pela Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e antecessoras;
c) pela Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, como HMH-Ehis e HMV-Ehis;
d) como habitação unifamiliar Ehis, mesmo as que tiveram a ocupação alterada para HU por aprovações posteriores;
e) em lotes provenientes de processo de Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E), nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ou de outra que vier substituí-la.
II - os imóveis com atual ocupação mista ou somente comercial, independentemente da condição original da aprovação.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei Complementar, serão adotadas as seguintes definições para construções:
I - construção clandestina: construção executada sem a aprovação do órgão municipal competente;
II - construção irregular: construção executada em desacordo com a legislação edilícia vigente;
III - edificação passível de regularização: aquela que esteja com cobertura e paredes executadas na data de publicação desta Lei Complementar e que atenda aos demais requisitos ora estabelecidos.

Art. 3º  O Município, após a análise de seus órgãos competentes, poderá regularizar as construções clandestinas e/ou irregulares desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a diretrizes viárias;
II - com tipologia de ocupação compatível com o zoneamento urbano ou com condição de ocupação tolerada nos termos da legislação vigente;
III - não estejam localizadas em áreas não edificáveis incidentes ao longo das faixas de drenagem de águas pluviais, galerias, canalizações, domínio das linhas de transmissão de alta-tensão, rodovias, ferrovias, dutovias e similares;
IV - não estejam situadas em áreas de preservação ambiental, salvo anuência dos órgãos federais, estaduais e/ou municipais competentes;
V - não estejam situadas em área de risco.
§ 1º  Não serão passíveis de regularização nos termos desta Lei Complementar a tipologia desconforme com a legislação vigente e/ou a tipologia não classificada como tolerada.
§ 2º  As infrações ao disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 9, de 23 de dezembro de 2003 - Código de Obras, ou em normas posteriores somente poderão ser regularizadas:
I - mediante declaração do interessado de que a abertura de janela ou a construção de eirado, terraço ou varanda foi executada há mais de ano e um dia e de que não há processo judicial distribuído nos termos do art. 1.302 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; ou
II - mediante a anuência expressa do proprietário vizinho afetado, se a abertura de janela ou a construção de eirado, terraço ou varanda tiver sido executada em prazo inferior a ano e um dia.

Art. 4º  As construções clandestinas e/ou irregulares passíveis de regularização, localizadas nos conjuntos habitacionais e/ou empreendimentos habitacionais de interesse social e que não se enquadrem nos padrões urbanísticos e construtivos previstos nas leis municipais vigentes, poderão ser beneficiadas nos termos desta Lei Complementar em relação a:
I - afastamentos;
II - recuos;
III - pé-direito;
IV - coeficiente de aproveitamento;
V - altura da edificação;
VI - vagas de estacionamento;
VII - taxa de permeabilidade;
VIII - taxa de ocupação;
IX - porte, previsto nos arts. 141142 da Lei Complementar nº 208, de 2018, ou em legislação aplicável;
X - permeabilidade visual;
XI - espaço de fruição pública obrigatório;
XII - áreas privativas nos recuos (art. 85 da Lei Complementar nº 208, de 2018);
XIII - rebaixamento de guias.

Art. 5º  A regularização se dará mediante a comprovação de que a edificação é passível de regularização e do estágio da obra, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar, utilizando-se, para tanto, de:
I - consulta à base cartográfica municipal digital;
II - elementos constantes de protocolos administrativos;
III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB válido quando do pedido da regularização e relativo a ocupação com cunho comercial ou equivalente;
IV - fotos atuais do Google Maps, Google Earth ou Google Street View e similares; e
V - outros documentos idôneos que comprovem as condições previstas no caput deste artigo.
§ 1º  No caso de edificações que forem objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ou de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV enquadradas no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 2018, e no Decreto nº 23.119, de 21 de dezembro de 2023, ou em legislação posterior, deverão ainda ser apresentados o parecer final favorável e o respectivo Termo de Acordo e Compromisso - TAC, quando aplicável, conforme estabelecido na legislação vigente.
§ 2º  O disposto neste artigo não isenta o interessado do cumprimento das demais exigências legais, inclusive licenciamento ambiental e afins, quando aplicáveis.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º  Os interessados na regularização de edificações, nos termos desta Lei Complementar, deverão requerê-la ao órgão competente do Município, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento padrão (Anexo I desta Lei Complementar);
II - 3 (três) vias de plantas do projeto simplificado;
III - ficha cadastral do imóvel completa, dentro do prazo de validade, emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IV - ART/RRT/TRT do responsável técnico pelo levantamento, devidamente preenchidos, assinados e recolhidos;
V - CNPJ/CPF, RG e comprovante de endereço do proprietário, do responsável técnico pelo levantamento, do autorizado e do procurador;
VI - atos constitutivos e ata de eleição de seus representantes legais e documentos pessoais de seus representantes, quando o interessado for pessoa jurídica;
VII - cópia de projetos aprovados e/ou Certificados de Conclusão de Obras - CCOs anteriores, se existirem;
VIII - alvará de demolição total, se existir;
IX - fotos elucidativas e atuais do local, mostrando, no mínimo, a fachada, o passeio, a frente, os fundos e as laterais do imóvel, os vazios, as calçadas e as guias, além das partes a serem regularizadas;
X - documento de propriedade ou autorização do proprietário e comprovação de existência da edificação conforme preceitua o art. 5º desta Lei Complementar ou ata de assembleia autorizando a regularização da construção;
XI - termo de anuência de ocupação, nos termos da regulamentação da Sanasa, quando houver faixa de viela sanitária;
XII - AVCB, para ocupações de tipologia CSEI e HCSEI ou equivalente;
XIII - FO1393 - Solicitação de Análise de Regularização e CCO Concomitante;
XIV - FO935 - Declaração para Solicitação de CCO;
XV - memorial de cálculo de áreas;
XVI - memorial de cálculo de área permeável, se houver.
Parágrafo único.  Para os casos de regularização de que trata esta Lei Complementar não serão exigidos laudo de sondagem, declaração de movimentação de terra, nem o atendimento ao previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 208, de 2018, e os casos de descontinuidade da inclinação do passeio público quando limitado por fatores físicos locais.

Art. 7º  As construções beneficiadas por esta Lei Complementar serão isentas de taxas, por tratar-se de regularização de construção de interesse social.

Art. 8º  As solicitações de regularização de construção finalizada sem "área a construir/ ampliar" com solicitação de CCO concomitante serão regulamentadas por decreto.

Art. 9º  O Município poderá vistoriar a edificação objeto de regularização para constatar a veracidade das informações prestadas.
Parágrafo único.  Constatada qualquer divergência, o interessado será intimado para saná-la, sob pena de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação urbanística vigente.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 10.  As infrações e irregularidades serão classificadas nos seguintes níveis, que definirão os critérios para cálculo e aplicação de multa:
I - Nível 1: descumprimento do pé-direito mínimo e/ou não atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento;
II - Nível 1A: rebaixamento de guias;
III - Nível 2: invasão da área mínima exigida nos recuos, por pavimento em desacordo;
IV - Nível 3: invasão da área mínima exigida nos afastamentos, por pavimento em desacordo;
V - Nível 4: descumprimento da taxa de ocupação e/ou excesso de porte;
VI - Nível 5: descumprimento da área permeável mínima;
VII - Nível 6: acréscimo do coeficiente de aproveitamento, limitado ao número máximo de pavimentos permitido pela legislação vigente;
VIII - Nível 7: altura máxima da edificação em desacordo com a lei vigente;
IX - Nível 8: descumprimento do comprimento linear mínimo de permeabilidade visual;
X - Nível 9: descumprimento da área mínima de espaço de fruição pública;
XI - Nível 10: invasão de recuo por área privativa coberta e/ou descoberta (inciso V do art. 85 da Lei Complementar nº 208, de 2018).
§ 1º  As irregularidades relacionadas no art. 4º serão enquadradas nos níveis descritos nos incisos deste artigo e servirão de base para a aplicação das multas constantes na tabela do Anexo II desta Lei Complementar, conforme cálculo descrito no Anexo III desta Lei Complementar, que deverão ser aplicadas cumulativamente, se houver.
§ 2º  Além da penalidade imposta por irregularidade, aplicar-se-á multa pela construção clandestina e/ou irregular, para o total da área a ser regularizada, conforme dispõe a Lei Complementar nº 9, de 2003, ou legislação posterior.
§ 3º  Constatada a demolição de áreas clandestinas e/ou irregulares sem prévia autorização municipal, fica dispensada a apresentação do alvará de demolição, porém será aplicada multa para o total da área demolida, conforme dispõe a Lei Complementar nº 9, de 2003, ou legislação posterior.

