Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 492, DE 16 DE JULHO DE 2024
(Publicação DOM 17/07/2024 p.01)
Institui no Município de Campinas o Programa de Regularização Social das Construções Clandestinas e Irregulares existentes nos conjuntos habitacionais e/ou em empreendimentos de interesse social, na forma que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - as aprovadas:
a) pela Cohab e pela CDHU;
b) pela Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e antecessoras;
c) pela Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, como HMH-Ehis e HMV-Ehis;
d) como habitação unifamiliar Ehis, mesmo as que tiveram a ocupação alterada para HU por aprovações posteriores;
e) em lotes provenientes de processo de Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E), nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ou de outra que vier substituí-la.
II - os imóveis com atual ocupação mista ou somente comercial, independentemente da condição original da aprovação.
I - construção clandestina: construção executada sem a aprovação do órgão municipal competente;
II - construção irregular: construção executada em desacordo com a legislação edilícia vigente;
III - edificação passível de regularização: aquela que esteja com cobertura e paredes executadas na data de publicação desta Lei Complementar e que atenda aos demais requisitos ora estabelecidos.
I - não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a diretrizes viárias;
II - com tipologia de ocupação compatível com o zoneamento urbano ou com condição de ocupação tolerada nos termos da legislação vigente;
III - não estejam localizadas em áreas não edificáveis incidentes ao longo das faixas de drenagem de águas pluviais, galerias, canalizações, domínio das linhas de transmissão de alta-tensão, rodovias, ferrovias, dutovias e similares;
IV - não estejam situadas em áreas de preservação ambiental, salvo anuência dos órgãos federais, estaduais e/ou municipais competentes;
V - não estejam situadas em área de risco.
I - mediante declaração do interessado de que a abertura de janela ou a construção de eirado, terraço ou varanda foi executada há mais de ano e um dia e de que não há processo judicial distribuído nos termos do art. 1.302 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; ou
II - mediante a anuência expressa do proprietário vizinho afetado, se a abertura de janela ou a construção de eirado, terraço ou varanda tiver sido executada em prazo inferior a ano e um dia.
I - afastamentos;
II - recuos;
III - pé-direito;
IV - coeficiente de aproveitamento;
V - altura da edificação;
VI - vagas de estacionamento;
VII - taxa de permeabilidade;
VIII - taxa de ocupação;
IX - porte, previsto nos arts. 141 e 142 da Lei Complementar nº 208, de 2018, ou em legislação aplicável;
X - permeabilidade visual;
XI - espaço de fruição pública obrigatório;
XII - áreas privativas nos recuos (art. 85 da Lei Complementar nº 208, de 2018);
XIII - rebaixamento de guias.
I - consulta à base cartográfica municipal digital;
II - elementos constantes de protocolos administrativos;
III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB válido quando do pedido da regularização e relativo a ocupação com cunho comercial ou equivalente;
IV - fotos atuais do Google Maps, Google Earth ou Google Street View e similares; e
V - outros documentos idôneos que comprovem as condições previstas no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
I - requerimento padrão (Anexo I desta Lei Complementar);
II - 3 (três) vias de plantas do projeto simplificado;
III - ficha cadastral do imóvel completa, dentro do prazo de validade, emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IV - ART/RRT/TRT do responsável técnico pelo levantamento, devidamente preenchidos, assinados e recolhidos;
V - CNPJ/CPF, RG e comprovante de endereço do proprietário, do responsável técnico pelo levantamento, do autorizado e do procurador;
VI - atos constitutivos e ata de eleição de seus representantes legais e documentos pessoais de seus representantes, quando o interessado for pessoa jurídica;
VII - cópia de projetos aprovados e/ou Certificados de Conclusão de Obras - CCOs anteriores, se existirem;
VIII - alvará de demolição total, se existir;
IX - fotos elucidativas e atuais do local, mostrando, no mínimo, a fachada, o passeio, a frente, os fundos e as laterais do imóvel, os vazios, as calçadas e as guias, além das partes a serem regularizadas;
X - documento de propriedade ou autorização do proprietário e comprovação de existência da edificação conforme preceitua o art. 5º desta Lei Complementar ou ata de assembleia autorizando a regularização da construção;
XI - termo de anuência de ocupação, nos termos da regulamentação da Sanasa, quando houver faixa de viela sanitária;
XII - AVCB, para ocupações de tipologia CSEI e HCSEI ou equivalente;
XIII - FO1393 - Solicitação de Análise de Regularização e CCO Concomitante;
XIV - FO935 - Declaração para Solicitação de CCO;
XV - memorial de cálculo de áreas;
XVI - memorial de cálculo de área permeável, se houver.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - Nível 1: descumprimento do pé-direito mínimo e/ou não atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento;
II - Nível 1A: rebaixamento de guias;
III - Nível 2: invasão da área mínima exigida nos recuos, por pavimento em desacordo;
IV - Nível 3: invasão da área mínima exigida nos afastamentos, por pavimento em desacordo;
V - Nível 4: descumprimento da taxa de ocupação e/ou excesso de porte;
VI - Nível 5: descumprimento da área permeável mínima;
VII - Nível 6: acréscimo do coeficiente de aproveitamento, limitado ao número máximo de pavimentos permitido pela legislação vigente;
VIII - Nível 7: altura máxima da edificação em desacordo com a lei vigente;
IX - Nível 8: descumprimento do comprimento linear mínimo de permeabilidade visual;
X - Nível 9: descumprimento da área mínima de espaço de fruição pública;
XI - Nível 10: invasão de recuo por área privativa coberta e/ou descoberta (inciso V do art. 85 da Lei Complementar nº 208, de 2018).
CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO I
Solicitação de Análise pela Lei Complementar nº ___________/20XX
1. DADOS DO PROPRIETÁRIO
NOME: | |
ENDEREÇO: | |
CPF: | RG: |
TELEFONES: | |
E-MAIL: |
2. DADOS DO IMÓVEL
ENDEREÇO: | |||
Nº | LOTE: | QUADRA: | QUARTEIRÃO: |
CÓDIGO CARTOGRÁFICO: |
3. DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LEVANTAMENTO
NOME: | |
ENDEREÇO: | |
CREA / CAU: | ART/ RRT: |
TELEFONES: | |
E-MAIL: |
4. Requerimento
Eu, proprietário(a) do imóvel acima qualificado, venho, por meio deste, solicitar a regularização de construção clandestina e/ou irregular nos termos da Lei Complementar nº ________/20XX, estando ciente da aplicação de penalidades e multas previstas.
DECLARAÇÃO DE ÁREA
ÁREA PERMEÁVEL (M²) | ||
TIPO DE ATIVIDADE (CNAE) | ||
VAGAS (UN) | TIPO | QUANTIDADE |
Eu, proprietário(a) do imóvel acima qualificado, venho, por meio deste, autorizar a transformação em multa das áreas irregulares definidas de acordo com os critérios estabelecidos nos termos da Lei Complementar nº _________/ 20XX.
Campinas, ____ de ______________ de __________
__________________________________________
Assinatura do proprietário
__________________________________________
Assinatura do responsável técnico pelo levantamento
ANEXO II
NÍVEL | VALORES PARA APLICAÇÃO DE MULTA | |||
UNIDADES FISCAIS DE CAMPINAS (UFICS) POR METRO QUADRADO DE ÁREA IRREGULAR OU POR METRO LINEAR | ||||
TIPOLOGIAS HABITACIONAIS E MISTAS COM 1 (UMA) UNIDADE HABITACIONAL DE ATÉ 250,00M² DE ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA | TIPOLOGIAS HABITACIONAIS E MISTAS COM 1 (UMA) UNIDADE HABITACIONAL DE 250,00M² A 500,00M2 DE ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA | TIPOLOGIAS HABITACIONAIS E MISTAS COM 1 (UMA) UNIDADE HABITACIONAL ACIMA DE 500,00M² DE ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA | TIPOLOGIAS COMERCIAIS, INSTITUCIONAIS, MISTAS E INDUSTRIAIS | |
1 | 2 UFICS | 2,5 UFICS | 3 UFICS | 4 UFICS |
1A | 2 UFICS | 2,5 UFICS | 3 UFICS | 4 UFICS |
2 | 3 UFICS | 3,5 UFICS | 4,5 UFICS | 6,5 UFICS |
3 | 4 UFICS | 5 UFICS | 6 UFICS | 8,5 UFICS |
4 | 6 UFICS | 7 UFICS | 8,5 UFICS | 12,5 UFICS |
5 | 7,5 UFICS | 15,5 UFICS | ||
6 | 7,5 UFICS | 9,5 UFICS | 11,5 UFICS | 17 UFICS |
7 | 9,5 UFICS | 12 UFICS | 14,5 UFICS | 21 UFICS |
8 | 10,5 UFICS | 13 UFICS | 15,5 UFICS | 22 UFICS |
9 | 11,5 UFICS | 14 UFICS | 16,5 UFICS | 23 UFICS |
10 | 12,5 UFICS | 15 UFICS | 17,5 UFICS | 24 UFICS |
ANEXO III
CÁLCULO DE MULTAS
NÍVEL 1:
Quanto ao pé-direito - somatória da área proporcional calculada em planta que não atende ao pé-direito mínimo exigido para o uso em legislação vigente.
Quanto às vagas - somatória do número de vagas não atendidas multiplicada pela área da vaga média conforme legislação vigente.
NÍVEL 1A:
Quanto ao rebaixamento de guias -somatória de metros lineares de guias rebaixadas não ofertadas conforme legislação vigente.
NÍVEL 2:
Quanto ao recuo - somatória da área proporcional calculada em planta que não atende ao recuo mínimo exigido pela legislação vigente.
NÍVEL 3:
Quanto ao afastamento - somatória da área proporcional calculada em planta que não atende ao afastamento mínimo exigido pela legislação vigente. Em caso de afastamento obrigatório por aberturas, calcula-se a somatória da largura das aberturas em planta multiplicada pela distância até a divisa que não atende à legislação vigente.
NÍVEL 4:
Quanto à taxa de ocupação - somatória da área excedente à taxa de ocupação máxima exigida pela legislação vigente.
Quanto ao excesso de porte - somatória da área excedente que não atende ao porte máximo exigido pela legislação vigente.
NÍVEL 5:
Quanto à taxa de permeabilidade - somatória da área faltante para atender ao mínimo exigido pela legislação vigente.
NÍVEL 6:
Quanto ao coeficiente de aproveitamento - somatória da área excedente ao coeficiente de aproveitamento máximo exigido pela legislação vigente.
NÍVEL 7:
Quanto à altura máxima - somatória das áreas proporcionais calculadas em planta que não atendem à altura máxima permitida pela legislação vigente.
NÍVEL 8:
Quanto à permeabilidade visual - somatória do comprimento linear faltante para atender ao mínimo exigido pela legislação vigente.
NÍVEL 9:
Quanto ao espaço de fruição pública - somatória da área de espaço de fruição pública mínima em cada alinhamento que não atende ao mínimo exigido pela legislação vigente.
NÍVEL 10:
Quanto à área privativa em recuo frontal - somatória da área coberta e/ou descoberta privativa no recuo frontal obrigatório que não atende ao inciso V do art. 85 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.
Campinas, 16 de julho de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 23/10/4.308
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