DECRETO Nº 23.606, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
(Publicação DOM 17/10/2024 p.01)
Dispõe sobre os procedimentos administrativos e a tramitação de processos, informações e documentos por meio do Processo Administrativo eletrônico - SEI no âmbito da Coordenadoria Departamental de Prevenção Contra Incêndio e Pânico.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 8.890, de 14 de agosto de 1986;
CONSIDERANDO a entrada em vigor do Decreto nº 18.702, de 13 de abril de 2015, que dispõe sobre a instituição do Sistema Eletrônico de Informações na Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 15.963, de 8 de setembro de 2020, que estabelece normas gerais sobre o procedimento administrativo no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Campinas;
CONSIDERANDO que a tramitação dos processos administrativos no âmbito da Prefeitura Municipal de Campinas tem como escopo fundamental a efetividade procedimental, economicidade e transparência;
CONSIDERANDO que a implementação do sistema eletrônico e digital nos autos dos processos administrativos impressos otimiza a utilização dos recursos orçamentários pelo Departamento de Controle Urbano, cuja eficácia abarca também a celeridade e a qualidade da prestação do serviço público;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB tem envidado esforços para obter soluções de Tecnologia de Informação nos autos dos processos administrativos, de modo que os documentos impressos, depois de certificados e digitalizados, possam resultar em atos de gestão econômicos e eficientes, em estrita observância às normas de acesso à informação e de transparência; e
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder/dever de adequar-se à evolução tecnológica e dispor de alternativas para que os cidadãos tenham maior facilidade na utilização e acesso aos serviços públicos de qualidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores e via mobile,
DECRETA:
Art. 1º A fiscalização da Coordenadoria Departamental de Prevenção Contra Incêndio e Pânico consiste em ato de fé pública, com poder administrativo de polícia, emanado da autoridade administrativa competente e de agentes fiscais vinculados à Administração Pública de Campinas, cujo objeto trata da apuração da segurança contra incêndio e pânico nas edificações.
Parágrafo único. O ato fiscalizatório poderá também ser originado por meio de denúncia de contribuinte sobre ato ou fato identificado junto à edificação cujo motivo esteja relacionado à prevenção contra incêndio e com notícia de lesão ou infração à segurança da coletividade de pessoas.
Art. 2º O ato fiscalizatório seguirá os termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 8.890, de 14 de agosto de 1986, podendo ter seus registros imediata ou posteriormente inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ficando a critério da autoridade administrativa lavrá-los em tempo real por intermédio de dispositivos móveis, inclusive com assinatura eletrônica do autuado e/ou notificado, sendo ou não instruídos com provas digitais e fotos.
Art. 3º Os documentos produzidos diretamente na plataforma do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a respectiva assinatura cadastrada e identificada por login, nome de usuário e senha são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 4º Todos os documentos originados por meio do Protocolo Geral da Administração Municipal ou advindos dos demais expedientes da Administração Municipal, a critério da autoridade administrativa da Coordenadoria Departamental de Prevenção Contra Incêndio e Pânico, serão digitalizados e inseridos no Sistema Eletrônico de Informações.
Art. 5º Todos os atos processuais, bem como as decisões prolatadas pela autoridade administrativa do DECON-SEMURB, poderão ser publicados no Diário Oficial do Município de Campinas, observando-se os princípios da publicidade, celeridade e economia processual, primando pela eficiência e zelando pelo erário público.
Art. 6º As notificações de que trata este Decreto dar-se-ão por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e, excepcionalmente, de forma pessoal ou envio por correios com aviso de recebimento e, posteriormente, digitalizadas e inseridas no respectivo processo eletrônico.
Parágrafo único. Os prazos das notificações seguirão os previstos no Decreto Municipal nº 8.890, de 1986.
Art. 7º Nos termos deste Decreto, serão recepcionadas através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI as documentações pertinentes e de interesse dos contribuintes alusivos ao seu respectivo processo eletrônico.
Art. 8º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o qual poderá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
Art. 9º A administração Municipal poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito do Departamento ou enviado eletronicamente pelo interessado, obedecidos os prazos previstos no Decreto de Temporalidade.
Art. 10. Fica sob a exclusiva responsabilidade das partes em seus respectivos processos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI:
I - as despesas com eventual Certificação Digital em órgão competente para a alimentação de informações no sistema;
II - o sigilo da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
III - a preparação dos documentos digitais e anexos, em conformidade com as restrições impostas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, exclusivamente quanto à formatação e características técnicas.
Art. 11. A produção e envio de documentos, processos, petições, respostas, pareceres, despachos, informações em geral, recursos, bem como a prática de atos processuais administrativos na base do Sistema Eletrônico de Informações - SEI serão admitidos mediante a utilização de assinatura eletrônica na forma deste Decreto, sendo obrigatório o credenciamento prévio dos usuários.
§ 1º O credenciamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI será realizado conforme o art. 4º do Decreto Municipal nº 18.702, de 13 de abril de 2015, assegurada a adequada identificação do interessado.
§ 2º O registro do credenciamento será imprescindível para o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, de modo a preservar o sigilo, a integridade e a autenticidade das informações e comunicações.
Art. 12. Na forma estabelecida neste Decreto, para efeitos processuais, serão considerados originais todos os documentos produzidos eletronicamente por servidor do DECON-SEMURB na rotina e tramitação do processo e, também, aqueles convertidos pelas partes em arquivos por meio de digitalização e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário ou certificado por servidor do DECON-SEMURB, sob pena de responsabilização criminal.
Parágrafo único. Os documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até que proferida a decisão irrecorrível, salvaguardada a eliminação pelo Departamento nos termos da Tabela de Temporalidade.
Art. 13. O DECON-SEMURB poderá publicar seus despachos de manifestação obrigatória pelas partes e dos atos de conteúdo decisório no Diário Oficial do Município, cujo conteúdo será digitalizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, não dispensando as partes da leitura do Diário Oficial do Município para efeitos da contagem dos prazos preclusivos concernentes aos dispostos neste Decreto, no Decreto nº 8.890, de 1986, e na Lei Complementar nº 9, de 23 de dezembro de 2003 - Código de Obras.
Parágrafo único. A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, admitindo-se, em casos excepcionais, a notificação pessoal e ou postal das partes por correio com aviso de recebimento, cujos documentos de comprovação de entrega, depois de recebidos, serão digitalizados e inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 14. Nenhum Processo Administrativo, na forma deste Decreto, poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 15. A utilização inadequada do Processo Administrativo Eletrônico pelas partes, servidores, mandatários e advogados, que eventualmente cause prejuízo aos interessados ou à Administração Pública, estarão sujeitos à apuração de responsabilidade civil e criminal, bem como à aplicação de sanções administrativas eventualmente apuradas, obedecido o devido processo legal.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de outubro de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Urbanismo
Redigido nos termos do protocolado administrativo SEI PMC.2024.00042654-78.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito