Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.801 DE 12 DE JUNHO DE 1987
(Publicação DOM 13/06/1987: p.01)
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I que o débito seja decorrente:
a) de exercícios anteriores à data do parcelamento, e inscritos na dívida ativa;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, quando referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de homologação, inscrito ou não na dívida ativa.
II - que o valor a ser parcelado seja o resultado do valor original do débito à época do lançamento ou apuração, acrescido dos encargos decorrentes do atraso, devidos na forma da lei até a data do acordo, será denominado valor presente do débito;
III - o parcelamento será autorizado no máximo em 10 (dez) parcelas iguais e mensais, sendo que o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 1 OTN (uma Obrigação do Tesouro Nacional);
IV - o valor presente do débito será automaticamente expresso em número de Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), dividindo-se o mesmo pelo respectivo valor da OTN do mês calculado para efeito de pagamento;
V - para efeito do item IV, considerar-se-á o valor da parcela seguida de 04 (quatro) casas decimais, sem arredondamento;
VI - o não pagamento da parcela na data do vencimento avençada acarretará acréscimo de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo;
VII - o atraso do pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas poderá cancelar o parcelamento, dando-se início à execução do saldo devedor;
VIII - o parcelamento será formalizado com o preenchimento do formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou responsável como reconhecimento da certeza e liquidez do débito.
Paço Municipal, 12 de junho de 1987.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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