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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.584, DE 11 DE AGOSTO DE 1988

(Publicação DOM de 12/08/1988 p.01-02)

REVOGADO pelo Decreto nº 15.307, de 03/11/2005
REVOGADO pelo Decreto nº 15.471, de 16/05/2006

Dispõe sobre o recebimento de pedidos de abertura de processos de tombamento e aprovação de projetos de intervenção em bens tombados e em áreas envoltórias.

ANNIBAL DE LEMOS COUTO, Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos do artigo 34, § 2º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1.969, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Os pedidos de tombamento deverão ser encaminhados ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio de requerimento do interessado.

Art. 2º - Os pedidos deverão conter as seguintes informações:
I - do interessado: identificação e endereço;
II - do bem:
a) descrição;
b) localização;
c) estado de conservação (bom, regular, ruim, péssimo);
d) atual utilização ou função;
e) documentação fotográfica, datada;
III - Justificativa: informação preliminar sobre o valor do bem, do ponto de vista mais relevante em cada caso: da história, da identidade sócio-cultural, da significação para a memória, para o desenvolvimento do conhecimento, para a preservação da qualidade de vida e da paisagem natural e urbana do município, ou por manter relação significativa com outro bem preservado oficialmente.

Art. 3º - Os pedidos de aprovação de projeto para execução de obras de conservação, restauração e outras formas de intervenção em bem tombado, ou nas suas áreas envoltórias, deverão ser encaminhados ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio de requerimento do interessado.
Parágrafo Único - Os pedidos serão analisados primeiramente pelo Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e posteriormente encaminhados à Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º - O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC - exigirá, além da documentação a ser fornecida ao Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, as seguintes informações e documentos:
I - para intervenção em bem tombado:
a) do interessado, a comprovação de direito de propriedade sobre o bem ou de outro tipo de vínculo de responsabilidade;
b) do bem, documentação fotográfica, datada e relacionada à proposta;
c) da proposta, justificativa e 05 (cinco) vias do projeto detalhado e do memorial descritivo, qualquer que seja o porte da obra;
II - para projetos de imóveis localizados em área envoltória:
a) localização do imóvel em relação ao bem tombado;
b) fotos datadas.

Art. 5º - O CONDEPACC intimará o interessado, através do Diário Oficial do Município, para comparecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação e apresentar a documentação que faltar, ou para qualquer esclarecimento necessário, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 6º - O CONDEPACC poderá solicitar, na aprovação de projetos de intervenção em bem tombado, que o interessado apresente, após o término do serviço, fotos comprobatórias do que foi realizado no bem.

Art. 7º - As denúncias de irregularidades praticadas em bem tombado, ou em suas áreas envoltórias, deverão ser encaminhadas ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, instruídas com:
I - petição circunstanciada do denunciante, na qual conste sua identificação e endereço;
II - identificação do bem.
Parágrafo Único - Ficam dispensados do pagamento dos preços públicos devidos pelos serviços de expediente os requerimentos protocolados, contendo as denúncias de que trata este artigo.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de agosto de 1988

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL

LYSIA DE SALES GIGLIO
RESPONDENDO PELA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

ANTONIO AUGUSTO ARANTES NETO
SECRETÁRIO DE CULTURA

Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do Ofício nº 173/88, em nome de Secretaria Municipal de Cultura e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 11 de agosto de l988

ARY PEDRAZZOLI
RESPONDENDO PELA CHEFIA DO GABINETE DO PREFEITO