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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.644, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

(Publicação DOM 08/11/2024 p.03)

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta e Indireta, para o levantamento do Balanço Geral do Município de Campinas do exercício de 2024 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2024 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município, que será realizado através do Sistema de Informações Municipais - SIM, envolvem providências cujas formalizações devem ser prévias e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO que o resultado patrimonial das autarquias e fundações deve ser incorporado ao Balanço Geral do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas e não prejudicar a execução dos serviços públicos de competência municipal, em especial os essenciais;
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, visando à tempestividade, clareza e transparência das informações constantes da referida prestação de contas e do balanço geral consolidado do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I
ÓRGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1º  Os órgãos da Administração Direta, e no que couber, do Poder Legislativo e os da Administração Indireta, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
§ 1º  Os agentes públicos responsáveis e as unidades mencionadas no caput deste artigo, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2024, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daqueles cujos saldos serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º  A inobservância dos prazos dispostos neste Decreto pelos agentes públicos envolvidos, encarregados pelas informações orçamentárias, contábeis, financeiras e patrimoniais, dentro das suas respectivas competências, ensejará a apuração da responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 2º  Os órgãos da administração direta deverão adotar as medidas necessárias com vista à emissão das notas de empenho até o dia 11 de novembro 2024, salvo os casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo titular da Pasta da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único.  Constitui exceção ao disposto no caput deste artigo os empenhos relativos à folha de pagamento e de benefícios, despesas com MDE - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, despesas decorrentes de emendas impositivas, precatórios, requisitórios de pequeno valor, demandas judiciais, contribuições, pagamentos das dívidas do Município e despesas decorrentes de convênios.

Art. 3º  Na execução dos contratos decorrentes de licitações ou de sua dispensa e inexigibilidade, à conta de recursos do orçamento vigente, devem ser fixados prazos de entrega do material ou da prestação de serviços até o dia 29 de novembro de 2024.
Parágrafo único.  O lançamento da liquidação do empenho no Sistema de Informações Municipais - SIM dar-se-á até o dia 16 de dezembro de 2024.

Art. 4º  Os saldos dos adiantamentos concedidos, previstos no Decreto nº 15.806, de 13 de abril de 2007, deverão ser recolhidos até o dia 16 de dezembro de 2024.

Art. 5º  Os saldos de empenhos não utilizados no exercício deverão ser cancelados pelas unidades gestoras até o dia 16 de dezembro de 2024.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Finanças poderá cancelar os empenhos e utilizar os saldos de dotações orçamentárias remanescentes no fechamento do exercício.

Art. 6º  Os lançamentos da receita orçamentária e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 10 de janeiro de 2025, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até 30 de janeiro de 2025.

CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR

Art. 7º  As despesas do exercício financeiro pendente de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º  Para fins do disposto no caput, consideram-se:
I - Restos a Pagar Processados - RPP: as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento;
II - Restos a Pagar Não Processados - RPNP: as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2024, pendentes de liquidação e pagamento;
§ 2º  Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à conferência dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.

Art. 8º  Os empenhos a serem inscritos em conta de Restos a Pagar deverão constar do Sistema SIM - Sistema de Informações Municipais, no respectivo valor a ser inscrito.
§ 1º  Caso conste da nota de empenho saldo a ser cancelado, o cancelamento deve ser promovido pelas unidades gestoras.
§ 2º  Somente serão admitidos como Restos a Pagar Não Processados as despesas relativas às Emendas Parlamentares Municipais.

Art. 9º  Os Restos a Pagar de exercícios anteriores cuja obrigação registrada não guardar real conformidade com os respectivos compromissos, serão cancelados até 30 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR

Art. 10.  Os procedimentos administrativos para pagamento de Requisitórios de Pequeno Valor devem ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 18 de novembro de 2024, a fim de que haja tempo hábil para promover as conferências cabíveis bem como a elaboração da nota de empenho, nota de liquidação, processo de despesa, e consequente agendamento e pagamentos das obrigações dentro do exercício de 2024.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 11.  A fim de permitir o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os lançamentos da receita orçamentária e os registros da despesa orçamentária das autarquias e fundações municipais devem ser encerrados até 17 de janeiro de 2025, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até 30 de janeiro de 2025.

CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Art. 12.  Para fins de elaboração de Prestação de Contas Anual e, visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a documentação constante dos incisos I a VIII diretamente ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças:
I - pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, até 10 de janeiro de 2025:
a) relação das Operações de Crédito e das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), porventura realizadas no exercício, contendo a identificação da instituição financeira, a data da celebração da operação, o número do contrato correspondente, o valor contraído e seu objeto/finalidade;
b) demonstrativo da Dívida Fundada constando por contrato: data e número da lei que autorizou o financiamento, quantidade de prestações, valor histórico do contrato, nome da entidade financeira, saldo anterior, valor recebido, correção monetária, amortização e saldo em 31 de dezembro de 2024;
c) a posição acionária da Prefeitura Municipal de Campinas, em 31 de dezembro de 2024, junto as Instituições Financeiras;
d) a previsão de juros e amortização por contrato para o exercício de 2025;
II - pela Secretaria Municipal de Justiça, até 10 de janeiro de 2025:
a) demonstrativo evidenciando o saldo da Dívida Ativa (tributária e não tributária) no início do exercício, toda movimentação realizada (inscrições, pagamentos, cancelamentos, descontos, atualizações) o saldo da Dívida Ativa em 31 de dezembro de 2024 e a estimativa de perdas de Dívida Ativa com sua respectiva memória de cálculo;
b) demonstrativo evidenciando o saldo de Precatórios Judiciais no início do exercício, toda movimentação realizada (inscrições, pagamentos, cancelamentos) e o saldo de Precatórios em 31 de dezembro de 2024, separados por poder/órgão e natureza de despesa;
c) demonstrativo evidenciando os Requisitórios de Pequeno Valor - RPV recebidos ela Procuradoria Geral do Município dentro do exercício vigente, pendentes de pagamento, informando valores e a expectativa de pagamento;
d) demonstrativo evidenciando os processos judiciais (cíveis, trabalhistas e fiscais) em que o município é parte, informando valores estimados, a probabilidade de perda, classificando-os em provável, possível ou remota, e a expectativa de pagamento;
III - pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, até 10 de janeiro de 2025, demonstrativo evidenciando o montante de férias não usufruídas até 31 de dezembro de 2024;
IV - pela Secretaria Municipal de Administração, até 10 de janeiro de 2025, demonstrativo evidenciando os bens móveis constantes no sistema patrimonial no início do exercício, toda movimentação realizada (aquisições, baixas, doações e perdas), valor bruto, valor depreciado e o saldo em 31 de dezembro de 2024;
V - pelos responsáveis dos almoxarifados das Secretarias Municipais, até 10 de janeiro de 2025, demonstrativo evidenciando os materiais estocados no início do exercício, toda movimentação realizada (aquisições, consumo e perdas) e o saldo em 31 de dezembro de 2024;
VI - pelos Gestores de Contratos de Parcerias Público-Privadas - PPPs, até 10 de janeiro de 2025:
a) demonstrativo contendo informações dos ativos, passivos e riscos em contratos de PPPs;
b) demonstrativo evidenciando a projeção de despesas com PPPs para o período de 10 (dez) anos a partir do ano corrente;
VII - pelas Autarquias e Fundações Municipais, até 14 de março de 2025:
a) Balanço Orçamentário, incluindo o Quadro da Execução de Restos a Pagar Não Processados e o de Restos a Pagar Processados;
b) Balanço Financeiro;
c) Balanço Patrimonial, incluindo o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas rubricas; Quadro do Superávit/ Déficit Financeiro;
d) demonstração das variações patrimoniais;
e) demonstrativo da Dívida Fundada - Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320/64;
f) demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320/64;
g) notas explicativas às demonstrações contábeis;
h) conciliação bancária;
i) demonstrativo evidenciando títulos patrimoniais (caso haja participação em capital das sociedades por ações);
VIII - pelas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até 15 de março de 2025:
a) as demonstrações contábeis com data base em 31 de dezembro de 2024, devidamente assinado pelo(a) respectivo(a) contador(a) titular; e
b) o valor do seu capital social, a quantidade e o valor das ações subscritas pela Prefeitura Municipal de Campinas.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  Os saldos de disponibilidade financeira proveniente de emenda impositiva municipal, deduzido o montante comprometido pela inscrição dos restos a pagar, deverão ser devolvidos à Secretaria Municipal de Finanças até 30 de dezembro de 2024.

Art. 14.  Visando o cumprimento do prazo da apresentação da Matriz de Saldos Contábeis - MSC de que trata a Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019 e a obtenção de melhor classificação no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no SICONFI, instituído pela Portaria STN nº 807, de 25 de julho de 2023, após 24 de janeiro de 2025 não será permitido aos órgãos da Administração Direta e Indireta lançamentos de natureza patrimonial e de controle no Sistema de Informações Municipais - SIM.

Art. 15.  A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar instruções complementares à execução deste Decreto e decidir sobre os casos especiais.

Art. 16.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de novembro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido conforme elementos integrantes do protocolo administrativo SEI PMC.2024.00136059-10

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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