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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.676 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 21/12/1995: p.4-5)

Ver Lei nº 9.146 , de 16/12/1996
Ver Lei nº 9.153 , de 17/12/1996
Ver Lei nº 9.198 , de 27/12/1996
Ver Lei nº 9.340, de 01/08/1998 Art. 28 - §§)

COMPLEMENTA A LEI Nº 7.802 , DE 29 DE MARÇO DE 1994, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o sistema de incorporação de vantagens pecuniárias instituído pela Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, complementado pelas normas estabelecidas nesta lei.

Artigo 2º - a redução da jornada de trabalho do servidor ou do empregado que já tenha incorporado, proporcional ou integralmente, vantagem pecuniária na forma da Lei nº 7.802/94 e/ou desta lei, somente poderá ser autorizada mediante redução do referido valor, na mesma proporção da redução da jornada.
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor com jornada de trabalho inferior àquela cumprida durante o exercício de cargo ou função de confiança, o direito de a ela retornar, desde que:
I - deixe de exercer o cargo ou a função de confiança que deu origem à incorporação;
II - seja efetuada a redução proporcional do valor incorporado.

Art. 3º - As vantagens pecuniárias decorrentes do exercício dos cargos, funções ou empregos mencionados no Art. 3º - da Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, bem como aquelas devidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, em parcela(s) destacada(s), desde que o servidor ou o empregado, quando de sua aposentadoria, preencha ou tenha preenchido as seguintes condições: (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - esteja no exercício de cargo ou função de confiança, e/ou de carreira ou isolado;
II - seja optante pela Lei nº 7.802/94 , preenchendo os requisitos nela estabelecidos e que com esta não conflitarem;
III - conste, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher ou 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, de efetivo exercício nesta Prefeitura; e
IV - tenha, no mínimo, 60 (sessenta) meses intercalados, contados a partir de 1º de maio de 1986, dos quais 30 (trinta) meses ininterruptos, no exercício dos cargos, funções ou empregos de careira de que trata o "caput" deste artigo ou no exercício de cargo ou função de confiança, para o qual é atribuída vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, não será considerada interrupção a nomeação ou designação do servidor ou do empregado que ocorrer ou tenha ocorrido até 30 (trinta) dias contínuos após a anterior.
  

Art. 4º - Em decorrência das disposições contidas no artigo anterior , o servidor da ativa e o inativo por ele abrangido, terá acrescido ao seu tempo de contribuição previdenciária, estabelecido na forma da Lei Municipal nº 8.442 , de 15 de agosto de 1995, o período correspondente aos meses que faltarem para completar 60 (sessenta) meses ininterruptos, como se no exercício do cargo ou função de confiança estivesse . (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 5º - Fica assegurada a revisão automática dos vencimentos do servidor que tenha incorporado, integral ou parcialmente, vantagem pecuniária, na forma da Lei nº 7.802/94 , complementada por esta lei, toda vez que ocorrer valorização na remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada que deu origem à incorporação, direito este já assegurado ao inativo e pensionista nos termos do disposto nos artigos 37 e 45, respectivamente, da Lei Municipal nº 8.442 , de 15 de agosto de 1995. (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 6º - Fica assegurado ao servidor que contar com mais de 60 (sessenta) meses de exercício em cargo ou função de confiança, contados a partir do dia seguinte ao termo final do tempo utilizado para a revisão prevista nos termos do artigo 18 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 7.802/94 , o direito de escolher o período ininterrupto de 60 (sessenta) meses que resultar na incorporação da melhor situação estipendiária, observando-se: (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício do referido cargo ou função de confiança, coincidente com o início ou o término da contagem, será arredondado para 30 (trinta) dias;
II - o pedido será formalizado em caráter irretratável, quando o interessado deixar, a qualquer título, o exercício, do cargo ou função de confiança.
  

Art. 7º - As revisões previstas nos artigos 5º e 6º desta lei não abrangem a parcela restabelecida e incorporada na forma do disposto no artigo 18 , seus parágrafos e respectivos incisos, da Lei nº 7.802/94 .(REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 8º - O disposto no artigo 18 e seus parágrafos, da Lei nº 7.802/94 , aplica-se ao servidor da ativa e ao inativo abrangido pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 5.789, de 08 de dezembro de 1987. (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 9º - Ao servidor e ao empregado que não tenham optado nos termos da Lei Municipal nº 7.802/94 , por estar discutindo em juízo ou administrativamente matéria igual ou semelhante à disciplinada na referida lei, fica reconhecido o direito de opção pelo sistema por ela instituído, após o trânsito em julgado da sentença ou a homologação do pedido de renúncia da respectiva demanda judicial, hipótese em que os efeitos da referida Lei e desta, que a complementa, se produzem a partir da data da opção. (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 10 - Fica assegurado ao servidor e ao empregado público municipal, integrante do Plano de Carreiras, cedido para a prestação de serviços nas Autarquias ou Fundações Públicas Municipais, a aplicação da Lei nº 7.802/94 e desta lei desde que:
(REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - preencha todos os requisitos estabelecidos nas referidas leis; 
II - exerça cargo em comissão ou função gratificada compatível, funcional e financeiramente, com o existente na Prefeitura.
  

Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos a verba de representação de Coordenador Regional e de Subprefeito e os adicionais de dedicação plena e de função de Diretor de Departamento e de Secretário Municipal, observando-se:
(REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - quanto à verba de representação - passa a integrar a remuneração dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Regional e de Subprefeito, absorvido o valor pago no código 121;
II - quanto ao adicional de dedicação plena - passa a integrar o padrão salarial do cargo, função ou emprego que assegurou o seu recebimento, absorvido o valor pago no código 193, observada a correspondência estabelecida no Anexo Único desta lei; (Ver Anexo Único publicado em 22/12/1995:07)
III - quanto ao adicional de função - passa a integrar as remunerações dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, de Secretário Municipal e de cargos a estes legalmente equiparados, ratificados os limites já fixados, a saber:
a) Diretor de Departamento, Técnico Especialista e demais cargos, a estes equiparados, 60% (sessenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal, absorvida a parcela paga no código 121;
b) Secretário Municipal e demais cargos a este equiparados, 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do Prefeito Municipal, absorvida a parcela paga no código 121.
§ 1º - Em se tratando de servidor ou empregado integrante do Plano de Carreiras, da ativa ou inativo, a diferença entre a sua situação estipendiária e a devida para atingir os valores previstos nos incisos I e III, alíneas "a" e "b", deste artigo, será calculada e paga em parcela destacada, incorporável nos termos estabelecidos na Lei nº 7.802/94 e nesta lei, parcela esta de valor variável, de forma a garantir os limites mencionados nas citadas alíneas.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por situação estipendiária do servidor, a somatória das parcelas que integram a sua remuneração excluídas aquelas mencionadas no artigo 23 da Lei nº 5.767/87 , no artigo 18 da Lei nº 7.802/94 e as relativas ao pagamento da sexta parte e prêmio produtividade.
§ 3º Ao servidor ou empregado, da ativa e inativo, enquadrado no cargo ou emprego de que trata o Art. 16 - da Lei Municipal nº 5.767/87 , que tenha retornado à respectiva carreira, aplica-se o disposto no inciso III, alínea "a" e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (Ver Anexo Único)
§ 4º - O valor apurado na forma do disposto nos incisos I e III e parágrafos deste artigo, será pago em parcela destacada, no código 102 e/ou 112, utilizando-se este último código para o pagamento de valores já incorporados e os que vierem a ser incorporados.
  

Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada de necessário.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1996, ressalvado o disposto no artigo 9º desta lei.

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993 e respectivas alterações posteriores, a Lei nº 7.719 , de 14 de dezembro de 1993, o artigo 22 da Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, o artigo 12, seu parágrafo único e o artigo 13 da Lei nº 7.898, de 27 de maio de 1994.

Paço Municipal, 20 de dezembro de 1995.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O INCISO II DO
ARTIGO II DA LEI 8676 DE 20/12/1995 - publicada no
Diário Oficial do Município em 21/12/1995

ANEXO ÚNICO

CORRESPONDÊNCIA DE PADRÕES DOS CARGOS, FUNÇÕES E
EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA - GRUPO 2

GRUPO2

JUNIOR

PLENO I

PLENO II

SENIOR I

SENIOR II

Ordem posicionamento

Padrões anteriores

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* Padrões atuais

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*Obs: O valor de cada padrão correspondente ao valor do padrão salarial anterior, acrescido do valor do adicional de dedicação plena.