Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CME Nº 002, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
(Publicação DOM 09/12/2024 p.10)
Fixa normas para criação, credenciamento e autorização de funcionamento de Escolas de Educação Básica e autorização de cursos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências.
O(A) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Campinas (CME), no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Municipal nº 16.662, de 07 de novembro de 2024, com fundamento no seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.869, de 24 de junho de 1996, que dispõe sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.029, de 24 de julho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação do Município de Campinas;
CONSIDERANDO os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil, MEC, 2006;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 20, de 11 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. Brasília: MEC/SEB, 2013;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01, de 17 de outubro de 2024, que Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação nº 01, de 05 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01, de 11 de agosto de 2016, que dispõe sobre a avaliação, frequência e expedição de documentação na Educação Infantil, para as unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01, de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre o corte etário para matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos quatro e aos seis anos de idade, no Sistema Municipal de Ensino de Campinas e dá providências correlatas; e
CONSIDERANDO o contido no processo SEI PMC.2024.00107593-47,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I - criação de Escola de Educação Básica;
II - credenciamento e autorização de funcionamento de Escola de Educação Básica;
III - autorização para funcionamento de cursos de:
a) Ensino Fundamental regular;
b) Ensino Fundamental, modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA);
c) Educação Infantil;
d) Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
IV - mudança de endereço de Escola de Educação Básica;
V - alteração de denominação de Escola de Educação Básica;
VI - autorização para o funcionamento de nova Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil, de um(a) mesmo(a) mantenedor(a);
VII - mudança de entidade mantenedora de Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil;
VIII - encerramento de atividade educacional em Escola de Educação Básica;
IX - suspensão temporária de atividade educacional em Escola de Educação Básica;
X - cassação do ato legal de credenciamento e autorização de funcionamento de Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil.
I - as que compõem a Rede Municipal de Ensino de Campinas:
a) Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs);
b) Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Educação Integral (Emefeis)
c) Escolas Municipais de Ensino Fundamental anos finais e modalidade Educação de Jovens e Adultos (Emejas);
d) Centros de Educação Infantil (CEI) tanto os geridos pela administração direta, quanto os mantidos em cogestão;
II - as que compõem a Fundação Municipal para Educação Comunitária, (Fumec);
a) Unidades de Ensino Fundamental Anos Iniciais modalidade Educação de Jovens e Adultos (UEFs);
b) Escolas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
III - as Escolas privadas ou comunitárias de Educação Infantil.
I - Ensino Fundamental regular, exclusivamente; ou
II - Ensino Fundamental regular e modalidade EJA.
I - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e
II - comunitárias, na forma da lei.
I - pela autoridade competente da SME, instruído em processo no SEI, no caso de Escolas de Educação Básica públicas;
II - pelo(a) representante legal da pessoa jurídica de direito privado, no caso de Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil, por meio de instrução de processo no SEI, para Usuários Externos, no endereço eletrônico https://portal.campinas.sp.gov.br/sites/sei-externo/sei-externo
CAPÍTULO II
DO ATO DE CRIAÇÃO DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
I - Decreto Municipal, quando o instituidor for a Prefeitura do Município;
II - Portaria do(a) titular da SME, quando se tratar de Escola de Educação Básica da Fumec;
III - registro do ato legal constitutivo e suas alterações na Junta Comercial do Estado ou em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando o(a) instituidor(a) for pessoa jurídica de direito privado.
CAPÍTULO III
DO ATO DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
I - ofício, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
II - alvará de uso de edificação expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas ou Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) especificando o(s) Código(s) Nacional de Atividade Econômica (CNAEs) e dentro do prazo de validade;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), devidamente atualizado, especificando o(s) CNAE(s) e dentro do prazo de validade;
IV - cópia do ato legal constitutivo e eventuais alterações registradas, indicando a finalidade de desenvolvimento de ações educacionais;
V - cópia da Ata de Assembleia ou de reunião de posse atualizada do(a)s representantes legais da pessoa jurídica de direito privado, responsáveis pela Escola privada ou comunitária de Educação Básica - Educação Infantil, quando for o caso;
VI - cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física do(a)s representantes legais;
VII - termo de responsabilidade referente às condições educacionais, de segurança, de higiene e definição do uso da Escola de Educação Básica - Educação Infantil para os fins propostos, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos pelo(a) Representante Legal da Escola;
VIII - descrição sumária do atendimento às especificações técnicas de acordo com a legislação pertinente, em relação à organização dos espaços internos e externos, adequados ao atendimento da Educação Infantil e respectiva faixa etária, respeitadas as condições de localização, acesso, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene, contendo:
a) salas de referência para desenvolvimento das práticas pedagógicas com dimensões de 1,50 m² por criança atendida;
b) espaços para sala de leitura e para recursos didáticos e pedagógicos;
c) espaços destinados à equipe educacional;
d) espaço para guarda de documentação educacional e administrativa;
e) sanitários;
f) local para repouso;
g) local para higienização;
h) espaço para tomar sol e brincadeiras ao ar livre;
i) dependências para o preparo, a guarda e a distribuição da alimentação escolar;
j) condições de acesso, acessibilidade e de atendimento aos(às) aluno(a)s público alvo da Educação Especial;
IX - relação dos recursos humanos, com as respectivas funções, subscrita pelo(a) representante legal da pessoa jurídica de direito privado, acrescida dos documentos comprobatórios da habilitação do(a)s profissionais, de acordo com a legislação vigente, na seguinte conformidade:
a) Diretor(a) devidamente habilitado(a);
b) um(a) professor(a) habilitado(a) para cada turma com no máximo vinte e cinco aluno(a)s exercendo no mínimo quatro horas diárias de regência por turma;
c) profissional de/a educação que atue junto às crianças na proporção de parâmetros sinalizados pelos Planos Nacional e Municipal de Educação e pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e Conselho Municipal de Educação;
X - Projeto Pedagógico elaborado conforme o disposto em Resolução específica da SME;
XI - Regimento Escolar elaborado conforme o disposto em Resolução específica do CME.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental regular;
III - Ensino Fundamental Anos Iniciais, modalidade EJA;
IV - Ensino Fundamental Anos Finais, modalidade EJA; e
V - Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da SME ou da Fumec;
II - Plano de Curso, contendo, no mínimo:
a) justificativa;
b) objetivos;
c) critérios e procedimentos de avaliação;
d) matriz curricular;
III - parecer da Comissão especial, composta por no mínimo dois(duas) Supervisore(a) s Educacionais, designada pelo(a) titular da SME;
IV - decisão pelo(a) titular da SME.
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da Fumec;
II - Parecer Técnico;
III - Plano de Curso, contendo, no mínimo:
a) identificação do curso;
b) justificativas com os indicadores de demanda da região;
c) objetivos;
d) requisitos e formas de acesso;
e) perfil profissional de conclusão;
f) perfil profissional de saídas intermediárias, quando previstas;
g) perfil profissional de especializações técnicas, quando previstas;
h) organização curricular, explicitando:
1. as unidades curriculares, etapas ou módulos, com suas cargas horárias, presenciais e a distância, quando for o caso, o prazo máximo para a integralização, bem como a indicação da respectiva bibliografia básica e complementar;
2. orientações metodológicas flexíveis, incluindo estratégias de execução, presencial ou a distância, quando for o caso;
3. prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos diversos ambientes de aprendizagem; e
4. estágio supervisionado, para vivência da prática profissional em situação real de trabalho, nos termos da Lei nº 11.788 de 2008 e das normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, assumido como ato educativo, quando previsto pela instituição de ensino ou obrigatório em função da natureza da ocupação;
i) critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, mediante avaliação e reconhecimento de competências profissionais constituídas;
j) critérios e procedimentos de avaliação de aprendizagem;
k) infraestrutura física e tecnológica, identificando biblioteca, laboratórios, instalações e equipamentos;
l) perfil de qualificação do(a)s professore(a)s, servidore(a)s técnico-administrativos e demais profissionais que atuam no curso;
m) certificados e diplomas a serem emitidos;
n) prazo máximo para integralização do curso;
o) identificação das atividades de estágio obrigatório, quando couber.
IV - parecer da Comissão especial, composta por, no mínimo, dois(duas) Supervisore(a) s Educacionais, designada pelo(a) titular da SME; e
V - decisão pelo(a) titular da SME.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
I - mudança de endereço;
II - autorização de funcionamento de nova Escola de Educação Básica privada ou comunitária - Educação Infantil, do(a) mesmo(a) mantenedor(a), em local diverso da autorizada;
III - autorização para o atendimento à faixa etária distinta daquela originalmente autorizada.
I - alteração de denominação;
II - ampliação da estrutura física da Escola;
III - ampliação do atendimento à demanda de matrículas.
IV - mudança de mantenedor(a).
I - ofício dirigido ao(à) titular da SME e subscrito pelo(a) representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
II - justificativa da necessidade de:
a) alteração de denominação da Escola, com;
1. ato constitutivo; e
2. CNPJ; ou
b) ampliação da estrutura física da Escola, com Alvará de uso de Edificação ou CLI; ou
c) ampliação do atendimento à demanda de matrícula, com:
1. nova descrição sumária dos ambientes da Escola;
2. nova relação de recursos humanos; ou
d) mudança de mantenedor(a), com novo ato legal constitutivo da Escola ou alterações registradas.
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da SME, no caso de Escolas públicas, ou pelo(a) representante legal da pessoa jurídica de direito privado, no caso de Escola privada de Educação Infantil;
II - justificativa do pedido de encerramento.
I - ser acompanhada da ata de reunião com a comunidade e o Conselho de Escola, explicitando e comprovando os motivos do encerramento das atividades; e
II - conter a indicação de alternativas que garantam a continuidade do atendimento aos(às) aluno(a)s, ainda matriculado(a)s na Escola, quando for o caso
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO EDUCACIONAL
a) pedagógica;
b) administrativa; e
c) física.
CAPÍTULO VII
DA DILIGÊNCIA, DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CASSAÇÃO
I - diligência, com finalidade de apurar e sanar eventuais irregularidades;
II - designação de Comissão de Sindicância, com o objetivo de apurar a procedência de representação fundamentada ou de denúncia circunstanciada de irregularidade, indicando o saneamento das irregularidades ou a cassação da autorização;
III- instauração de Processo Administrativo.
I - novas matrículas de aluno(a)s; e
II - requerimentos relativos:
a) à mudança de endereço;
b) mudança de mantenedor(a);
c) suspensão temporária de atividade educacional; e
d) encerramento de atividades educacionais.
CAPÍTULO VIII
DA SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
de publicação desta Resolução, devem ser analisados sob os termos da Resolução CME nº 01, de 01 de março de 2018.
Campinas, 05 de dezembro de 2024
JOSÉ TADEU JORGE
Presidente do Conselho Municipal de Educação
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