Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 12/2024
(Publicação DOM 06/08/2024 p.25)
Estabelece o Código de Conduta Ética Institucional da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.
O Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA INSTITUCIONAL DA REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR
PREÂMBULO
A ética deve ser balizadora das ações de todos os agentes que atuam na Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e daqueles que com eles interagem, e a existência de um Código de Conduta Ética assume o papel central no direcionamento e promoção de atitudes ética.
Nesse sentido, os princípios éticos fundamentais que estão inscritos no presente Código de Conduta Ética devem nortear a tomada de decisão e ações empreendidas pelos trabalhadores desta Autarquia como forma de aperfeiçoar a execução das políticas públicas relacionadas a saúde e bem-estar da população.
A Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar tem ensejado esforços de promoção da ética e integridade na administração pública e este Código de Conduta Ética reforça o compromisso de que todos os envolvidos nos processos de trabalho desta instituição deverão ter condutas de acordo com os princípios éticos mais elevados, deixando um legado de justiça e plena integridade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕE PRELIMINARES
Seção I
Abrangência e Aplicação do Código de Conduta Ética
I - Da alta gestão;
II - Titulares de cargos em comissão;
III - Titulares de função de confiança;
IV - Servidores efetivos;
V - Servidores efetivos cedidos em atuação nesta instituição;
VI - Todo prestador de serviços terceirizado, fornecedor, estagiário, residentes, preceptores e demais funcionários não pertencentes ao quadro próprio que estiverem em atuação nesta instituição;
Seção II
Princípios Fundamentais
I - Transparência;
II - Respeito à legislação e à ética institucional;
III - Eficiência;
IV - Honestidade;
V - Integridade;
VI - Dignidade;
VII - Prevalência do interesse público;
VIII - Sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. No exercício das atividades, escolhas e decisões ordinárias e extraordinárias, todos aqueles alcançados pelo presente Código de Conduta Ética devem avaliar se a conduta pretendida está alinhada com os princípios elencados neste artigo.
Seção III
Objetivos
I - Tornar explicito os princípios éticos que devem nortear as condutas de todos os profissionais que atuam nesta Autarquia.
II - Contribuir para transformar a Visão, a Missão e os Valores institucionais em atitudes práticas de todos que atuam nesta Autarquia.
III - Estabelecer regras claras de convívio entre todos os agentes, de conflitos de interesse e para tomadas de decisão em situações de natureza ética.
IV - Demonstrar o compromisso da Autarquia com a Integridade Institucional e estabelecer que a conduta ética dos servidores tenha impactos em sua evolução na carreira, nomeação para função de confiança ou continuidade em seu exercício.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA
I - Não possuírem em seu histórico profissional sanções devido a infrações éticas ou dano ao patrimônio público;
II - Serem servidores de cargos efetivos.
I - Elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outros agentes e setores desta Autarquia;
II - Emitir relatórios anuais das atividades;
III - Promover ações de conscientização (programas, eventos, treinamentos e publicidade) a respeito do Código de Conduta Ética a todos os agentes declarados no art. 1º deste Código e também aos usuários dos serviços prestados por esta instituição;
IV - Dar ciência aos membros da alta direção da instituição dos preceitos éticos e formalizar um documento de adesão ao cumprimento aos padrões éticos preconizados neste Código de Conduta Ética;
V - Revisar e propor alterações e melhorias ao Código de Conduta Ética;
VI - Identificar e mapear os cargos, setores e atividades mais expostas às ocorrências de conflitos de interesse, fraude e corrupção;
VII - Atuar como referência consultiva relacionada a questões da ética e integridade;
VIII - Dirimir dúvidas relacionadas ao Código de Conduta Ética;
IX - Apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em não conformidade com este código, assegurado o contraditório e ampla defesa do profissional, adotando ao final, as seguintes medidas:
a) Arquivar o feito, quando concluir pela inexistência, no caso concreto, de infração ao Código de Conduta Ética;
b) Expedir diretamente ao profissional, orientação ou recomendação expressa visando corrigir o desvio, e encaminhar os resultados das apurações para a Presidência, para a Diretoria responsável pela lotação do agente e ao responsável pelo Setor de Recursos Humanos para eventuais anotações em ficha funcional, se for o caso, para os fins previstos no art. 3º inciso IV, deste Código;
c) Propor ao Presidente da Autarquia, com a devida fundamentação, o encaminhamento do assunto ao Departamento Jurídico, quando concluir pela presença de indícios de infração funcional passível de aplicação de sanção disciplinar.
X - Receber e propor sugestões de melhorias para este Código;
XI - Recepcionar, analisar e emitir parecer a respeito da declaração de variação patrimonial significativa emitida pelos agentes previstos no art. 1º deste Código;
XII - Expedir e divulgar orientações de caráter geral a respeito da interpretação e aplicação deste Código;
XIII - Propor, a alta direção, medidas que estimulem a ética e a integridade institucional;
XIV - Elaborar e propor planos de combate à fraude e a corrupção.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Direitos
I - Trabalhar em ambiente que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica.
II - Ser tratado com equidade e dignidade.
