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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 12/2024

(Publicação DOM 06/08/2024 p.25)

Estabelece o Código de Conduta Ética Institucional da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.

O Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  Publicar o Conduta Ética Institucional da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, contendo as normas a seguir expostas.

Art. 2º  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA INSTITUCIONAL DA REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR

PREÂMBULO

A ética deve ser balizadora das ações de todos os agentes que atuam na Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e daqueles que com eles interagem, e a existência de um Código de Conduta Ética assume o papel central no direcionamento e promoção de atitudes ética.
Nesse sentido, os princípios éticos fundamentais que estão inscritos no presente Código de Conduta Ética devem nortear a tomada de decisão e ações empreendidas pelos trabalhadores desta Autarquia como forma de aperfeiçoar a execução das políticas públicas relacionadas a saúde e bem-estar da população.
A Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar tem ensejado esforços de promoção da ética e integridade na administração pública e este Código de Conduta Ética reforça o compromisso de que todos os envolvidos nos processos de trabalho desta instituição deverão ter condutas de acordo com os princípios éticos mais elevados, deixando um legado de justiça e plena integridade.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕE PRELIMINARES

Seção I
Abrangência e Aplicação do Código de Conduta Ética

Art. 1º  O Código de Conduta Ética estabelece princípios que norteiam as ações de todos que atuam nesta instituição e se aplica aos agentes:
I - Da alta gestão;
II - Titulares de cargos em comissão;
III - Titulares de função de confiança;
IV - Servidores efetivos;
V - Servidores efetivos cedidos em atuação nesta instituição;
VI - Todo prestador de serviços terceirizado, fornecedor, estagiário, residentes, preceptores e demais funcionários não pertencentes ao quadro próprio que estiverem em atuação nesta instituição;

Seção II
Princípios Fundamentais

Art. 2º  São princípios norteadores das ações dos agentes que atuam nesta instituição:
I - Transparência;

II - Respeito à legislação e à ética institucional;
III - Eficiência;
IV - Honestidade;
V - Integridade;
VI - Dignidade;
VII - Prevalência do interesse público;
VIII - Sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único.  No exercício das atividades, escolhas e decisões ordinárias e extraordinárias, todos aqueles alcançados pelo presente Código de Conduta Ética devem avaliar se a conduta pretendida está alinhada com os princípios elencados neste artigo.

Seção III
Objetivos

Art. 3º  Este Código de Conduta Ética tem por objetivo:
I - Tornar explicito os princípios éticos que devem nortear as condutas de todos os profissionais que atuam nesta Autarquia.

II - Contribuir para transformar a Visão, a Missão e os Valores institucionais em atitudes práticas de todos que atuam nesta Autarquia.
III - Estabelecer regras claras de convívio entre todos os agentes, de conflitos de interesse e para tomadas de decisão em situações de natureza ética.
IV - Demonstrar o compromisso da Autarquia com a Integridade Institucional e estabelecer que a conduta ética dos servidores tenha impactos em sua evolução na carreira, nomeação para função de confiança ou continuidade em seu exercício.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 4º  Os membros da Comissão de Ética são nomeados pela autoridade máxima - Presidência da autarquia - e devem minimamente estar enquadrados nos seguintes requisitos:
I - Não possuírem em seu histórico profissional sanções devido a infrações éticas ou dano ao patrimônio público;
II - Serem servidores de cargos efetivos.

Art. 5º  A Comissão de Ética deve ser composta por, no mínimo três membros e respectivos suplentes.

Art. 6º  Ficará suspenso da Comissão de Ética, até trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

Art. 7º  Os membros da Comissão de Ética devem ter a garantia de parte da sua carga horária mensal direcionada ao cumprimento das atividades e obrigações consultivas, preventivas, educativas e repressivas.
Parágrafo Único.  Havendo necessidade, o Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar autorizará a dedicação integral e exclusiva dos servidores designados para integrar a Comissão de Ética.

Art. 8º  O mandato da Comissão de Ética é de 3 anos, sendo necessário nova nomeação em até 120 dias antes do vencimento do mandato, para que haja tempo hábil de transmissão das informações dos processos em andamento, aos novos membros, sem danos à dinâmica de trabalho.
Parágrafo único.  É permitida a recondução dos membros nomeados.

Art. 9º  A Comissão de Ética está formalmente vinculada a Presidência da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.

