A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica isenta do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, quando devido ao Município
de Campinas, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à
organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o
prestador ou o tomador de serviços for:
I
o Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II
o Comitê Olímpico
Internacional;
III
o Comitê Paraolímpico
Internacional;
IV
as Federações
Internacionais Desportivas;
V
o Comitê Olímpico
Brasileiro;
VI
o Comitê
Paraolímpico Brasileiro;
VII
os Comitês
Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII
as entidades
nacionais e regionais de administração de desporto olímpico e paraolímpico.
§ 1º - A isenção prevista
no
caput
deste artigo fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de
Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º - O sujeito passivo
do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à
organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente à veiculação de
símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação de serviços.
§ 3º - A isenção
prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de
Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º
-
Ficam isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN os serviços prestados ou
tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização
dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os
eventos daqueles Jogos.
§ 1º.
A isenção de que
trata o caput deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro,
armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do País, tão
somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos
dos Jogos.
§ 2º.
Aplica-se à
isenção prevista no caput deste artigo o disposto nos §§ 1º. a 3º. do artigo 1º.
desta Lei.
Art. 3º
-
O Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar
relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente
vinculados à organização e à realização dos Jogos, conforme dispuser a
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º
-
A isenção
prevista nos artigos 1º. e 2º
.
desta Lei não desobriga o tomador e o prestador de
serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.
Parágrafo único
A isenção
prevista nos artigos 1º. e 2º. desta Lei fica condicionada à emissão, pela
pessoa jurídica estabelecida no Município de Campinas, de Nota Fiscal de Serviços,
e ao preenchimento e entrega da Declaração Mensal de Serviços DMS, instituída
pela
Instrução Normativa n. 001/2008
DRM/SMF, de 30 de maio de 2008 e respectivas alterações.
Art. 5º
-
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos exclusivamente após a
nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, cessando seus efeitos 60 (sessenta) após o término dos jogos.,
Art. 6º
-
Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Campinas, 26
de março de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO
Nº 09/10/07964