III - Participar das atividades de capacitação e treinamentos necessários para sua atuação profissional ofertadas pela instituição.
IV - Estabelecer livre interlocução, inclusive para discutir opinião controversa, com superiores e colegas.
V - Ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas e aquelas constantes de processos administrativos de apuração disciplinar e de desempenho, ficando restritas ao próprio agente e ao pessoal responsável pela guarda e condução do caso.
Seção II
Dos Deveres
I - Resguardar, em sua conduta pessoal e profissional, a integridade, a honra e a dignidade da sua função pública e da Instituição.
II - Respeitar e agir em conformidade com os princípios que regem este Código.
III - Representar, imediatamente, à chefia ou ao setor competente todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, prejudicial a esta Instituição, que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função.
IV - Apresentar tratamento cordial, com urbanidade, respeito, educação e livre de qualquer tipo de discriminação a todas as pessoas as quais se relacionar em razão do cargo ou função.
V - Utilizar de vestuário adequado, que represente boa apresentação pessoal ao apresentar-se ao trabalho.
VI - Buscar o conhecimento e fazer cumprir as normas institucionais.
VII - Atuar no ambiente de trabalho como multiplicador de informações, aprendizados e atualizações que tiver obtido, em razão do cargo ou função.
VIII - Evitar ações e relações conflitantes ou potencialmente conflitantes.
IX - Comunicar formalmente à Diretoria responsável ou à Presidência, previamente à tomada de decisão ou execução do ato, situação que possa configurar ofensa a este Código, se ainda restar dúvida, solicitar parecer da Comissão de Ética sobre o assunto.
X - Denunciar situações as quais tenha conhecimento por meio do cargo ou função, superiores, colegas, prestadores de serviços e outros, que estiverem obtendo vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões, ilegais ou antiéticas.
XI - Não utilizar do cargo ou função, para obter, direta ou indiretamente, benefícios a si próprio, familiares, amigos ou qualquer outra pessoa.
XII - Manter neutralidade no exercício de seu cargo ou função não demonstrando e nem atuando por influências políticas, partidárias, ideológicas ou religiosas.
XIII - Manter o sigilo de dados e informações de natureza confidencial, que obtiver conhecimento devido as suas atividades laborais.
XIV - Facilitar qualquer fiscalização por órgãos de controle interno e externo, sendo colaborativo.
XV - Formalizar declaração de variação patrimonial, ao comitê de ética, em caso de variação patrimonial significativa, informando a origem que justifique tal variação.
Seção III
Das Vedações
I - Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ações que violem o previsto neste Código.
II - Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, de ato discriminatório.
III - Adotar conduta assediadora, de qualquer natureza.
IV - Utilizar de informações privilegiadas, obtidas em razão do cargo ou função, para obter benefícios a si próprio, familiares, amigos, ou qualquer outra pessoa.
V - Apresentar- se sobre efeito de álcool ou qualquer outra droga ilícita no ambiente de trabalho ou fora dele, em situações que comprometam a imagem da Instituição Rede Mário Gatti.
VI - Manifestar-se em nome da Autarquia, quando não estiver incumbido desta atribuição.
VII - Atribuir a outrem erro próprio;
VIII - Fazer ou extrair cópias de documentos da Autarquia, ainda não publicados, para fins diversos dos seus objetivos, sem prévia autorização.
IX - Divulgar informações sigilosas, estudos, pesquisas ou qualquer outro documento, que tiver conhecimento, em detrimento de seu cargo ou função, sem prévia autorização.
X - Receber para si ou para outrem, vantagens, ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, de qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse nas atividades do profissional dentro da Autarquia.
XI - Atuar em mídias e redes sociais, de modo que possa comprometer a credibilidade ou macular de qualquer maneira a imagem da Instituição.
Seção IV
Da recepção de presentes
I - Não venham de pessoa que tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe, e.
II - seja um item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
§ 1º A entrega de que trata o caput será realizada no prazo de sete dias, contado da data de recebimento do presente.
§ 2º Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente público, o prazo de que trata o § 1º será contado da data do retorno do referido agente público ao seu órgão ou à sua entidade.
Seção V
Da participação em cursos ministrado por empresas contratadas
§ 1º Se o servidor tiver poder de decisão e/ou emitir parecer a respeito da avaliação dos serviços prestados por esta empresa, a sua participação no curso deverá ser precedida de aprovação pela Comissão de Ética.
§ 2º Não se aplica a hipótese deste artigo para empresas contratadas exclusivamente para ministrar cursos, capacitações ou palestras.
Seção VI
Do conflito de interesses
I - Exercer atividade externa a Autarquia que comprometa, prejudique ou impeça a realização de suas atribuições dentro desta Instituição;
II - Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros, obtida em razão de seu cargo ou função;
III - Participar de trabalho de fiscalização, instrução processual ou qualquer outra atividade a qual tenha poder ou influência decisória quando houver interesse próprio, de familiares, amigos ou laço de inimizade;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. O prazo máximo para atualização poderá ser antecipado, mediante manifestação fundamentada pelo Diretor Presidente.
Campinas, 05 de agosto de 2024
DR. SERGIO BISOGNI
Diretor Presidente
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