Art. 10.   A Comissão de Ética assume papel ativo dentro da instituição e tem por competência:
I - Elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outros agentes e setores desta Autarquia;
II - Emitir relatórios anuais das atividades;
III - Promover ações de conscientização (programas, eventos, treinamentos e publicidade) a respeito do Código de Conduta Ética a todos os agentes declarados no art. 1º deste Código e também aos usuários dos serviços prestados por esta instituição;
IV - Dar ciência aos membros da alta direção da instituição dos preceitos éticos e formalizar um documento de adesão ao cumprimento aos padrões éticos preconizados neste Código de Conduta Ética;
V - Revisar e propor alterações e melhorias ao Código de Conduta Ética;
VI - Identificar e mapear os cargos, setores e atividades mais expostas às ocorrências de conflitos de interesse, fraude e corrupção;
VII - Atuar como referência consultiva relacionada a questões da ética e integridade;
VIII - Dirimir dúvidas relacionadas ao Código de Conduta Ética;
IX - Apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em não conformidade com este código, assegurado o contraditório e ampla defesa do profissional, adotando ao final, as seguintes medidas:
a) Arquivar o feito, quando concluir pela inexistência, no caso concreto, de infração ao Código de Conduta Ética;
b) Expedir diretamente ao profissional, orientação ou recomendação expressa visando corrigir o desvio, e encaminhar os resultados das apurações para a Presidência, para a Diretoria responsável pela lotação do agente e ao responsável pelo Setor de Recursos Humanos para eventuais anotações em ficha funcional, se for o caso, para os fins previstos no art. 3º inciso IV, deste Código;
c) Propor ao Presidente da Autarquia, com a devida fundamentação, o encaminhamento do assunto ao Departamento Jurídico, quando concluir pela presença de indícios de infração funcional passível de aplicação de sanção disciplinar.
X - Receber e propor sugestões de melhorias para este Código;
XI - Recepcionar, analisar e emitir parecer a respeito da declaração de variação patrimonial significativa emitida pelos agentes previstos no art. 1º deste Código;
XII - Expedir e divulgar orientações de caráter geral a respeito da interpretação e aplicação deste Código;
XIII - Propor, a alta direção, medidas que estimulem a ética e a integridade institucional;
XIV - Elaborar e propor planos de combate à fraude e a corrupção.

CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE CONDUTA

Seção I
Dos Direitos

Art. 11.  É direito de todo agente citado no art. 1º deste Código:
I - Trabalhar em ambiente que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica.

II - Ser tratado com equidade e dignidade.
III - Participar das atividades de capacitação e treinamentos necessários para sua atuação profissional ofertadas pela instituição.
IV - Estabelecer livre interlocução, inclusive para discutir opinião controversa, com superiores e colegas.
V - Ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas e aquelas constantes de processos administrativos de apuração disciplinar e de desempenho, ficando restritas ao próprio agente e ao pessoal responsável pela guarda e condução do caso.

Seção II
Dos Deveres

Art. 12.  É dever de todo agente citado no art. 1º deste Código:
I - Resguardar, em sua conduta pessoal e profissional, a integridade, a honra e a dignidade da sua função pública e da Instituição.

II - Respeitar e agir em conformidade com os princípios que regem este Código.
III - Representar, imediatamente, à chefia ou ao setor competente todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, prejudicial a esta Instituição, que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função.
IV - Apresentar tratamento cordial, com urbanidade, respeito, educação e livre de qualquer tipo de discriminação a todas as pessoas as quais se relacionar em razão do cargo ou função.
V - Utilizar de vestuário adequado, que represente boa apresentação pessoal ao apresentar-se ao trabalho.
VI - Buscar o conhecimento e fazer cumprir as normas institucionais.
VII - Atuar no ambiente de trabalho como multiplicador de informações, aprendizados e atualizações que tiver obtido, em razão do cargo ou função.
VIII - Evitar ações e relações conflitantes ou potencialmente conflitantes.
IX - Comunicar formalmente à Diretoria responsável ou à Presidência, previamente à tomada de decisão ou execução do ato, situação que possa configurar ofensa a este Código, se ainda restar dúvida, solicitar parecer da Comissão de Ética sobre o assunto.
X - Denunciar situações as quais tenha conhecimento por meio do cargo ou função, superiores, colegas, prestadores de serviços e outros, que estiverem obtendo vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões, ilegais ou antiéticas.
XI - Não utilizar do cargo ou função, para obter, direta ou indiretamente, benefícios a si próprio, familiares, amigos ou qualquer outra pessoa.
XII - Manter neutralidade no exercício de seu cargo ou função não demonstrando e nem atuando por influências políticas, partidárias, ideológicas ou religiosas.
XIII - Manter o sigilo de dados e informações de natureza confidencial, que obtiver conhecimento devido as suas atividades laborais.
XIV - Facilitar qualquer fiscalização por órgãos de controle interno e externo, sendo colaborativo.
XV - Formalizar declaração de variação patrimonial, ao comitê de ética, em caso de variação patrimonial significativa, informando a origem que justifique tal variação.

Seção III
Das Vedações

Art. 13.  É vedado a todo agente citado no art. 1º deste Código:
I - Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ações que violem o previsto neste Código.

II - Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, de ato discriminatório.
III - Adotar conduta assediadora, de qualquer natureza.
IV - Utilizar de informações privilegiadas, obtidas em razão do cargo ou função, para obter benefícios a si próprio, familiares, amigos, ou qualquer outra pessoa.
V - Apresentar- se sobre efeito de álcool ou qualquer outra droga ilícita no ambiente de trabalho ou fora dele, em situações que comprometam a imagem da Instituição Rede Mário Gatti.
VI - Manifestar-se em nome da Autarquia, quando não estiver incumbido desta atribuição.
VII - Atribuir a outrem erro próprio;
VIII - Fazer ou extrair cópias de documentos da Autarquia, ainda não publicados, para fins diversos dos seus objetivos, sem prévia autorização.
IX - Divulgar informações sigilosas, estudos, pesquisas ou qualquer outro documento, que tiver conhecimento, em detrimento de seu cargo ou função, sem prévia autorização.
X - Receber para si ou para outrem, vantagens, ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, de qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse nas atividades do profissional dentro da Autarquia.
XI - Atuar em mídias e redes sociais, de modo que possa comprometer a credibilidade ou macular de qualquer maneira a imagem da Instituição.

Seção IV
Da recepção de presentes

Art. 14.  Os agentes citados no art. 1º deste código, podem receber presentes e brindes, desde que:
I - Não venham de pessoa que tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe, e.
II - seja um item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;

Art. 15.  Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata de presente ou brinde recebido fora das hipóteses previstas no artigo anterior, o agente público deverá entregá-lo à Comissão de Ética, que adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.
§ 1º  A entrega de que trata o caput será realizada no prazo de sete dias, contado da data de recebimento do presente.
§ 2º  Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente público, o prazo de que trata o § 1º será contado da data do retorno do referido agente público ao seu órgão ou à sua entidade.

Seção V
Da participação em cursos ministrado por empresas contratadas

Art. 16.  Os agentes citados no art. 1º deste Código, podem participar de cursos ministrados ou fornecidos por empresas contratadas para outros fins, desde que sejam necessários para o exercício de suas funções.
§ 1º  Se o servidor tiver poder de decisão e/ou emitir parecer a respeito da avaliação dos serviços prestados por esta empresa, a sua participação no curso deverá ser precedida de aprovação pela Comissão de Ética.
§ 2º  Não se aplica a hipótese deste artigo para empresas contratadas exclusivamente para ministrar cursos, capacitações ou palestras.

Seção VI
Do conflito de interesses

Art. 17.  A ocorrência de conflito de interesse independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição e se configura conflito de interesses no exercício do cargo ou função:
I - Exercer atividade externa a Autarquia que comprometa, prejudique ou impeça a realização de suas atribuições dentro desta Instituição;
II - Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros, obtida em razão de seu cargo ou função;
III - Participar de trabalho de fiscalização, instrução processual ou qualquer outra atividade a qual tenha poder ou influência decisória quando houver interesse próprio, de familiares, amigos ou laço de inimizade;

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.  O disposto neste Código se aplica, no que couber, a todos que de forma direta ou indireta, com ou sem remuneração, de modo temporário ou excepcional, se relacione, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto a esta Autarquia.

Art. 19.  Este Código deve ser revisto e atualizado a cada quatro anos, a partir de sua entrada em vigor, de modo a acompanhar as mudanças sociais, tecnológicas, se mantendo alinhado aos princípios e valores institucionais.
Parágrafo único.  O prazo máximo para atualização poderá ser antecipado, mediante manifestação fundamentada pelo Diretor Presidente.

Art. 20.  As dúvidas na aplicação deste Código e os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética.

Campinas, 05 de agosto de 2024

DR. SERGIO BISOGNI
Diretor Presidente


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