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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CME Nº 002, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024

(Publicação DOM 09/12/2024 p.10)

Fixa normas para criação, credenciamento e autorização de funcionamento de Escolas de Educação Básica e autorização de cursos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências.

O(A) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Campinas (CME), no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Municipal nº 16.662, de 07 de novembro de 2024, com fundamento no seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.869, de 24 de junho de 1996, que dispõe sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.029, de 24 de julho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação do Município de Campinas;
CONSIDERANDO os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil, MEC, 2006;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 20, de 11 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. Brasília: MEC/SEB, 2013;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01, de 17 de outubro de 2024, que Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação nº 01, de 05 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01, de 11 de agosto de 2016, que dispõe sobre a avaliação, frequência e expedição de documentação na Educação Infantil, para as unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01, de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre o corte etário para matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos quatro e aos seis anos de idade, no Sistema Municipal de Ensino de Campinas e dá providências correlatas; e
CONSIDERANDO o contido no processo SEI PMC.2024.00107593-47,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Esta resolução fixa normas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, para:
I - criação de Escola de Educação Básica;
II - credenciamento e autorização de funcionamento de Escola de Educação Básica;
III - autorização para funcionamento de cursos de:
a) Ensino Fundamental regular;
b) Ensino Fundamental, modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA);
c) Educação Infantil;
d) Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
IV - mudança de endereço de Escola de Educação Básica;
V - alteração de denominação de Escola de Educação Básica;
VI - autorização para o funcionamento de nova Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil, de um(a) mesmo(a) mantenedor(a);
VII - mudança de entidade mantenedora de Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil;
VIII - encerramento de atividade educacional em Escola de Educação Básica;
IX - suspensão temporária de atividade educacional em Escola de Educação Básica;
X - cassação do ato legal de credenciamento e autorização de funcionamento de Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil.

Art. 2º   As Escolas de Educação Básica abrangidas por esta resolução compreendem:
I - as que compõem a Rede Municipal de Ensino de Campinas:
a) Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs);
b) Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Educação Integral (Emefeis)
c) Escolas Municipais de Ensino Fundamental anos finais e modalidade Educação de Jovens e Adultos (Emejas);
d) Centros de Educação Infantil (CEI) tanto os geridos pela administração direta, quanto os mantidos em cogestão;
II - as que compõem a Fundação Municipal para Educação Comunitária, (Fumec);
a) Unidades de Ensino Fundamental Anos Iniciais modalidade Educação de Jovens e Adultos (UEFs);
b) Escolas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
III - as Escolas privadas ou comunitárias de Educação Infantil.
Parágrafo único.  As Escolas referidas nas alíneas 'a' e 'b' do inciso I deste artigo podem oferecer, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Educação (SME):
I - Ensino Fundamental regular, exclusivamente; ou
II - Ensino Fundamental regular e modalidade EJA.

Art. 3º  As Escolas privadas de Educação Infantil enquadram-se nas seguintes categorias:
I - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e
II - comunitárias, na forma da lei.
§ 1º  As instituições de ensino a que se referem os incisos deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
§ 2º  As instituições de ensino a que se referem os incisos deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.

Art. 4º  Os atos administrativos, a que se refere o Art. 1º desta Resolução, correspondem, cada um, a processos independentes e se efetivam por meio de publicação de portaria em Diário Oficial do Município.
§ 1º  Excetua-se do disposto no 'caput' deste artigo o inciso I do Art. 1º, para o qual se aplica o disposto no Capítulo II, desta Resolução.
§ 2º  A publicação de portaria, pelo(a) titular da SME, de que trata o 'caput', está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos por esta resolução.

Art. 5º  A emissão dos atos administrativos de que trata esta resolução devem ser solicitados ao(à) titular da SME mediante ofício subscrito:
I - pela autoridade competente da SME, instruído em processo no SEI, no caso de Escolas de Educação Básica públicas;
II - pelo(a) representante legal da pessoa jurídica de direito privado, no caso de Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil, por meio de instrução de processo no SEI, para Usuários Externos, no endereço eletrônico https://portal.campinas.sp.gov.br/sites/sei-externo/sei-externo

CAPÍTULO II
DO ATO DE CRIAÇÃO DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 6º  A criação de Escola de Educação Básica é o ato expresso e específico pelo qual o instituidor, Poder Público Municipal ou o(a) representante legal da pessoa jurídica de direito privado, formaliza a disposição de instituir Escola de Educação Básica, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 7º  Os atos de criação distinguem-se em:
I - Decreto Municipal, quando o instituidor for a Prefeitura do Município;
II - Portaria do(a) titular da SME, quando se tratar de Escola de Educação Básica da Fumec;
III - registro do ato legal constitutivo e suas alterações na Junta Comercial do Estado ou em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando o(a) instituidor(a) for pessoa jurídica de direito privado.

Art. 8º  O  ato de criação a que se refere o Art. 6º desta Resolução não autoriza o fun- cionamento e credenciamento de Escola de Educação Básica.

CAPÍTULO III
DO ATO DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 9º  As Escolas públicas de Educação Básica de Educação Infantil, de Ensino Fundamental regular, de EJA do Ensino Fundamental e de Educação Profissional, por sua natureza, ficam isentas de credenciamento, sendo que a formalização para autorização de funcionamento deve ser instituída por portaria do(a) titular da SME.

Art. 10.  O credenciamento e autorização de funcionamento de Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil é ato administrativo, de competência do(a) titular da SME que, após processo específico, no qual são comprovados os registros do ato legal constitutivo, as condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitado(a)s para a implementação da primeira etapa da Educação Básica, permite o funcionamento de uma Escola e formaliza a sua integração junto ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 11.  O pedido de credenciamento e autorização de funcionamento de Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil deve ser protocolado com antecedência de, no mínimo, cento e vinte dias da data prevista para o início das atividades educacionais, e ocorrer por meio de processo no SEI, para Usuários Externos, no endereço eletrônico https://portal.campinas.sp.gov.br/sites/sei-externo/sei-externo, instruído com os seguintes documentos:
I - ofício, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
II - alvará de uso de edificação expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas ou Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) especificando o(s) Código(s) Nacional de Atividade Econômica (CNAEs) e dentro do prazo de validade;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), devidamente atualizado, especificando o(s) CNAE(s) e dentro do prazo de validade;
IV - cópia do ato legal constitutivo e eventuais alterações registradas, indicando a finalidade de desenvolvimento de ações educacionais;
V - cópia da Ata de Assembleia ou de reunião de posse atualizada do(a)s representantes legais da pessoa jurídica de direito privado, responsáveis pela Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil, quando for o caso;
VI - cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física do(a)s representantes legais;
VII - termo de responsabilidade referente às condições educacionais, de segurança, de higiene e definição do uso da Escola de Educação Básica - Educação Infantil para os fins propostos, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos pelo(a) Representante Legal da Escola;
VIII - descrição sumária do atendimento às especificações técnicas de acordo com a legislação pertinente, em relação à organização dos espaços internos e externos, adequados ao atendimento da Educação Infantil e respectiva faixa etária, respeitadas as condições de localização, acesso, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene, contendo:
a) salas de referência para desenvolvimento das práticas pedagógicas com dimensões de 1,50 m² por criança atendida;
b) espaços para sala de leitura e para recursos didáticos e pedagógicos;
c) espaços destinados à equipe educacional;
d) espaço para guarda de documentação educacional e administrativa;
e) sanitários;
f) local para repouso;
g) local para higienização;
h) espaço para tomar sol e brincadeiras ao ar livre;
i) dependências para o preparo, a guarda e a distribuição da alimentação escolar;
j) condições de acesso, acessibilidade e de atendimento aos(às) aluno(a)s público alvo da Educação Especial;
IX - relação dos recursos humanos, com as respectivas funções, subscrita pelo(a) representante legal da pessoa jurídica de direito privado, acrescida dos documentos comprobatórios da habilitação do(a)s profissionais, de acordo com a legislação vigente, na seguinte conformidade:
a) Diretor(a) devidamente habilitado(a);
b) um(a) professor(a) habilitado(a) para cada turma com no máximo vinte e cinco aluno(a)s exercendo no mínimo quatro horas diárias de regência por turma;
c) profissional de/a educação que atue junto às crianças na proporção de parâmetros sinalizados pelos Planos Nacional e Municipal de Educação e pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e Conselho Municipal de Educação;
X - Projeto Pedagógico elaborado conforme o disposto em Resolução específica da SME;
XI - Regimento Escolar elaborado conforme o disposto em Resolução específica do CME.
Parágrafo único.  As turmas de crianças devem contar com a atuação direta de um(a) professor(a) e de profissionais de/a educação em conformidade com alíneas 'b' e 'c', do inciso IX deste artigo.

Art. 12.  A análise e a emissão de parecer a respeito do pedido de credenciamento e autorização de funcionamento de Escola de Educação Básica privada ou comunitária - Educação Infantil deve ser realizada por Comissão especial, composta por no mínimo dois(duas) Supervisore(a)s Educacionais, designada pelo(a) titular da SME.

Art. 13.  O(A) titular da SME deve decidir sobre o pedido de credenciamento e autorização de funcionamento de Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil mediante parecer emitido pela comissão de que dispõe o Art. 12 desta resolução.
Parágrafo único.  A portaria de credenciamento e autorização de funcionamento deve ser afixada na Escola em local visível ao público.

Art. 14.  Na situação de indeferimento do pedido de credenciamento e autorização de funcionamento de Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil cabe recurso em primeira instância à SME, e mantido o indeferimento, ao CME, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação da portaria de indeferimento.
Parágrafo único.  O CME manifestar-se-á no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de recebimento do recurso.

CAPÍTULO IV
DO ATO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO

Art. 15.  A autorização para funcionamento de curso é ato administrativo, de competência do(a) titular da SME, que permite à Escola de Educação Básica o oferecimento de cursos de:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental regular;
III - Ensino Fundamental Anos Iniciais, modalidade EJA;
IV - Ensino Fundamental Anos Finais, modalidade EJA; e
V - Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Art. 16.  A autorização de curso das Escolas de Educação Básica públicas deve ser formalizada por portaria do(a) titular da SME e publicada em Diário Oficial do Município.

Art. 17.  O pedido de autorização para funcionamento de cursos de que dispõem os incisos I, II, III e IV, Art. 15, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da SME ou da Fumec;
II - Plano de Curso, contendo, no mínimo:
a) justificativa;
b) objetivos;
c) critérios e procedimentos de avaliação;
d) matriz curricular;
III - parecer da Comissão especial, composta por no mínimo dois(duas) Supervisore(a) s Educacionais, designada pelo(a) titular da SME;
IV - decisão pelo(a) titular da SME.

Art. 18.  Os pedidos de autorização para funcionamento de Cursos de que dispõe o inciso V do Art. 15 desta resolução devem ser instruídos nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, com os seguintes documentos:
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da Fumec;
II - Parecer Técnico;
III - Plano de Curso, contendo, no mínimo:
a) identificação do curso;
b) justificativas com os indicadores de demanda da região;
c) objetivos;
d) requisitos e formas de acesso;
e) perfil profissional de conclusão;
f) perfil profissional de saídas intermediárias, quando previstas;
g) perfil profissional de especializações técnicas, quando previstas;
h) organização curricular, explicitando:
1. as unidades curriculares, etapas ou módulos, com suas cargas horárias, presenciais e a distância, quando for o caso, o prazo máximo para a integralização, bem como a indicação da respectiva bibliografia básica e complementar;
2. orientações metodológicas flexíveis, incluindo estratégias de execução, presencial ou a distância, quando for o caso;
3. prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos diversos ambientes de aprendizagem; e
4. estágio supervisionado, para vivência da prática profissional em situação real de trabalho, nos termos da Lei nº 11.788 de 2008 e das normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, assumido como ato educativo, quando previsto pela instituição de ensino ou obrigatório em função da natureza da ocupação;
i) critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, mediante avaliação e reconhecimento de competências profissionais constituídas;
j) critérios e procedimentos de avaliação de aprendizagem;
k) infraestrutura física e tecnológica, identificando biblioteca, laboratórios, instalações e equipamentos;
l) perfil de qualificação do(a)s professore(a)s, servidore(a)s técnico-administrativos e demais profissionais que atuam no curso;
m) certificados e diplomas a serem emitidos;
n) prazo máximo para integralização do curso;
o) identificação das atividades de estágio obrigatório, quando couber.
IV - parecer da Comissão especial, composta por, no mínimo, dois(duas) Supervisore(a) s Educacionais, designada pelo(a) titular da SME; e
V - decisão pelo(a) titular da SME.
Parágrafo único. A Escola deve comprovar a existência da necessária infraestrutura física e tecnológica, no endereço em que foi autorizada a funcionar ou no local onde funcionará o curso, com viabilidade de uso devidamente atestada.

Art. 19.  Os pedidos de autorização para funcionamento de novos cursos devem ser instruídos por meio de Processo SEI com antecedência mínima de sessenta dias da data prevista para seu início e a Escola deve apresentar os documentos indicados no Art. 17 ou no Art. 18 desta resolução com as informações dos novos cursos solicitados, bem como as adequações do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar.

Art. 20.  Cabe recurso, ao CME, no prazo máximo de trinta dias a contar da data de publicação da portaria de indeferimento do pedido de autorização de funcionamento de curso.
Parágrafo único. O CME deve se manifestar no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de recebimento do recurso.

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 21.  As normas e os procedimentos, previstos por esta resolução, para a solicitação e para a publicação do ato administrativo de credenciamento e autorização de funcionamento de Escola de Educação Básica privada ou comunitária - Educação Infantil, devem ser cumpridos nos casos de:
I - mudança de endereço;
II - autorização de funcionamento de nova Escola de Educação Básica privada ou comunitária - Educação Infantil, do(a) mesmo(a) mantenedor(a), em local diverso da autorizada;
III - autorização para o atendimento à faixa etária distinta daquela originalmente autorizada.
Parágrafo único.  A mudança de endereço se efetiva apenas após autorização da SME.

Art. 22.   A mudança de endereço de Escolas de Educação Básica públicas, com as devidas justificativas, deve ser formalizada por portaria do(a) titular da SME, publicada em Diário Oficial do Município.

Art. 23.  A pessoa jurídica de direito privado, responsável pela Escola de Educação Básica privada ou comunitária - Educação Infantil deve requerer ao(à) titular da SME, para publicação em Diário Oficial do Município, quando das ocorrências:
I - alteração de denominação;
II - ampliação da estrutura física da Escola;
III - ampliação do atendimento à demanda de matrículas.
IV - mudança de mantenedor(a).
§ 1º  A pessoa jurídica de direito privado, responsável pela Escola de Educação Básica privada ou comunitária - Educação Infantil, deve protocolar o requerimento, em até trinta dias, instruída com os seguintes documentos:
I - ofício dirigido ao(à) titular da SME e subscrito pelo(a) representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
II - justificativa da necessidade de:
a) alteração de denominação da Escola, com;
1. ato constitutivo; e
2. CNPJ; ou
b) ampliação da estrutura física da Escola, com Alvará de uso de Edificação ou CLI; ou
c) ampliação do atendimento à demanda de matrícula, com:
1. nova descrição sumária dos ambientes da Escola;
2. nova relação de recursos humanos; ou
d) mudança de mantenedor(a), com novo ato legal constitutivo da Escola ou alterações registradas.
§ 2º  Os pedidos de ampliação do atendimento abrangendo o Ensino Fundamental devem ser direcionados à Secretaria Estadual de Educação, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, visto que após a autorização de funcionamento do Ensino Fundamental a Escola de Educação Básica passa a integrar o Sistema Estadual de Ensino.
§ 3º  Após a autorização de funcionamento do Ensino Fundamental, previsto no § 2º, o representante legal da Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil deveoficiaro fato à SME, para publicação da revogação da Portaria de Credenciamento e autorização de funcionamento, a qual desintegrar-se-á do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 24.  O encerramento das atividades de Escolas de Educação Básica deve ser solicitado ao(à) titular da SME, instruído com os seguintes documentos:
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da SME, no caso de Escolas públicas, ou pelo(a) representante legal da pessoa jurídica de direito privado, no caso de Escola privada de Educação Infantil;
II - justificativa do pedido de encerramento.
§ 1º  A justificativa de encerramento de atividades de Escola de Educação Básica pública deve:
I - ser acompanhada da ata de reunião com a comunidade e o Conselho de Escola, explicitando e comprovando os motivos do encerramento das atividades; e
II - conter a indicação de alternativas que garantam a continuidade do atendimento aos(às) aluno(a)s, ainda matriculado(a)s na Escola, quando for o caso
§ 2º  A justificativa de encerramento de atividades de Escola da Fumec, além dos documentos indicados no § 1º deste artigo, deve ser acompanhada da ata do seu Conselho Administrativo.

Art. 25.  O encerramento das atividades educacionais e a mudança de endereço da Escola devem ser comunicados aos (às) aluno(a)s e aos(às) seus(suas) responsáveis legais com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO EDUCACIONAL

Art. 26.  Compete à SME responsabilizar-se pela supervisão educacional das Escolas de Educação Básica que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas, visando ao aprimoramento da qualidade do processo educacional e ao cumprimento da legislação e das normas educacionais vigentes.

Art. 27. As Escolas de Educação Básica públicas e privadas ou comunitárias de Educação Infantil que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas estão sujeitas à supervisão educacional pela SME, que deve verificar o cumprimento das condições exigidas pela legislação e pelas normas educacionais vigentes, de natureza:
a) pedagógica;
b) administrativa; e
c) física.
Parágrafo único.  Caso sejam necessárias correções e ajustamentos às normas, a autoridade competente da SME deve estipular prazo para que a Escola de Educação Básica atenda às exigências indicadas pela supervisão educacional.

CAPÍTULO VII
DA DILIGÊNCIA, DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CASSAÇÃO

Art. 28.  O não atendimento ao disposto nos artigos 26 e 27, desta Resolução, deve ser objeto de relatório circunstanciado à autoridade competente da SME, que pode determinar:
I - diligência, com finalidade de apurar e sanar eventuais irregularidades;
II - designação de Comissão de Sindicância, com o objetivo de apurar a procedência de representação fundamentada ou de denúncia circunstanciada de irregularidade, indicando o saneamento das irregularidades ou a cassação da autorização;
III- instauração de Processo Administrativo.

Art. 29.  Durante o andamento do processo administrativo, o(a) titular da SME até a conclusão final dos procedimentos, mediante publicação de portaria em Diário Oficial do Município, cautelarmente pode suspender:
I - novas matrículas de aluno(a)s; e
II - requerimentos relativos:
a) à mudança de endereço;
b) mudança de mantenedor(a);
c) suspensão temporária de atividade educacional; e
d) encerramento de atividades educacionais.

Art. 30.  No caso das Escolas de Educação Básica privada ou comunitária - Educação Infantil, o processo administrativo pode acarretar a cassação de credenciamento e autorização de funcionamento, quando comprovadas irregularidades.

Art. 31.  O ato de cassação cabe ao(à) titular da SME.
Parágrafo único. Cabe recurso, ao Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de publicação da portaria de cassação de credenciamento e autorização de funcionamento de Escola de Educação Básica privada ou comunitária - Educação Infantil.

CAPÍTULO VIII
DA SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 32.  A suspensão temporária de atividade educacional de Escola de Educação Básica pública deve ser solicitada pela autoridade competente da SME e, no caso de Escola de Educação Básica privada ou comunitária - Educação Infantil, pelo(a) representante legal da pessoa jurídica de direito privado responsável pela Escola, que deve ser devidamente justificada ao(à) titular da SME.
§ 1º  A suspensão temporária de atividade educacional não pode exceder o prazo máximo de dois anos.
§ 2º  O reinício das atividades deve ser formalizado por meio de ofício ao(à) titular da SME.
§ 3º  A supervisão educacional é responsável pela verificação das condições necessárias ao reinício do funcionamento da Escola de Educação Básica e do cumprimento das exigências legais, emitindo parecer à autoridade competente.
§ 4º  Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem manifestação do(a) interessado(a), as atividades da Escola devem ser encerradas por meio de portaria do(a) titular da SME, publicada em DOM.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.  Cabe ao(à) titular da SME a indicação das instâncias competente(s) para a guarda da documentação escolar de Escola de Educação Básica ou de cursos encerrada(o)s e/ou cassada(o)s.

Art. 34.  Ficam ratificados os atos de credenciamento e autorização de funcionamento das Escolas de Educação Básica emitidos pela SME, desde que, mantidas as mesmas condições apresentadas à época da sua autorização.

Art. 35.  Os pedidos de credenciamento e autorização de funcionamento de Escola de Educação Básica privada ou comunitária - Educação Infantil, protocolados até a data
de publicação desta Resolução, devem ser analisados sob os termos da Resolução CME nº 01, de 01 de março de 2018.

Art. 36.  A SME pode baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 37.  Os casos omissos devem ser resolvidos pelo(a) titular da SME, após parecer do Conselho Municipal de Educação.

Art. 38.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39.  Esta Resolução revoga a Resolução CME nº 01, de 01 de março de 2018.

Campinas, 05 de dezembro de 2024

JOSÉ TADEU JORGE
Presidente do Conselho Municipal de Educação


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