Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 216/2010

(Publicação DOM 02/12/2010 p. 14)

REVOGADA pela Resolução 223, de 07/12/2010-SETRANSP

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as determinações federais, estaduais, dos órgãos regulamentadores de trânsito e a
Lei Municipal n.º 11.263 /2002 e o Decreto Municipal n.º 15.244/2005, que dispõem sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO em especial a
Lei Municipal n.º 4.959 /1979, que disciplina a execução do serviço de transporte de escolares;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade da conclusão do processo com a aprovação do transportador e veículo para a prestação de serviço de transporte de escolares conforme exigências legais, no Município de Campinas, por meio do Cadastro Municipal de Condutores de Transporte Coletivo - COTAC.
  

RESOLVE:   

Art. 1º  Os transportadores escolares serão classificados em:
I - Interessado em Cadastrar: é aquele que ainda não possui cadastro no COTAC - Escolar;
II - Transportador Ativo: é aquele que possui cadastro e possui as Autorizações da EMDEC S/A e da 7ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN ambas válidas para o semestre em questão;
III - Transportador Inativo: é aquele que possui cadastro e possui as Autorizações da EMDEC S/A e da 7ª CIRETRAN ambas válidas até o semestre anterior ao da solicitação;
IV - Transportador Cancelado: é aquele transportador que solicitou o cancelamento de seu COTAC ou aquele que teve seu COTAC cancelado por não renovação por dois semestres consecutivos.
Parágrafo único.  Todas as classificações acima relacionadas subdividem-se em Autônomo, Auxiliar e Empresa.
  

Art. 2º  A concessão de autorização para prestação do serviço de transporte de escolares aos Interessados em Cadastrar e aos cancelados será realizada pela EMDEC S/A pelo período de 30 (trinta) dias corridos, contados, respectivamente:
I - 1º período: a partir do 1º dia útil do mês de maio;
II - 2º período: a partir do 1º dia útil do mês de novembro.
  

Art. 3º  A renovação anual da inscrição no COTAC Escolar e a concessão de autorização semestral para prestação do serviço de transporte de escolares, ambas relativas aos transportadores ativos e inativos serão realizadas pela EMDEC S/A pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados, respectivamente:
I - 1º período: a partir do dia 09 do mês de dezembro;
II - 2º período: a partir do 1º dia útil do mês de junho.
Parágrafo único.  A renovação anual da inscrição do COTAC Escolar dos transportadores ativos será efetuada em conjunto com a primeira Renovação das Autorizações e Inspeção Veicular do ano.
  

Art. 4º  Os Interessados em Cadastrar e os cancelados, para solicitação de inscrição no COTAC, deverão apresentar:
I - Todos os documentos exigidos pela
Lei n.º 4.959 /79;
II - Cinco contratos de prestação de serviço, com firma reconhecida das assinaturas do transportador e dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados;
III - Certidão Negativa de Débito Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN dentro da validade;
IV - Declaração descrevendo as escolas e os horários em que realiza o transporte em cada uma;
V - Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
  

Art. 5º  Os transportadores ativos e inativos , para solicitação de renovação do COTAC, deverão apresentar:
I - Carteira de Identificação do Condutor (Autônomo);
II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
III - Comprovante de Curso de Transportador de Escolar;
IV - Carteira Nacional de Habilitação letra "D" ou superior;
V - Certidão Negativa de Débito Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na validade;
VI - Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
VII - Declaração descrevendo as escolas e os horários em que realiza o transporte;
VIII - Apólice de Seguro Obrigatório do Veículo DPVAT, sendo este item dispensado nos casos em que a informação constar no CRLV.

Art. 6º  O prazo para a conclusão dos processos de inscrição, reinscrição, renovação de cadastro, inspeção veicular semestral, inclusão de motoristas, inclusão, substituição e mudanças de características de veículos, será de 60 (sessenta) dias corridos contados da data do protocolo. Para a conclusão dos processos citados é necessário que os mesmos sejam instruídos com toda a documentação necessária, sob pena de arquivamento.
Parágrafo único.  O prazo para conclusão do processo, e ou, para regularização de itens de inspeção veicular não habilitam o transportador a operar, pois para realizar o transporte o veículo deverá estar inspecionado, selado e o transportador portar as Autorizações emitidas pela EMDEC S/A e pela 7ª CIRETRAN.
  

Art. 7º  O transportador ativo deve informar a EMDEC S/A quando seu veículo estiver fora de operação, por defeito mecânico, reparos de funilaria, perda total do veículo por acidente, roubo ou furto e for substituído.
§ 1º A utilização de veículo substituto para os casos previstos no caput deste artigo deverá atender às determinações legais e mediante vistoria realizada pelo departamento responsável da EMDEC S/A, estando apto para ser utilizado no transporte escolar.
§ 2º A expedição da autorização temporária deverá ser fornecida para o prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendendo os requisitos de segurança previstos na legislação.
  

Art. 8º  Ao transportador autônomo impedido de prestar o serviço por motivo devidamente certificado em atestado médico de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1658/2002 com as alterações da Resolução CFM n.º 1851/2008 ou suas alterações, será concedido autorização para a inclusão de transportador auxiliar desde que as exigências legais sejam atendidas.   

Art. 9º  Aos transportadores ativos ou inativos que operarem irregularmente, ou seja, estejam em desacordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo 6º, será aplicada a penalidade de apreensão do veículo.   

Art. 10.  O transportador flagrado em operação que não possuir cadastro na modalidade escolar junto a EMDEC S/A ou seu cadastro tiver sido cancelado, será considerado transportador clandestino aplicando-se a ele as penalidades previstas no art. 33 de Lei nº 11.263 de 05 de junho de 2002, com alteração dada pelo artigo 3º da Lei 13.318 de 29 de Maio de 2008, ou suas alterações.   

Art. 11.  Nos casos de substituição de veículo, exclusão de veículo do cadastro e cancelamento de COTAC, o transportador deverá apresentar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV transferido para categoria PARTICULAR ou Certificado de Registro do Veículo - CRV datado e assinado com reconhecimento de firma.   

Art. 12.  Todos os veículos dos transportadores de escolares cadastrados junto à EMDEC S/A como Pessoa Jurídica, deverão ter o CRLV em nome da empresa.   

Art. 13.  O boleto bancário referente à inspeção veicular terá a validade de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data da emissão da autorização que o originou. Caso o veículo não seja aprovado, será obrigatória a solicitação para novas emissões de boleto bancário e autorização.
§ 1º Será permitida somente uma oportunidade de reagendamento, considerando para fins de validade de recolha da taxa, a data da emissão da primeira autorização.
§ 2º No caso de constatação, pelo Departamento responsável pela inspeção veicular da EMDEC S/A, da permanência de problemas que comprometam a estrutura do veículo - pondo em risco a segurança dos transportados - será obrigatória apresentação de laudo de oficinas credenciadas junto ao Inmetro, atestando a execução dos serviços correspondentes realizados e as condições aptas para a operação do transporte escolar.
  

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções nºs 563/2004 e 076/2006 .   

Campinas, 01 de dezembro de 2010   

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes