DECRETO Nº 16.773 DE 18 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 19/09/2009 p.03)
REVOGADO pela Lei nº 16.022, de 05/11/2020
Regulamenta a Lei nº 13.030, de 24/07/2007, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelos promotores de eventos realizados em área de domínio público, possibilitando a neutralização da emissão de gás carbônico (CO2).
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam as pessoas
jurídicas de direito público ou privado e as pessoas físicas, responsáveis por
eventos a se realizar em áreas de domínio público, obrigadas a apresentar junto
ao Poder Público Municipal, documento padrão ou laudo com estimativa técnica de
emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) a ser gerado pela atividade em questão
e a compensar as emissões com o plantio de árvores ou doação de mudas para
viveiros públicos ou com o recolhimento do valor pecuniário correspondente.
Parágrafo único.
A compensação
ambiental será valorada, em função da opção do promotor do evento, nos
seguintes termos:
I - para a opção de
plantio: peso 1;
II -
para a opção de
doação de mudas: peso 5;
III -
para o pagamento em
pecúnia: peso 12.
Art. 2º
O requerimento de
compensação das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) dos eventos a serem
realizados em áreas de domínio público será instruído com:
I -
requerimento padrão
subscrito pelo empreendedor;
II -
laudo de estimativa
técnica de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) subscrito por profissional
qualificado ou emitido por instituição pública ou privada, que disponha de
profissional com tal qualificação em seus quadros;
III -
recolhimento de
Atestado de Responsabilidade Técnica ART, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias
antes da realização do evento.
§ 1º
A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente disponibilizará modelo de requerimento padrão e
parâmetros de compensação de emissão.
§ 2º
O requerimento
padrão e o laudo técnico previstos neste artigo são parte da documentação
obrigatória para a realização do evento, que deverá ser encaminhada à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente para avaliação.
§ 3º
Após a avaliação
prevista no § 2º deste artigo, o requerimento devidamente instruído será
remetido à SETEC - Serviços Técnicos Gerais e/ou à Secretaria Municipal de
Urbanismo, para a emissão da licença necessária à realização do evento.
§ 4º
A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério exclusivo e fundamentadamente,
aceitar, rejeitar e indicar alterações no documento padrão ou nos laudos
apresentados.
§ 5º
O laudo técnico
levará em consideração:
I -
a energia elétrica
e combustível consumidos;
II -
os resíduos sólidos
e líquidos gerados;
III -
o deslocamento do
público;
IV
- transporte e
destino dos resíduos gerados;
V -
forma de
compensação adotada.
Art. 3º
Os resíduos
passíveis de reciclagem deverão ser destinados adequadamente e
preferencialmente às cooperativas de trabalhadores ou entidades sociais.
Parágrafo único. As pessoas
responsáveis pelos eventos, na forma do
caput
do art. 1º deste Decreto,
deverão indicar no documento padrão ou no laudo técnico a entidade receptora
dos resíduos passíveis de reciclagem.
Art. 4º
No caso de plantio
de espécies arbóreas, fica o promotor do evento obrigado a:
I - elaborar projeto de
plantio de mudas em conformidade com as orientações do Departamento de Parques
e Jardins, a ser apresentado juntamente com o documento padrão ou laudo de
estimativa técnica de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
II - fornecer as mudas
indicadas pelo Departamento de Parques e Jardins, bem como a preparação do solo
para o respectivo plantio;
III - plantar as mudas
nas áreas indicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo
Departamento de Parques e Jardins;
IV - manter as áreas
pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A fiscalização do
plantio e da respectiva manutenção ficará a cargo do Departamento de Parques e
Jardins.
Art. 5º
Em se tratando de
eventos do qual o Poder Público Municipal participe, a compensação poderá ser
anual, sempre no ano subsequente ao evento, preferencialmente por meio de
plantio de espécies arbóreas, diretamente ou por meio de parcerias.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente providenciará Relatório Anual referente à compensação das
emissões de Gases de Efeito Estufa oriundos dos eventos realizados.
Art. 6º
O cálculo para a
neutralização dos Gases do Efeito Estufa em eventos será efetuado conforme abaixo
discriminado:
I - para o cálculo
correspondente à energia consumida, adota-se a seguinte fórmula:
II - para o cálculo
referente à geração de resíduos:
III - para o cálculo de
emissão referente ao transporte terrestre:
IV - para o cálculo de
emissão referente ao transporte aéreo:
§ 1º
O valor total será
calculado somando-se as toneladas equivalentes resultantes de cada um dos
cálculos acima descritos sendo que a unidade resultante será sempre em
toneladas de CO
2
equivalente.
§ 2º
A partir do valor
total das emissões, o cálculo de árvores necessárias para proceder à
neutralização dependerá das espécies escolhidas, conforme o Anexo 1 deste
Decreto.
Art. 7º
Deverá ser
comprovado, por documento, o cumprimento do determinado no art. 1º deste Decreto,
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do término da
realização do evento.
Art. 8º
O valor pecuniário
da compensação ambiental prevista no art. 1º deste Decreto será recolhido ao
Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente PROAMB
§ 1º
O valor pecuniário
da compensação ambiental será calculado na base de 05 (cinco) UFICs para cada
tonelada de CO² (dióxido de carbono) correspondente.
§ 2º
O recolhimento ao
Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente PROAMB deverá
ser feito em até 10 (dez) dias após a emissão da autorização expedida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a respectiva guia de recolhimento fará
parte das exigências para emissão da licença a ser expedida para realização do
evento, a ser emitida pela Serviços Técnicos Gerais Setec e/ou Secretaria
Municipal de Urbanismo.
Art. 9º
As sanções
previstas no
Art. 6º
da Lei nº 13.030/07,
serão aplicadas pela SETEC e/ou Secretaria de Urbanismo, em função da emissão
da licença.
Parágrafo único. O pagamento em
dobro do custo de compensação ambiental devida se refere ao dobro da tonelada
de CO
2
equivalente,
calculado na forma do
Art. 6º
- inciso I
da Lei
nº 13.030/07.
Art. 10. Os casos omissos
serão resolvidos a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
atendendo-se ao interesse público.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 18
de setembro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário
de Meio Ambiente
HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário
de Urbanismo
OSMAR COSTA
Secretário
de Infraestrutura
FLÁVIO AUGUSTO FERRARI DE SENÇO
Secretário
de Serviços Públicos
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 07/08/07150,
EM NOME DE CMC LUÍS MOKITI YABIKU, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE
GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral
ANEXO I - LISTA DE FAMÍLIAS ARBÓREAS