DECRETO Nº 23.612, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
(Publicação DOM 21/10/2024 p.01)
Dispõe sobre procedimentos nas contratações que utilizem seguro-garantia, previsto na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições do Título III, Capítulo II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Circular SUSEP nº 662/22, que tratam do seguro-garantia;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar eficácia às garantias de execução contratual nos contratos firmados pela Administração Pública;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta procedimentos a serem observados quando da utilização de seguro-garantia para assegurar o adimplemento contratual, conforme caracterizado no art. 97 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para contratações de obras, serviços e fornecimentos realizados pela Administração direta do Município de Campinas.
Parágrafo único. Demais atos e competências na gestão e fiscalização dos contratos da Administração Municipal continuam regulados pelo Decreto nº 20.083, de 14 de novembro de 2018, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Art. 2º Havendo previsão editalícia de garantia de adimplemento contratual, a garantia deverá ser apresentada ao Núcleo de Formalização de Ajustes da Procuradoria de Licitações e Contratos, como condição para formalização contratual.
Parágrafo único. Quando apresentada garantia na modalidade seguro-garantia, esta somente será recebida após certificar-se de que consta expressamente na apólice, ou em documentos complementares apresentados, a forma de contato para envio de comunicação de sinistro ou de expectativa de sinistro.
Art. 3º Recebida a apólice de seguro-garantia, o Núcleo de Formalização de Ajustes deverá encaminhá-la à Coordenadoria Setorial de Tesouraria do Departamento de Administração Financeira, para que seja consultado o registro da seguradora no Banco Central e o registro da apólice na SUSEP.
Art. 4º Constatada a regularidade dos registros mencionados no art. 3º deste Decreto, a Coordenadoria Setorial de Tesouraria do Departamento de Administração Financeira encaminhará o recibo do recolhimento ao Núcleo de Formalização de Ajustes para ser encartado, juntamente com a apólice, no processo administrativo.
Parágrafo único. A Coordenadoria Setorial de Tesouraria do Departamento de Administração Financeira encaminhará cópia do recibo de que trata este artigo à Coordenadoria Setorial de Contabilidade para registro contábil.
Art. 5º Firmado o contrato pelas partes, o processo administrativo continuará gerido pela Secretaria contratante.
Art. 6º Sem prejuízo das disposições do Decreto Municipal nº 20.083, de 14 de novembro de 2018, sendo ofertada garantia de execução contratual na modalidade seguro-garantia, compete ainda ao gestor do contrato realizar a comunicação de sinistro, ou expectativa de sinistro à seguradora, nos termos da apólice.
Art. 7º Quando a apólice de seguro-garantia exigir comunicação de expectativa de sinistro à seguradora, tal comunicação deverá ser feita tempestivamente pelo gestor do contrato, nos termos do parágrafo único do art. 2º deste Decreto, de forma a evitar a glosa em pedido de indenização e de maneira a possibilitar a atuação da seguradora junto ao tomador.
§ 1º Nos termos da Circular SUSEP nº 662/22, a expectativa de sinistro é definida como fato ou ato que indique a possibilidade de caracterização do sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência da tomadora.
§ 2º Durante a execução contratual, quando a empresa contratada for comunicada sobre ocorrência de fato ou ato que indique a possibilidade de posterior caracterização de sinistro por inadimplemento contratual, a seguradora deverá ser comunicada na mesma data.
§ 3º Havendo instauração de procedimento de aplicação de advertência, ou de aplicação de penalidade, a seguradora e a contratada deverão ser comunicadas na mesma data pelo gestor do contrato.
§ 4º As comunicações de que trata este artigo deverão ser encartadas no processo administrativo do respectivo contrato.
Art. 8º O sinistro estará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida, podendo se dar de maneira imediata ou podendo requerer a realização de trâmites e/ou verificação de critérios para sua comprovação, de acordo com os termos do objeto principal ou de sua legislação específica.
Art. 9º Caracterizado o sinistro, compete ao gestor do contrato providenciar a abertura de aviso de sinistro junto à seguradora, pelo meio de que trata o parágrafo único do art. 2º deste Decreto, instruindo-o com toda a documentação solicitada e prestando as informações necessárias até a sua aprovação.
Parágrafo único. A abertura de aviso de sinistro deverá ser comunicada pelo gestor do contrato à Coordenadoria Setorial de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10. Aprovado o pagamento de indenização pela seguradora, os autos serão encaminhados à Coordenadoria Setorial de Tesouraria do Departamento de Administração Financeira para acompanhamento e eventuais providências até o recebimento dos valores.
Art. 11. Após o pagamento da indenização, os autos seguirão para a Secretaria responsável pelo contrato para verificar a existência de eventual saldo a receber.
Art. 12. Havendo saldo a receber, o gestor do contrato promoverá a retenção de eventual crédito em favor da contratada ou a inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 13. Expirada a validade da apólice de seguro-garantia, o gestor contratual deverá comunicar à Coordenadoria Setorial de Contabilidade para que seja realizada a devida baixa contábil.
Art. 14. As disposições deste Decreto são aplicáveis, no que couber, aos contratos já firmados pela Administração e cuja execução esteja em andamento.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Campinas, 18 de outubro de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração
AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
Redigido nos termos do processo SEI PMC.2024.00017599-41.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito