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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.742, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

(Publicação DOM 21/01/2025 p.01)

Regulamenta a Lei Complementar nº 511, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a concessão, pela Administração Pública direta do Município de Campinas, de jornada especial de trabalho ao servidor público municipal com deficiência ou que tenha sob sua dependência pessoa com deficiência e estabelece critérios para a concessão.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os critérios para a concessão da jornada especial de trabalho aos servidores públicos com deficiência da Administração direta do Município de Campinas ou que tenham dependentes com deficiência.

Art. 2º  Para fins deste Decreto considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e/ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - dependentes: cônjuge ou o(a) companheiro(a); filhos ou equiparados, quando menores de 18 (dezoito) anos, ou de qualquer idade quando considerados incapazes nos termos da lei; os menores de 18 (dezoito) anos tutelados do servidor, assim definidos em lei civil; e os pais e irmãos, na condição de dependentes econômicos do servidor.

Art. 3º  O servidor com deficiência ou dependente com deficiência terá, obrigatoriamente, prévia avaliação de enquadramento da deficiência pela Junta Médica Oficial do Município, para dar prosseguimento à sua solicitação de concessão do benefício.
§ 1º  Para o servidor com deficiência, este processo é iniciado a partir da informação na atualização cadastral.
§ 2º  Para o dependente do servidor, a avaliação será realizada juntamente com a apresentação da solicitação.

Art. 4º  A avaliação e análise dos pedidos de concessão da jornada especial de trabalho serão feitas pelo Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS, por Comissão Multiprofissional criada para este fim.
§ 1º  Os membros da Comissão Multiprofissional serão nomeados por portaria emitida pela Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
§ 2º  A avaliação e análise referidas no caput deste artigo serão realizadas por, no mínimo, 3 (três) profissionais da Comissão Multiprofissional.
§ 3º  A jornada especial será concedida quando comprovada a sua necessidade pela Comissão Multiprofissional.
§ 4º  O benefício adquirido nos termos deste Decreto será considerado como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
§ 5º  O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto neste Decreto.

Art. 5º  A jornada especial está condicionada ao parecer emitido por Comissão Multiprofissional, sob gestão do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS, recomendando tal medida.
§ 1º  A validade da concessão do benefício de jornada especial para servidores com deficiência ou que tenham dependentes com deficiência é de 1 (um) ano, salvo quando a Comissão Multiprofissional definir outra periodicidade.
§ 2º  Para manutenção do benefício, deverá ser feita solicitação de sua renovação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos antes da data de validade do benefício.
§ 3º  Caso o servidor não faça a solicitação de renovação do benefício, ele retornará à sua jornada normal anterior quando findar o período concedido, conforme publicação em Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 6º  O servidor que desejar solicitar o benefício deverá apresentar o pedido de concessão da jornada especial de trabalho, exclusivamente através do portal do servidor, anexando os documentos indicados nos arts. 7º ou 8º deste Decreto.

Art. 7º  Os servidores com deficiência deverão apresentar os seguintes relatórios:
I - relatório médico: o qual deverá ser detalhado, justificando a necessidade da jornada especial, contendo, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
a) ser preenchido por médico assistente e especialista na área da deficiência do servidor;
b) nome e CPF completo do servidor com deficiência;
c) caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, bem como a limitação por ela causada, com a referência na Classificação Internacional de Doenças - CID
d) data da emissão do documento;
e) carimbo com CRM e assinatura do médico responsável pela emissão do documento.
II - relatório da equipe multidisciplinar, sempre que houver acompanhamento, contendo os seguintes requisitos:
a) descrição detalhada da rotina das terapias complementares;
b) informação da carga horária e frequência de realização de terapias complementares;
c) data da emissão do documento;
d) carimbo com registro profissional e assinatura do responsável pela emissão do documento.

Art. 8º  Os servidores que tenham dependentes com deficiência deverão enviar documentação médica de equipe multidisciplinar e comprovante de parentesco, sendo:
I - relatório médico: o qual deverá ser detalhado, justificando a necessidade da jornada especial e deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
a) ser preenchido por médico assistente e especialista na área da deficiência do dependente;
b) CPF e nome completo do paciente com deficiência;
c) caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, bem como a limitação por ela causada, com a referência na Classificação Internacional de Doenças - CID;
d) data da emissão do documento;
e) carimbo com CRM e assinatura do médico responsável pela emissão do documento.
II - relatório da equipe multidisciplinar, sempre que houver acompanhamento, contendo os seguintes requisitos:
a) declaração de frequência de realização de terapias;
b) justificativa da necessidade de auxílio continuado, apontando as limitações da pessoa com deficiência em realizar suas necessidades básicas diárias, bem como a necessidade de acompanhamento de um responsável.
III - comprovação de parentesco:
a) cônjuge e filhos: respectivamente, certidão de casamento e de nascimento;
b) companheiro(a), apresentar para fins de comprovação da união estável:
1. escritura pública declaratória de união estável e/ou contrato particular de união estável registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; ou
2. Pelo menos 3 (três) dos seguintes documentos:
2.1. certidão de nascimento de filho havido em comum;
2.2. certidão de casamento religioso;
2.3. declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente;
2.4. disposições testamentárias;
2.5. declaração especial feita perante tabelião;
2.6. prova de mesmo domicílio;
2.7. prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
2.8. procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
2.9. conta bancária conjunta;
2.10. registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o(a) companheiro(a) como dependente do servidor;
2.11. apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e o(a) companheiro(a) como seu beneficiário(a);
2.12. ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o(a) companheiro(a) como responsável;
2.13. escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do(a) companheiro(a); ou
2.14. quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
c) enteados: certidão de casamento do servidor e de nascimento do enteado;
d) menores de 18 (dezoito) anos tutelados do servidor: certidão de tutela;
e) pais e irmãos: respectivamente, certidão de nascimento do servidor e certidão de nascimento do(a) irmão(ã) do servidor;
Parágrafo único.  No caso de pais e irmãos, para a comprovação da condição de dependência econômica, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - declaração do imposto de renda do servidor, em que constem os pais ou o(a)irmão como seu dependente;
II - prova de mesmo domicílio;
III - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 9º  Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis.
§ 1º  Os documentos previstos nos arts. 7º e 8º deste decreto deverão ser sempre apresentados e atualizados por ocasião das solicitações de renovação, nos termos do § 2º do art. 5º deste Decreto.
§ 2º  A Comissão Multiprofissional poderá, sempre que julgar necessário:

a) solicitar a apresentação de documentação complementar, de atestados e de exames médicos;
b) convocar para avaliação presencial;
c) realizar visita domiciliar e/ou ao local de trabalho.

Art. 10.  A Comissão Multiprofissional, após análise da documentação e realização da avaliação, emitirá o parecer sobre a solicitação pelo Portal do Servidor, da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º  O servidor poderá recorrer à Junta Médica Oficial no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados do indeferimento do pedido.
§ 2º  A portaria de concessão do benefício será publicada em Diário Oficial do Município pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
§ 3º  No caso de deferimento do pedido da jornada especial de trabalho, o servidor deverá:
I - aguardar a publicação de portaria no Diário Oficial do Município;
II - iniciar o cumprimento da jornada a partir do primeiro dia útil de trabalho do mês subsequente à data de publicação.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES

Art. 11.  Ao servidor beneficiado pela concessão da jornada especial de trabalho fica vedada a realização de horas extraordinárias, sobreaviso, plantão suplementar, etapas de endemias, etapas de vacinação ou qualquer outra atividade que a amplie extraordinariamente, à exceção da compensação decorrente de ponto facultativo.
Parágrafo único.  Em virtude de necessidade pontual, devidamente justificada e na presença de interesse público, poderá ser autorizado, pela autoridade competente, que o servidor beneficiado com a jornada especial de trabalho realize as atividades citadas no caput deste artigo, ampliando, extraordinariamente e excepcionalmente, sua jornada.

Art. 12.  O servidor beneficiado deverá solicitar o cancelamento do horário especial, no prazo de 7 (sete) dias úteis, quando tiver cessado ou interrompido os motivos que ensejaram a sua concessão.
§ 1º  Cessado ou interrompido o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
§ 2º  A portaria de cancelamento do benefício será publicada em Diário Oficial do Município pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
§ 3º  Os efeitos da revogação da portaria citada no § 2º deste artigo somente serão considerados a partir do primeiro dia útil de trabalho do mês subsequente à publicação.
§ 4º  O descumprimento do previsto no caput deste artigo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  Os casos omissos serão apreciados pelo Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.

Art. 14.  Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 20 de janeiro de 2025

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

RAFAEL SAIDEMBERG OTTAVIANO
Secretário Municipal de Justiça em exercício

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2024.00158233-02.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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