Art. 11.  Para os casos de não atendimento da inclinação da rampa de acesso às vagas de veículos prevista em lei, o interessado deverá apresentar parecer favorável da Emdec ou equivalente.

Art. 12.  Os protocolos das construções clandestinas e/ou irregulares, em análise pela Municipalidade, poderão ser deferidos pela presente Lei Complementar mediante transformação de suas irregularidades em multa, que deverá observar os critérios e procedimentos previstos no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa estabelecida no caput deste artigo até o final da validade desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO

Art. 13.  Quando do indeferimento do pedido de regularização, o processo será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Município e, após manifestação da Coordenadoria Setorial de Fiscalização/Decon, o interessado será notificado para sanar as irregularidades no prazo de trinta dias.
§ 1º  O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado a pedido do requerente e/ou por força maior, o qual será apreciado pelo órgão competente.
§ 2º  O não atendimento da intimação prevista no caput deste artigo acarretará a aplicação da penalidade imposta pelo art. 163 da Lei Complementar nº 9, de 2003, ou posterior, e, após, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Justiça para promoção de medida judicial cabível.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.  O interessado na regularização de edificações enquadradas no parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar, com pedido em trâmite pela Lei Complementar nº 224, de 10 de setembro de 2019, deverá solicitar expressamente o encerramento do protocolo, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas, e solicitar novo pedido nos termos do art. 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se em trâmite os protocolos dos pedidos de regularização de edificações nos termos da Lei Complementar nº 224, de 2019, que não tiveram decisão final da autoridade competente.

Art. 15.  Os prazos e procedimentos para a apresentação de recursos em face das autuações previstas nesta Lei Complementar obedecerão ao rito da Lei Complementar nº 9, de 2003, ou de legislação posterior.

Art. 16.  A regularização nos termos desta Lei Complementar não implica o reconhecimento do uso irregular da edificação, a qual deverá obedecer às normas vigentes exigidas para o seu devido licenciamento.

Art. 17.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 18.  Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação, com validade de dois anos, prorrogável por igual período, mediante decreto.

ANEXO I
Solicitação de Análise pela Lei Complementar nº ___________/20XX


1. DADOS DO PROPRIETÁRIO

NOME:
ENDEREÇO:
CPF:RG:
TELEFONES:
E-MAIL:


2. DADOS DO IMÓVEL

ENDEREÇO:
LOTE:QUADRA:QUARTEIRÃO:
CÓDIGO CARTOGRÁFICO:


3. DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LEVANTAMENTO

NOME:
ENDEREÇO:
CREA / CAU:ART/ RRT:
TELEFONES:
E-MAIL:

4. Requerimento
Eu, proprietário(a) do imóvel acima qualificado, venho, por meio deste, solicitar a regularização de construção clandestina e/ou irregular nos termos da Lei Complementar nº ________/20XX, estando ciente da aplicação de penalidades e multas previstas.

DECLARAÇÃO DE ÁREA

ÁREA PERMEÁVEL (M²)
TIPO DE ATIVIDADE (CNAE)


VAGAS (UN)




TIPOQUANTIDADE














Eu, proprietário(a) do imóvel acima qualificado, venho, por meio deste, autorizar a transformação em multa das áreas irregulares definidas de acordo com os critérios estabelecidos nos termos da Lei Complementar nº _________/ 20XX.

Campinas, ____ de ______________ de __________

__________________________________________
Assinatura do proprietário

__________________________________________
Assinatura do responsável técnico pelo levantamento

ANEXO II

NÍVEL
VALORES PARA APLICAÇÃO DE MULTA
UNIDADES FISCAIS DE CAMPINAS (UFICS) POR METRO QUADRADO DE ÁREA IRREGULAR OU POR METRO LINEAR
TIPOLOGIAS HABITACIONAIS E MISTAS COM 1 (UMA) UNIDADE HABITACIONAL DE ATÉ 250,00M² DE ÁREA TOTAL CONSTRUÍDATIPOLOGIAS HABITACIONAIS E MISTAS COM 1 (UMA) UNIDADE HABITACIONAL DE 250,00M² A 500,00M2 DE ÁREA TOTAL CONSTRUÍDATIPOLOGIAS HABITACIONAIS E MISTAS COM 1 (UMA) UNIDADE HABITACIONAL ACIMA DE 500,00M² DE ÁREA TOTAL CONSTRUÍDATIPOLOGIAS COMERCIAIS, INSTITUCIONAIS, MISTAS E INDUSTRIAIS
12 UFICS2,5 UFICS3 UFICS 4 UFICS
1A2 UFICS2,5 UFICS3 UFICS4 UFICS
23 UFICS3,5 UFICS4,5 UFICS6,5 UFICS
34 UFICS5 UFICS6 UFICS8,5 UFICS
46 UFICS7 UFICS8,5 UFICS12,5 UFICS
57,5 UFICS
15,5 UFICS
67,5 UFICS9,5 UFICS11,5 UFICS17 UFICS
79,5 UFICS12 UFICS14,5 UFICS21 UFICS
810,5 UFICS13 UFICS15,5 UFICS22 UFICS
911,5 UFICS14 UFICS16,5 UFICS23 UFICS
1012,5 UFICS15 UFICS17,5 UFICS24 UFICS


ANEXO III
CÁLCULO DE MULTAS

NÍVEL 1:
Quanto ao pé-direito - somatória da área proporcional calculada em planta que não atende ao pé-direito mínimo exigido para o uso em legislação vigente.

Quanto às vagas - somatória do número de vagas não atendidas multiplicada pela área da vaga média conforme legislação vigente.

NÍVEL 1A:
Quanto ao rebaixamento de guias -somatória de metros lineares de guias rebaixadas não ofertadas conforme legislação vigente.

NÍVEL 2:
Quanto ao recuo - somatória da área proporcional calculada em planta que não atende ao recuo mínimo exigido pela legislação vigente.

NÍVEL 3:
Quanto ao afastamento - somatória da área proporcional calculada em planta que não atende ao afastamento mínimo exigido pela legislação vigente. Em caso de afastamento obrigatório por aberturas, calcula-se a somatória da largura das aberturas em planta multiplicada pela distância até a divisa que não atende à legislação vigente.

NÍVEL 4:
Quanto à taxa de ocupação - somatória da área excedente à taxa de ocupação máxima exigida pela legislação vigente.

Quanto ao excesso de porte - somatória da área excedente que não atende ao porte máximo exigido pela legislação vigente.

NÍVEL 5:
Quanto à taxa de permeabilidade - somatória da área faltante para atender ao mínimo exigido pela legislação vigente.

NÍVEL 6:
Quanto ao coeficiente de aproveitamento - somatória da área excedente ao coeficiente de aproveitamento máximo exigido pela legislação vigente.

NÍVEL 7:
Quanto à altura máxima - somatória das áreas proporcionais calculadas em planta que não atendem à altura máxima permitida pela legislação vigente.

NÍVEL 8:
Quanto à permeabilidade visual - somatória do comprimento linear faltante para atender ao mínimo exigido pela legislação vigente.

NÍVEL 9:
Quanto ao espaço de fruição pública - somatória da área de espaço de fruição pública mínima em cada alinhamento que não atende ao mínimo exigido pela legislação vigente.

NÍVEL 10:
Quanto à área privativa em recuo frontal - somatória da área coberta e/ou descoberta privativa no recuo frontal obrigatório que não atende ao inciso V do 
art. 85 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.

Campinas, 16 de julho de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 23/10/4.308


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